Processo no TJPI

Processo 0809456-96.2021.8.18.0140

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

APELAÇÃO CÍVEL (198) 0809456-96.2021.8.18.0140 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: MARIA ARLEIDE ANDRADE ARRIVABENE e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0809456-96.2021.8.18.0140, com fulcro no

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art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em virtude de falhas na qualidade do serviço. O recurso busca a reforma integral da sentença por ausência de provas das falhas ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se as interrupções constantes no fornecimento de energia e as oscilações de tensão acima dos limites regulamentares configuram dano moral indenizável e se o montante fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório evidencia interrupções prolongadas no fornecimento de energia elétrica e oscilações de tensão que ultrapassam os limites admitidos pela ANEEL, atestadas em laudo técnico. A privação contínua de serviço de natureza essencial e o descaso no atendimento às inúmeras reclamações administrativas ultrapassam o mero aborrecimento, configurando ofensa à dignidade do consumidor e dano moral. A reparação por dano moral prescinde de comprovação de prejuízo financeiro ou material, pois decorre da aflição e do desconforto imaterial gerados pela má prestação crônica do serviço. A indenização fixada em R$ 5.000,00 para o casal mostra-se adequada à gravidade do dano, atendendo à finalidade compensatória e ao caráter pedagógico-punitivo da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violações aos arts. 188, I, 927 e 944 do Código Civil, aos arts. 11, 371, 489, II, e 1.022 do CPC, ao art. 14, § 3º, do CDC e ao art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, sustentando a regularidade de sua conduta, a inadequada apreciação das provas, a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e a desproporcionalidade da indenização fixada. Intimada, a parte Recorrida não apresentou contrarrazões ao Recurso Especial nos documentos disponibilizados. É um breve relatório. Decido. Em juízo de conformidade, constato que não foi identificado Tema repetitivo do STJ ou Tema de repercussão geral do STF diretamente aplicável às controvérsias recursais, apto a ensejar as providências previstas no art. 1.030, incisos I a III, do CPC. Assim, passo à análise da admissibilidade recursal. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Violação ao art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 e ao art. 188, I, do Código Civil – Regularidade da interrupção do fornecimento de energia Em suas razões, a parte recorrente alega que a interrupção do fornecimento de energia elétrica pode constituir exercício regular de direito quando amparada pela inadimplência do consumidor e pela observância da notificação prévia. Sustenta que existem provas da mora obrigacional e da irregularidade do medidor, cuja apreciação demonstraria a regularidade de sua conduta, nos termos do art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 e do art. 188, I, do Código Civil. Todavia, a decisão colegiada limitou-se a examinar a responsabilidade da concessionária por falhas reiteradas na qualidade do fornecimento de energia elétrica, consistentes em interrupções prolongadas e oscilações de tensão acima dos limites regulamentares, devidamente comprovadas por laudo técnico. O acórdão recorrido não examinou a legitimidade da suspensão do fornecimento por inadimplência do consumidor, tampouco reconheceu a existência de irregularidade do medidor ou de notificação prévia como fundamentos para justificar as falhas constatadas. Dessa forma, as razões recursais não atendem à exigência constitucional do prequestionamento. É pacífico o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de debate, no acórdão recorrido, sobre as teses jurídicas a serem analisadas na instância superior impede o conhecimento de recursos excepcionais, conforme dispõe a Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. Súmula 282 STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. No caso, a matéria relativa à regularidade da suspensão do serviço por inadimplemento não foi objeto de apreciação pelo órgão julgador, que decidiu a controvérsia com fundamento nas falhas comprovadas de continuidade e qualidade do fornecimento de energia elétrica. Verifica-se, portanto, a inexistência de prequestionamento quanto à alegada violação dos dispositivos indicados, incidindo o óbice previsto na Súmula 282 do STF. Capítulo 2 – Violação aos arts. 11, 371, 489, II, e 1.022 do CPC – Alegada deficiência de fundamentação e inadequada apreciação das provas Em suas razões, a parte recorrente alega que o Tribunal de origem deixou de apreciar adequadamente as provas produzidas, especialmente aquelas que, segundo afirma, demonstrariam a regularidade de sua conduta. Sustenta que o acórdão desconsiderou fatos comprovados e não realizou a adequada valoração do material probatório, defendendo a possibilidade de revaloração jurídica das provas em Recurso Especial, sem incidência da Súmula 7 do STJ. Argumenta, ainda, que o julgamento estaria fundamentado em premissas equivocadas, em afronta aos arts. 11, 371, 489, II, e 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão, por sua vez, decidiu que o conjunto probatório demonstrou a existência de interrupções prolongadas no fornecimento de energia elétrica, bem como reiteradas oscilações de tensão superiores aos limites regulamentares, reconhecendo a falha na prestação do serviço e sua aptidão para causar danos morais indenizáveis. Vejamos: "Do exame detido dos autos, entende-se que os autores demonstraram fartamente os diversos transtornos causados ao longo dos anos por falhas na qualidade do serviço fornecido pela concessionária ré. De fato, o conjunto probatório evidencia interrupções constantes no fornecimento de energia elétrica em sua residência, inclusive por lapsos temporais consideráveis, a exemplo das quase 20 horas sem energia somadas entre os dias 22 e 24 de agosto de 2013, bem como reiteradas oscilações de tensão que ultrapassaram os limites admitidos pela ANEEL, conforme atestado em laudo técnico de medição de 168 horas." No caso em exame, embora a parte recorrente sustente violação aos arts. 11, 371, 489, II, e 1.022 do CPC, as razões recursais não estabelecem confrontação analítica adequada entre o conteúdo normativo desses dispositivos e os fundamentos determinantes adotados pelo acórdão recorrido. Com efeito, não basta afirmar que a conclusão do órgão julgador contraria determinado dispositivo legal. Incumbe à parte recorrente demonstrar, de forma específica e articulada, qual fundamento do acórdão seria juridicamente incompatível com a norma indicada, explicitando de que modo a interpretação ou a aplicação conferida pelo órgão julgador teria resultado em sua violação ou negativa de vigência. No caso, o recurso limita-se a afirmar que o Tribunal não teria apreciado adequadamente as provas e que a conclusão adotada estaria dissociada do conjunto probatório, sem demonstrar concretamente qual regra processual de valoração da prova teria sido desrespeitada ou de que maneira a fundamentação expressamente apresentada seria juridicamente incompatível com os dispositivos invocados. Essa deficiência analítica impede a exata compreensão da alegada violação normativa e atrai a incidência da Súmula 284 do STF. Capítulo 3 – Violação ao art. 927 do Código Civil e ao art. 14, § 3º, do CDC – Ausência de nexo causal e excludentes da responsabilidade civil Em suas razões, a parte recorrente alega que a responsabilidade civil objetiva não equivale à responsabilidade integral, sendo indispensável a demonstração de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Sustenta que não houve comprovação de conduta ilícita ou de dano moral decorrente dos serviços prestados, argumentando que a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro e os acontecimentos alheios à atuação da concessionária constituem circunstâncias capazes de afastar a responsabilidade civil. O acórdão, por sua vez, decidiu que as interrupções frequentes e as oscilações de tensão superiores aos limites regulamentares foram comprovadas pelo conjunto probatório, reconhecendo a relação entre a má prestação do serviço e os transtornos experimentados pelos consumidores. Vejamos: "Nesse contexto, a privação contínua e imotivada de um serviço de natureza essencial, forçando os autores a realizarem dezenas de reclamações administrativas ao longo de anos, configura transtornos que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano, sendo plenamente aptos a justificar a reparação a título de dano moral." O Tribunal também consignou: "O abalo moral, neste caso, decorre da própria aflição, desconforto e ofensa à dignidade gerados pela má prestação crônica do serviço e pelo descaso no atendimento às reiteradas solicitações dos consumidores." No caso em exame, não obstante aponte violação aos referidos dispositivos, da análise conjunta da fundamentação recursal e do acórdão recorrido verifica-se que a pretensão de reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa.

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