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0809439-21.2025.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara de Direito Público · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0809439-21.2025.8.18.0140 EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: ANTONIA MARIA DE LIMA BORGES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL ADMITIDA ANTES DA CF/1988. REGIME CELETISTA CONVERTIDO EM ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ADPF 573/PI. MODULAÇÃO DE EFEITOS. COISA JULGADA TRABALHISTA REFERENTE A FGTS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação dos entes públicos e deu provimento ao apelo da autora, mantendo o direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), amparada na modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 573/PI, e readequando os honorários advocatícios. Os embargantes apontam omissão quanto à coisa julgada material trabalhista referente a FGTS (art. 5º, XXXVI, da CF/1988) e à ausência de legítima expectativa para fins de modulação dos efeitos da ADPF 573/PI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à existência de coisa julgada decorrente de reclamação trabalhista que reconheceu o direito ao FGTS; (ii) estabelecer se houve omissão no exame dos limites da modulação de efeitos promovida pelo STF na ADPF 573/PI; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado e obter efeitos infringentes para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e não constituem via adequada para novo julgamento da matéria decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a tese atinente ao ajuizamento de ação trabalhista prévia para cobrança de FGTS, assentando expressamente que o reconhecimento de verbas trabalhistas do período celetista anterior à transposição não afasta o direito adquirido à aposentadoria pelo RPPS, por estar a servidora resguardada pela modulação temporal de efeitos operada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 573/PI. 5. A existência de provimento trabalhista limitado aos depósitos de FGTS do período celetista não desconstitui a situação fática e jurídica consolidada de contribuição contínua ao regime próprio estadual por mais de três décadas, tampouco afasta a incidência da tese vinculante e da modulação temporal de efeitos da ADPF 573/PI, a qual protegeu todos os servidores que implementaram os requisitos de aposentação até o marco fixado pelo Pretório Excelso. 6. O órgão julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando expõe fundamentação suficiente para solucionar as questões relevantes da controvérsia. 7. A pretensão dos embargantes de modificar o enquadramento jurídico conferido ao caso e afastar a aplicação da modulação de efeitos do STF traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, configurando nítida intenção de rediscussão de mérito, vedada na via estreita dos aclaratórios. 8. A finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sem prejuízo do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A existência de decisão trabalhista transitada em julgado que deferiu verbas relativas ao FGTS do período celetista anterior à transposição funcional não afasta a aplicação da modulação de efeitos fixada pelo STF na ADPF 573/PI ao servidor que implementou os requisitos de aposentação no RPPS até o marco estabelecido pela Suprema Corte. 2. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, rejeitam-se os embargos de declaração que visam à rediscussão de matéria devidamente apreciada. 3. A pretensão de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais não prescinde da demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ressalvada a incidência do art. 1.025 do mesmo diploma. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37, II, e 40; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025; Lei nº 9.882/1999, art. 10, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STF, ADPF 573 ED/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 13.04.2023, DJe 25.04.2023; STF, RHC nº 199.919/SP, Rel. Min. André Mendonça, Primeira Turma, j. 21.02.2024, DJe 23.04.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (ID 34390937) em face do Acórdão proferido por esta 1ª Câmara de Direito Público (ID 33767740 / ID 33011812), nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0809439-21.2025.8.18.0140), ajuizada por ANTONIA MARIA DE LIMA BORGES DE ARAUJO. O acórdão embargado conheceu e negou provimento ao recurso de apelação do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência e conheceu e deu provimento ao apelo da autora para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença de origem que assegurou à servidora a aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS) (ID 33767740). Nas razões dos aclaratórios (ID 34390937), os embargantes sustentam a existência de omissão no julgado, alegando violação à coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF/1988), em razão do trânsito em julgado de decisão da Justiça do Trabalho proferida no Processo nº 0000206-96.2013.5.22.0106, que deferiu verbas de FGTS à embargada relativas ao período celetista. Sustentam, ainda, omissão quanto à ratio decidendi da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 573/PI, aduzindo que a prévia propositura de reclamação trabalhista afastaria a boa-fé e a legítima expectativa da servidora de pertencer ao regime próprio. Requerem o provimento do recurso com efeitos infringentes para julgar improcedente a pretensão autoral, bem como o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 35517393), sustentando a inexistência de omissão e a inadequação da via dos embargos de declaração para a rediscussão do mérito, pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. VOTO VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador. No caso concreto, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A irresignação dos embargantes repousa na tese de que a existência de decisão da Justiça do Trabalho transitada em julgado, deferindo depósitos do FGTS do período celetista à embargada (Processo nº 0000206-96.2013.5.22.0106) (ID 34390937), configuraria óbice à aplicação da modulação dos efeitos da ADPF 573/PI pelo Supremo Tribunal Federal. O acórdão embargado (ID 33767740 / ID 33011812) enfrentou de forma exaustiva e fundamentada a matéria devolvida, registrando que a autora ingressou no serviço público estadual em 28/06/1988 (ID 28313529) e completou cumulativamente todos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (possuindo mais de 36 anos de contribuição atestados pela Piauíprev - ID 28313529) antes do encerramento do prazo de modulação fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 573/PI (DJe de 09/03/2023, prorrogado em sede de embargos de declaração em 25/04/2023). A decisão colegiada fundamentou expressamente que o recebimento de verbas rescisórias ou depósitos de FGTS decorrentes do período celetista anterior à transposição de regime operada pela Lei Estadual nº 4.546/1992 não retira do servidor o direito à inativação pelo RPPS quando implementados os requisitos temporais dentro da janela de transição ressalvada com eficácia vinculante pela Suprema Corte (ID 33767740). Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”, como se verifica no presente caso. Quanto ao propósito de prequestionamento, a mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais não impõe o acolhimento dos embargos declaratórios quando inexistente qualquer dos vícios relacionados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. De todo modo, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Verifica-se, assim, que o Estado do Piauí pretende obter novo julgamento da controvérsia, substituindo a interpretação adotada pelo Colegiado por aquela que reputa mais adequada. Tal pretensão possui natureza manifestamente infringente e não se compatibiliza com os limites cognitivos dos embargos de declaração. Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume o acórdão embargado. É como voto. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.

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