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Processo 0809452-81.2025.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRR
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8
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0809452-81.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos morais por negligência médica ajuizada por Florisberto Teixeira Souza em desfavor do Estado de Roraima. Consta dos autos decisão saneadora, deferindo a produção de prova pericial (EP. 115). Laudo pericial anexado ao feito (EP. 198). A parte autora apresentou impugnação ao Laudo (EPs. 213 e 227). Esclarecimentos apresentados pelo Perito (EP. 217). Manifestação do Estado de Roraima (EP. 220) É o breve relato. Decido. O feito se encontra pendente da análise da impugnação apresentada ao laudo pericial. Ainda que os argumentos apresentados pelo autor sejam relevantes, a impugnação não merece acolhimento. Isso porque o Laudo impugnado é claro, lógico e apresenta uma conclusão, tendo, ainda, sido regularmente preenchido, respondendo a todos os quesitos formulados pelas partes. Ademais, a parte impugnante deve apresentar motivos substanciais, que realmente possam colocar em dúvida o laudo pericial, haja vista que o inconformismo por si só não é razão suficiente para que seja determinada a repetição da prova. Ressalte-se que a perícia é apenas um dos meios de provas aptos a subsidiar a formação do convencimento do magistrado, o qual se formará, também, pela análise acurada de todo arcabouço probatório acostado aos autos, bem como por outras provas que forem produzidas. Desta feita, afasto a impugnação de EP. 213 e acolho integralmente o laudo pericial juntado aos autos. No mais, inexistindo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Assim, determino ao Cartório: 1. Proceda-se com os expedientes de praxe para pagamento/liberação dos honorários periciais; 2. Intimem-se as partes para ciência e apresentação de suas manifestações finais, caso queiram, em 15 dias, de forma sucessiva, primeiro a autora depois o réu; 3. Após, conclusos os autos para sentença. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024.

2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0809452-81.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos morais por negligência médica ajuizada por Florisberto Teixeira Souza em desfavor do Estado de Roraima. Consta dos autos decisão saneadora, deferindo a produção de prova pericial (EP. 115). Laudo pericial anexado ao feito (EP. 198). A parte autora apresentou impugnação ao Laudo (EPs. 213 e 227). Esclarecimentos apresentados pelo Perito (EP. 217). Manifestação do Estado de Roraima (EP. 220) É o breve relato. Decido. O feito se encontra pendente da análise da impugnação apresentada ao laudo pericial. Ainda que os argumentos apresentados pelo autor sejam relevantes, a impugnação não merece acolhimento. Isso porque o Laudo impugnado é claro, lógico e apresenta uma conclusão, tendo, ainda, sido regularmente preenchido, respondendo a todos os quesitos formulados pelas partes. Ademais, a parte impugnante deve apresentar motivos substanciais, que realmente possam colocar em dúvida o laudo pericial, haja vista que o inconformismo por si só não é razão suficiente para que seja determinada a repetição da prova. Ressalte-se que a perícia é apenas um dos meios de provas aptos a subsidiar a formação do convencimento do magistrado, o qual se formará, também, pela análise acurada de todo arcabouço probatório acostado aos autos, bem como por outras provas que forem produzidas. Desta feita, afasto a impugnação de EP. 213 e acolho integralmente o laudo pericial juntado aos autos. No mais, inexistindo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Assim, determino ao Cartório: 1. Proceda-se com os expedientes de praxe para pagamento/liberação dos honorários periciais; 2. Intimem-se as partes para ciência e apresentação de suas manifestações finais, caso queiram, em 15 dias, de forma sucessiva, primeiro a autora depois o réu; 3. Após, conclusos os autos para sentença. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024.

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