PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. 23 – DES. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809434-36.2019.8.15.2001 APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA PROCURADOR: JÚLIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES APELADO: EDNALDO FERREIRA DE MACEDO ADVOGADOS
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: CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA (OAB/PB 6.003) E OUTROS ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL / NÚCLEO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. FGTS. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EC Nº 113/2021. TAXA SELIC. TEMA 1.170 DO STF. REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO DE RENÚNCIA PARA RPV. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação aos cálculos, homologou o montante de R$ 44.599,51 e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. O ente público sustenta nulidade por ausência de fundamentação, diante da falta de exame da incidência da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Tema 1.170 do STF, e, no mérito, aponta excesso de execução de R$ 11.303,15, requerendo a homologação do valor de R$ 33.296,36. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação, diante do não enfrentamento da tese relativa à incidência da EC nº 113/2021 e do Tema 1.170 do STF; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade, o Tribunal pode julgar imediatamente o mérito pela teoria da causa madura e se há excesso de execução decorrente da aplicação cumulativa de correção monetária e juros após 09/12/2021; e (iii) determinar os efeitos da redução do crédito sobre os honorários sucumbenciais e sobre o termo de renúncia ao excedente do limite de RPV. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que, em cumprimento de sentença, resolve definitivamente a impugnação, homologa os cálculos, fixa honorários e determina a expedição dos requisitórios possui natureza material de sentença, sendo cabível apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. 4. A sentença é deficiente em fundamentação porque não enfrenta os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente a incidência da EC nº 113/2021 e do Tema 1.170 do STF, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. Estando o processo suficientemente instruído e presentes todos os elementos necessários ao julgamento, o Tribunal deve aplicar a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, examinando imediatamente o mérito após reconhecer a nulidade por falta de fundamentação. 6. Os critérios de atualização monetária e os juros moratórios possuem natureza processual e submetem-se ao princípio do tempus regit actum, de modo que normas supervenientes que alterem os consectários das condenações da Fazenda Pública incidem imediatamente sobre os processos em curso. 7. O Tema 1.170 do STF estabelece a aplicação dos parâmetros supervenientes de juros moratórios às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias, ainda que o título executivo judicial contenha previsão diversa. 8. O art. 3º da EC nº 113/2021 determina, desde 09/12/2021, a incidência única da Taxa SELIC para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública. 9. A utilização, após 09/12/2021, de IPCA cumulativamente com juros moratórios de 0,5% ao mês contraria a disciplina do art. 3º da EC nº 113/2021 e produz excesso de execução. 10. A diferença entre o cálculo homologado pela Contadoria Judicial, de R$ 44.599,51, e o cálculo apresentado pela Procuradoria-Geral do Estado, de R$ 33.296,36, corresponde a R$ 11.303,15 de excesso de execução, devendo ser acolhida a impugnação do Estado e homologado o valor de R$ 33.296,36, atualizado até abril de 2025. 11. A redução do crédito principal impõe o redimensionamento dos honorários sucumbenciais fixados em 10%, que passam a corresponder a R$ 3.329,63, calculados sobre o valor de R$ 33.296,36. 12. O termo de renúncia ao excedente do limite de RPV permanece eficaz e deve ser aplicado sobre o montante legítimo apurado, cabendo ao juízo da execução adotar as providências necessárias à expedição das requisições e ao destaque dos honorários contratuais de 30%. 13. O provimento integral da apelação afasta a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, conforme a tese firmada no Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A sentença que deixa de enfrentar argumento capaz de infirmar sua conclusão viola o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC e no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Reconhecida a nulidade da sentença por falta de fundamentação, o Tribunal deve julgar imediatamente o mérito quando o processo estiver em condições de julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. 3. A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a Taxa SELIC sobre as condenações da Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária e juros de mora. 4. A aplicação indevida de IPCA cumulativamente com juros de mora após 09/12/2021 configura excesso de execução. 5. A redução do crédito principal repercute sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre a condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 100, § 3º; CPC, arts. 4º, 11, 85, § 11, 93? [não citado no CPC], 489, § 1º, IV, 502, 509, § 4º, 1.009 e 1.013, § 3º, IV; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.170 da Repercussão Geral; STF, RE 1.537.323 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 13.05.2025; STF, RE 1.437.482 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, RE 1.518.498 ED-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin; STJ, Tema 1.059 dos Recursos Repetitivos; STJ, AREsp nº 2.802.553/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 31.08.2026, DJEN 03.09.2026; TJPB, Processo nº 0070251-75.2014.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 21.11.2024. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos de cumprimento de sentença instaurado por Ednaldo Ferreira de Macedo, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público, homologou os cálculos da Contadoria Judicial no montante de R$ 44.599,51 e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação Na fase de conhecimento, a pretensão autoral foi acolhida para condenar o ente estatal ao pagamento de valores alusivos ao FGTS do período trabalhado (ID 44645596). Iniciada a execução pelo credor no importe de R$ 218.998,28 (ID 44645599), o Estado da Paraíba contraditou a conta inaugural (ID 44645611) e trouxe aos autos o histórico das fichas financeiras (IDs 44645819 a 44645842) e parecer contábil da Procuradoria-Geral do Estado indicando o crédito legítimo de R$ 22.546,70 (vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais e setenta centavos) (ID 44645612). Após despacho do juízo determinando a apuração dos haveres com lastro nas fichas financeiras exibidas pelo Estado e na data da citação eletrônica em 14/05/2019 (ID 44645845), os autos seguiram à contadoria judicial, que apurou débito principal no montante global de R$ 44.599,51 (quarenta e quatro mil, quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos). O exequente manifestou sua expressa anuência ao valor de R$ 44.599,51, postulando o arbitramento dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento (ID 44645850). Em contrapartida, o Estado da Paraíba impugnou a conta da contadoria (ID 44645851), sustentando a ocorrência de excesso de execução de R$ 11.303,15. Argumentou que, a partir de 09/12/2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 e nos termos do Tema 1.170 do STF, incide exclusivamente a Taxa SELIC, resultando no montante devido de R$ 33.296,36 (ID 44645854). Sobreveio, então, a r. sentença impugnada (ID 44645858), que desacolheu a insurgência estatal e homologou os cálculos da Contadoria Judicial (R$ 44.599,51), assentando genericamente que a metodologia seguiu a sentença do ID 28955548 e que a concordância do credor impunha a resolução meritória com esteio no art. 487, I, do CPC, fixando honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento em 10% sobre a condenação (ID 44645858). Inconformado, o Estado da Paraíba interpôs o presente recurso de apelação cível (ID 44645861), onde suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, apontando vulneração ao art. 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, destacando que o magistrado deixou de examinar a tese vinculante do Tema 1.170/STF e a incidência compulsória da Emenda Constitucional nº 113/2021 (ID 44645861). No mérito, pugna pela extirpação do excesso executivo de R$ 11.303,15, mediante o reconhecimento da aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, homologando-se o valor apontado pela Procuradoria-Geral do Estado de R$ 33.296,36 (ID 44645861). O exequente formalizou termo de renúncia ao crédito que excede o teto de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para receber R$ 16.210,00 mais honorários (ID 44645864 e ID 44645865).