Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-10 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRJ
Procedimento Comum Cível Nº 0809433-89.2025.8.19.0203/RJAUTOR: PATRICK ANGEL MARTINS MARSICO CAMPILHO
ADVOGADO(A): KARINE FLOR DA MOTA DO NASCIMENTO (OAB RJ255653)
ADVOGADO(A): LUCAS GABRIEL LIMA DE SOUZA (OAB RJ239089)
RÉU: SAAB PARTICIPACOES III S.A.
ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768)
ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar inexigível o valor cobrado na fatura com vencimento em 31/12/2024 que exceder o montante correspondente à média de consumo do imóvel referente aos seis meses anteriores, determinando à ré que proceda ao respectivo refaturamento, bem como para confirmar a tutela anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água ou promover a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos em razão da fatura impugnada, e condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora desde a citação. Observado o teor da Súmula 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. P.I.
2026-09-10 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 0809433-89.2025.8.19.0203/RJ
AUTOR: PATRICK ANGEL MARTINS MARSICO CAMPILHO
ADVOGADO(A): KARINE FLOR DA MOTA DO NASCIMENTO (OAB RJ255653)
ADVOGADO(A): LUCAS GABRIEL LIMA DE SOUZA (OAB RJ239089)
RÉU: SAAB PARTICIPACOES III S.A.
ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768)
ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800)
DESPACHO/DECISÃO
A princípio não há novas provas a serem produzidas, estando o feito maduro para sentença.
Neste passo, voltem cls para a sentença, observando, no entanto, a sequência cronológica prevista no art. 12 do CPC, observadas eventuais prioridades legais
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