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Tribunal
TJRJ
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set/2026
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Intimação
TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0809433-74.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AMARO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOSE AMARO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL, objetivando o autor a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 32.411,21, referente aos valores e repasses dos rendimentos depositados em sua conta individual do PASEP, além de danos morais e materiais. Alega a parte autora que é inscrita no PASEP 1.005.537.673-5, imputando ao réu má gestão em relação ao programa, fato que implicou em recebimento de valores muito abaixo do que era devido. Justiça gratuita deferida no index194361114. Em contestação no index211702805, o réu, em resumo, arguiu, preliminarmente: 1 - Prescrição decenal, em razão de o autor ter tomado ciência do fato em 2001, data do saque em razão de aposentadoria, já se tendo transcorrido mais de 10 anos até a propositura da demanda; 2 - Ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, por se tratar de matéria afeta à União; 3 - Impugnação à concessão de justiça gratuita; 4 - Suspensão do processo em razão do Tema 1.300, STJ; 4 - Inépcia da inicial. No mérito, em resumo: 1 - Impugnou a planilha apresentada pelo autor, ante a utilização de índice estranho aos incidentes nas contas PASEP, em desconformidade com a Lei Complementar 26/1975, Decreto 9.978/2019 e Lei 9.365/1996, bem como aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor, bem como não deduziu os valores já levantados (R$ 509,69, em 22/08/2003); 2 - Alegou que, com as novas disposições constitucionais, cessaram as distribuições nas contas individuais do PASEP, respeitando-se, contudo, a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas distribuições das cotas realizadas entre os anos de 1972 e 1989, ou seja, somente os participantes cadastrados até 04/10/1988 possuem cotas do saldo principal. No caso, o autor recebeu cotas em diversos anos, realizando saques; 3 - É mero gestor do programa, inexistindo, ainda relação de consumo entre as partes. Réplica no index214493995. A autora não requereu provas. No index223217839, o processo foi suspenso em razão de pendência no julgamento dos IRDR 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585- 58.2020.8.18.0000/TJPI. A réu, no index282495315, requereu a prescrição decenal. É o relatório. Decido. Ante o atual entendimento sobre o tema, a prova pericial contábil é desnecessária. A presente demanda retrata sobre falha na prestação de serviços do réu, relativamente à preservação e atualização do valor monetário nas contas de PIS/PASEP sob sua gestão. No julgamento do Tema 1.150, o STJ sedimentou entendimento de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". O STJ ainda destacou que a administração do Programa compete ao Banco do Brasil, bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora em apreço. Ante isso, fica rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à alegação de incompetência, convém ressaltar que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Desnecessária, portanto, a inclusão da União no polo passivo do feito (REsp n. 1.895.936/TO. Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/09/2023). Rejeito, portanto, apreliminar de incompetência absoluta. No que tange à gratuidade de justiça concedida ao autor, sabe-se que, deferido tal benefício, compete ao impugnante o ônus de comprovar que oex adversotem condições financeiras para arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família. No caso em exame, o impugnante não apresentou qualquer elemento de prova concreto de que o autor, ao contrário do que declarou e que foi admitido pelo Juízo, detém condições de suportar as despesas do processo. Rejeito, pois, aimpugnação à gratuidade de justiça. A respeito da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do Tema 1.150, que "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil." O termo inicial, por sua vez, é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP, que, no caso, ocorreu quando a autora fez o saque das cotas, em 22/08/2003, conforme extrato no index211702805. Assim, considerando que a ação só foi proposta em 2024, há de se reconhecer que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição. O julgamento ora firmado encontra respaldo em recentes julgados no TJERJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO AUTORAL DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA DO PASEP. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA AUTORA. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva que se rejeita, ante o entendimento do STJ, de adoção obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, no sentido de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa." (REsp n. 1.895 .936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). 2. A controvérsia se cinge em analisar se restou operada a prescrição da pretensão autoral. 3. Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, (sec) 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 4. Consoante orientação jurisprudencial firmada pelo STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1 .895.936/TO, nº 1.895.941/TO e nº 1 .951.931/DF, afetados sob o Tema nº 1.150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 5. "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (REsp n. 1.895 .936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). 