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Processo 0809433-89.2025.8.19.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Procedimento Comum Cível Nº 0809433-89.2025.8.19.0203/RJAUTOR: PATRICK ANGEL MARTINS MARSICO CAMPILHO ADVOGADO(A): KARINE FLOR DA MOTA DO NASCIMENTO (OAB RJ255653) ADVOGADO(A): LUCAS GABRIEL LIMA DE SOUZA (OAB RJ239089) RÉU: SAAB PARTICIPACOES III S.A. ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar inexigível o valor cobrado na fatura com vencimento em 31/12/2024 que exceder o montante correspondente à média de consumo do imóvel referente aos seis meses anteriores, determinando à ré que proceda ao respectivo refaturamento, bem como para confirmar a tutela anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água ou promover a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos em razão da fatura impugnada, e condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora desde a citação. Observado o teor da Súmula 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. P.I.

2026-09-10 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 0809433-89.2025.8.19.0203/RJ AUTOR: PATRICK ANGEL MARTINS MARSICO CAMPILHO ADVOGADO(A): KARINE FLOR DA MOTA DO NASCIMENTO (OAB RJ255653) ADVOGADO(A): LUCAS GABRIEL LIMA DE SOUZA (OAB RJ239089) RÉU: SAAB PARTICIPACOES III S.A. ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) DESPACHO/DECISÃO A princípio não há novas provas a serem produzidas, estando o feito maduro para sentença. Neste passo, voltem cls para a sentença, observando, no entanto, a sequência cronológica prevista no art. 12 do CPC, observadas eventuais prioridades legais

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