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Tribunal
TJRJ
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2
Período das publicações
2026-09-16
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2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 0809453-90.2025.8.19.0038/RJ
AUTOR: SOLANGE MARQUES TEIXEIRA
ADVOGADO(A): RAFAEL ALVES GÓES (OAB SP216750)
RÉU: BANCO BMG S A
ADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885)
DESPACHO/DECISÃO
1. As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo.
2. REJEITO a preliminar de falta de interesse agir, porque os fatos articulados traduzem conflito de interesses qualificado por pretensão resistida, de modo que presente a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional.
3. A alegação de prescrição e decadência se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual será apreciada oportunamente, por ocasião da sentença.
4. Fixo como ponto controvertido a verificação acerca da regular contratação do mútuo bancário na modalidade cartão de crédito consignado (RMC), daí derivando eventuais direitos a reparação por danos morais e restituição em dobro do indébito.
5. Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes, a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica da parte autora para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
6. Diante da inversão do ônus probatório, intime-se a parte ré para que especifique as provas que pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
7. Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
8. Preclusa a presente, retornem conclusos.
2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 0809453-90.2025.8.19.0038/RJ
AUTOR: SOLANGE MARQUES TEIXEIRA
ADVOGADO(A): RAFAEL ALVES GÓES (OAB SP216750)
RÉU: BANCO BMG S A
ADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885)
DESPACHO/DECISÃO
1. As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo.
2. REJEITO a preliminar de falta de interesse agir, porque os fatos articulados traduzem conflito de interesses qualificado por pretensão resistida, de modo que presente a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional.
3. A alegação de prescrição e decadência se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual será apreciada oportunamente, por ocasião da sentença.
4. Fixo como ponto controvertido a verificação acerca da regular contratação do mútuo bancário na modalidade cartão de crédito consignado (RMC), daí derivando eventuais direitos a reparação por danos morais e restituição em dobro do indébito.
5. Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes, a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica da parte autora para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
6. Diante da inversão do ônus probatório, intime-se a parte ré para que especifique as provas que pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
7. Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
8. Preclusa a presente, retornem conclusos.
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