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TJRN · 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0809437-18.2026.8.20.5004 Autor(a): SERGIO SIMONETTI GALVAO Réu: ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, decido. A parte ré opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à fundamentação da restituição em dobro e à valoração dos documentos que, segundo afirma, demonstrariam a contratação e os pagamentos reiterados dos serviços questionados. Requer, ao final, efeitos modificativos para afastar a condenação. A parte autora apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, não se prestando à rediscussão do mérito ou à nova valoração das provas. No caso, não se verificam os vícios apontados. A sentença examinou os documentos apresentados pela ré e consignou que foram juntados apenas extratos do suposto contrato, sem o documento integral que permitisse verificar sua autenticidade, além de registrar que o autor impugnou a contratação. Também apreciou a movimentação da conta e concluiu que não havia utilização incompatível com a cesta mínima de serviços, pois nela eram apenas creditados os rendimentos da aplicação. Quanto ao seguro cartão, registrou expressamente a ausência de prova de sua contratação, disponibilização e utilização. Assim, a alegação de pagamentos reiterados não evidencia omissão, mas inconformismo com a valoração atribuída aos extratos e demais documentos já apreciados. Também não há omissão quanto à restituição em dobro, pois a sentença fundamentou expressamente sua incidência no art. 42 do CDC, diante da inexistência de prova da contratação ou de esclarecimento acerca da origem das cobranças. Pretende a embargante, portanto, rediscutir questões já apreciadas e obter a reforma do julgamento, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Desta feita, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito
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