Mostrando as 2 publicações mais recentes de 8 identificadas.
2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
2º NÚCLEO 4.0
2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone:
(95)3198-4193
Proc. n.° 0809452-81.2025.8.23.0010
DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória por danos morais por negligência médica ajuizada por
Florisberto Teixeira Souza em desfavor do Estado de Roraima.
Consta dos autos decisão saneadora, deferindo a produção de prova pericial (EP. 115).
Laudo pericial anexado ao feito (EP. 198).
A parte autora apresentou impugnação ao Laudo (EPs. 213 e 227).
Esclarecimentos apresentados pelo Perito (EP. 217).
Manifestação do Estado de Roraima (EP. 220)
É o breve relato. Decido.
O feito se encontra pendente da análise da impugnação apresentada ao laudo pericial.
Ainda que os argumentos apresentados pelo autor sejam relevantes, a impugnação não
merece acolhimento.
Isso porque o Laudo impugnado é claro, lógico e apresenta uma conclusão, tendo, ainda,
sido regularmente preenchido, respondendo a todos os quesitos formulados pelas partes.
Ademais, a parte impugnante deve apresentar motivos substanciais, que realmente possam
colocar em dúvida o laudo pericial, haja vista que o inconformismo por si só não é razão suficiente para
que seja determinada a repetição da prova.
Ressalte-se que a perícia é apenas um dos meios de provas aptos a subsidiar a formação do
convencimento do magistrado, o qual se formará, também, pela análise acurada de todo arcabouço
probatório acostado aos autos, bem como por outras provas que forem produzidas.
Desta feita, afasto a impugnação de EP. 213 e acolho integralmente o laudo pericial
juntado aos autos.
No mais, inexistindo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução.
Assim, determino ao Cartório:
1. Proceda-se com os expedientes de praxe para pagamento/liberação dos honorários
periciais;
2. Intimem-se as partes para ciência e apresentação de suas manifestações finais, caso
queiram, em 15 dias, de forma sucessiva, primeiro a autora depois o réu;
3. Após, conclusos os autos para sentença.
Expedientes necessários.
Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho
(Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024.
2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
2º NÚCLEO 4.0
2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone:
(95)3198-4193
Proc. n.° 0809452-81.2025.8.23.0010
DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória por danos morais por negligência médica ajuizada por
Florisberto Teixeira Souza em desfavor do Estado de Roraima.
Consta dos autos decisão saneadora, deferindo a produção de prova pericial (EP. 115).
Laudo pericial anexado ao feito (EP. 198).
A parte autora apresentou impugnação ao Laudo (EPs. 213 e 227).
Esclarecimentos apresentados pelo Perito (EP. 217).
Manifestação do Estado de Roraima (EP. 220)
É o breve relato. Decido.
O feito se encontra pendente da análise da impugnação apresentada ao laudo pericial.
Ainda que os argumentos apresentados pelo autor sejam relevantes, a impugnação não
merece acolhimento.
Isso porque o Laudo impugnado é claro, lógico e apresenta uma conclusão, tendo, ainda,
sido regularmente preenchido, respondendo a todos os quesitos formulados pelas partes.
Ademais, a parte impugnante deve apresentar motivos substanciais, que realmente possam
colocar em dúvida o laudo pericial, haja vista que o inconformismo por si só não é razão suficiente para
que seja determinada a repetição da prova.
Ressalte-se que a perícia é apenas um dos meios de provas aptos a subsidiar a formação do
convencimento do magistrado, o qual se formará, também, pela análise acurada de todo arcabouço
probatório acostado aos autos, bem como por outras provas que forem produzidas.
Desta feita, afasto a impugnação de EP. 213 e acolho integralmente o laudo pericial
juntado aos autos.
No mais, inexistindo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução.
Assim, determino ao Cartório:
1. Proceda-se com os expedientes de praxe para pagamento/liberação dos honorários
periciais;
2. Intimem-se as partes para ciência e apresentação de suas manifestações finais, caso
queiram, em 15 dias, de forma sucessiva, primeiro a autora depois o réu;
3. Após, conclusos os autos para sentença.
Expedientes necessários.
Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho
(Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024.