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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0809461-07.2024.8.19.0037/RJ AUTOR: FERNANDO PAIVA DA ROCHA FILHO ADVOGADO(A): THAÍS LIMA PASETTO (OAB SP359297) DESPACHO/DECISÃO Os documentos juntados aos autos comprovam a percepção de renda bruta mensal pelo autor incompatível com a alegada insuficiência de recursos e a inexistência de despesas extraordinárias que lhe comprometam a capacidade de pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, de modo que reputo ilidida a presunção relativa de hipossuficiência econômica estabelecida pelo artigo 99, § 3º, do CPC, restando afastada, por conseguinte, a insuficiência de recursos a que alude o artigo 98, caput, do CPC. Além disso, verifica-se o não enquadramento do demandante na hipótese do artigo 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99. Entretanto, afigura-se cabível no caso concreto o deferimento ao autor do parcelamento das despesas processuais, nos termos do artigo 98, § 6º, do CPC. Diante do exposto, concedo ao autor o direito ao parcelamento das despesas processuais em 3 (três) prestações. Todavia, diante do decurso do tempo desde a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça (02/10/2024), DETERMINO que o autor recolha a primeira prestação das despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias e as subsequentes em prazos sucessivos de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial (artigo 290, CPC). À serventia para certificar as custas a serem recolhidas e o valor de cada prestação ora deferida. Intime-se.
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