6. À luz da teoria da actio nata, o termo a quo, in casu, coincide com o momento em que a recorrente realizou o saque dos valores por ocasião de sua aposentadoria. 7. Conquanto a apelante alegue que apenas tomou conhecimento do dano em 26/6/2024, quando teve acesso ao extrato e fichas de microfilmagem, o termo inicial da contagem da prescrição é a data em que foi realizado o saque dos valores da conta Pasep, porquanto, ainda que hipossuficiente, foi nesse momento em que teve ciência de que o saldo era supostamente incompatível com o montante que entendia como devido. 8. Considerando a ciência dos desfalques na conta PASEP em abril de 1991 (data do saque), bem como que a presente ação somente foi ajuizada em 18/11/2024, restou operada a prescrição, vez que transcorrido prazo superior a 10 anos. 9. O apelado logrou êxito em comprovar a existência de fato extintivo do direito do direito autoral, conforme disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, motivo pelo qual o recurso não merece prosperar, revelando-se acertada a sentença de primeiro grau, que declarou a prescrição. Precedentes: 0104654-96.2024.8 .19.0000 - Agravo de Instrumento - Des (A). Luiz Fernando de Andrade Pinto - Julgamento: 02/04/2025 - Terceira Câmara de Direito Privado; 0800441-14.2024 .8.19.0062 - Apelação - Des (A). Eduardo De Azevedo Paiva - Julgamento: 02/04/2025 - Terceira Câmara de Direito Privado. 10. Recurso conhecido e desprovido, majorando-se os honorários sucumbenciais, em desfavor da recorrente, para 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec) 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08247487920248190014, Relator.: Des(a). MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 28/05/2025, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLEITO REVISIONAL. PASEP. PRESCRIÇÃO. Julgamento antecipado do mérito que extinguiu o feito com resolução de mérito, diante da ocorrência do instituto da prescrição. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.150, estabeleceu que a pretensão ao ressarcimento dos danos materiais prescreve no prazo decenal, adotando a teoria do actio nata para termo inicial da prescrição. Elementos dos autos que demonstram que a parte autora em 21 de março de 20008 realizou o saque integral dos valores existentes na conta PASEP, tomando inequívoca ciência do valor inserto em sua conta PASEP. Parte autora que somente após o decurso do prazo decenal atentou-se para a emissão do referido extrato do PASEP. Sentença que se conserva. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça. Conhecimento e não provimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08015535020248190019 202500118402, Relator.: Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 09/04/2025, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL SALDO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DADOS DA CIÊNCIA DO DANO. MOMENTO DO SAQUE. 1. Recurso interposto pela Autora em razão da sentença que declarou a prescrição, entendendo que o prazo para o exercício da pretensão foi iniciado em 31/12/2000, data do zeramento da conta, ou seja, do saque integral do saldo de sua conta vinculada ao PASEP. 2. A Recorrente, servidora pública aposentada, alega que a contagem do prazo prescricional deve ter como termo inicial em 2024, quando tomou ciência do teor do extrato bancário e dos supostos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (REsp n.º 1895936/TO, REsp n.º 1895941/TO e REsp 1951931/DF), fixou a tese de que a pretensão ao ressarcimento de danos relativos a falhas na prestação do serviço bancário e desfalques na conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal (art. 205, do C.C.), sendo o termo inicial a data em que o titular toma ciência dos desfalques, isto é, a data do saque. 4. Retifica-se, de ofício, a condenação da Suplicante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais para excluí-la, uma vez que não formada a relação processual, não tendo o Réu constituído advogado nos autos. Entretanto, permanece a condenação da parte Autora ao pagamento das custas e taxa judicial, suspensa, porém, a execução por ser a Apelante beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, (sec) 3º, do CPC. 5. No mais, mantem-se a sentença. Recurso conhecido e não provido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 09159395020248190001 202500116261, Relator.: Des(a). MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 27/03/2025, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 01/04/2025) Ante o exposto, resolvo o mérito com base no art. 487, inciso II, do Estatuto Processual vigente eJULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, em decorrência da prescrição. Condeno o autor nas custas e em honorários no total de 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art.85,(sec) 2º, doCPC, observada, contudo, a justiça gratuita que ora deferido ao autor. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Caso não haja interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao e. TJRJ, pois trata-se de sentença sujeita à remessa necessária, a teor do art. 496, I, do Código de Processo Civil. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 6º NUR, nos termos do artigo 207, (sec) 1º, I, da CNCG. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 8 de setembro de 2026. VINICIUS DOS ANGELES NASCIMENTO Juiz Substituto