2026-09-16 · TJMS
Dec. de fls. 605: (...) Em consulta, identificou-se inexistir qualquer subconta aberta nos autos do processo nº 0806642-37.2023.8.12.0002, o qual foi extinto e está arquivado (documento anexo). Defiro a realização da penhora por meio do sistema Sisbajud, nos termos do artigo 854, caput, do Código de Processo Civil, por 60 (sessenta) dias, e, sendo bloqueado algum valor, deverá(ão) Banco Bradesco S/A, Beatriz Araújo Cunha Cardozo, Diego Tonin, Edina Freires de Araújo Cunha, Helly Fernando Cardozo Pecheka e Jafé Cândido da Cunha ser intimado/a(s) por meio de seu/sua patrono/a, ou pessoalmente, caso não tenha constituído um/a nos autos, conforme § 2º do referido dispositivo processual.Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias previsto no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, certifique-se e façam-me os autos conclusos.COM A RESPOSTA E DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA SUBCONTA, JUNTE EXTRATO ATUALIZADO PREVIAMENTE AO ENVIO DOS AUTOS À CONCLUSÃO.Intimem-se. Ciência à parte autor(a) do teor do desdobramento do bloqueio Sisbajud de fls. 610-650.