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0809452-72.2026.8.18.0176

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809452-72.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES GALVAO NETO REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA. SENTENÇA (PROCESSO EXTINTO POR INADIMISSIBILIDADE DO RITO SUMARÍSSIMO – ID 100318853) Dispensado o relatório de acordo com a norma de regência. Tratam-se de embargos de declaração opostos tempestivamente pela parte autora, em relação à sentença prolatada pelo juízo (ID 101202292), colimando afastar vício elencado no art. 48, da Lei nº 9.099/95. Ambas as requeridas apresentaram contrarrazões aos embargos (ID 102354309 e 102411323). DECIDO. Com efeito, dispõe o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais (9.099/95) que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão, dúvida ou contradição, sendo ônus do Embargante apontar os pontos contraditórios ou omissos da sentença cabíveis de modificação. Não vislumbro no caso em tela nenhum dos pressupostos ensejadores do recurso proposto, pois não foi apresentado nenhum fato obscuro, omisso, duvidoso ou contraditório na sentença, apenas indagações acerca dos fatos que contribuíram para a fundamentação da sentença atacada. Além do mais, o que se está alegando em sede de embargos declaratórios é matéria de mérito e o recurso cabível para o caso de insurgência contra a sentença é o Recurso Inominado. Assim, a teor do quanto exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Advirto às partes que, nos termos dos, § 2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o Juiz condenará o embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa e, na reiteração dos embargos protelatórios, a multa poderá ser elevada a até 10% (dez por cento), sendo que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa. Expedientes necessários. Teresina, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809452-72.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES GALVAO NETO REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA. SENTENÇA (PROCESSO EXTINTO POR INADIMISSIBILIDADE DO RITO SUMARÍSSIMO – ID 100318853) Dispensado o relatório de acordo com a norma de regência. Tratam-se de embargos de declaração opostos tempestivamente pela parte autora, em relação à sentença prolatada pelo juízo (ID 101202292), colimando afastar vício elencado no art. 48, da Lei nº 9.099/95. Ambas as requeridas apresentaram contrarrazões aos embargos (ID 102354309 e 102411323). DECIDO. Com efeito, dispõe o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais (9.099/95) que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão, dúvida ou contradição, sendo ônus do Embargante apontar os pontos contraditórios ou omissos da sentença cabíveis de modificação. Não vislumbro no caso em tela nenhum dos pressupostos ensejadores do recurso proposto, pois não foi apresentado nenhum fato obscuro, omisso, duvidoso ou contraditório na sentença, apenas indagações acerca dos fatos que contribuíram para a fundamentação da sentença atacada. Além do mais, o que se está alegando em sede de embargos declaratórios é matéria de mérito e o recurso cabível para o caso de insurgência contra a sentença é o Recurso Inominado. Assim, a teor do quanto exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Advirto às partes que, nos termos dos, § 2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o Juiz condenará o embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa e, na reiteração dos embargos protelatórios, a multa poderá ser elevada a até 10% (dez por cento), sendo que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa. Expedientes necessários. Teresina, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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