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0809431-12.2022.8.19.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0809431-12.2022.8.19.0014/RJ APELANTE: CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO COTRIM MOREIRA (OAB RJ103942) APELANTE: CDG CENTRO COMERCIAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARIANA FERREIRA NEVES MONTEIRO (OAB RJ093664) ADVOGADO(A): MATHEUS NASCIMENTO SANTOS (OAB RJ254446) APELANTE: CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO COTRIM MOREIRA (OAB RJ103942) APELANTE: CDG CENTRO COMERCIAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARIANA FERREIRA NEVES MONTEIRO (OAB RJ093664) ADVOGADO(A): MATHEUS NASCIMENTO SANTOS (OAB RJ254446) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. LOJAS EM SHOPPING CENTER. PRELIMINARES DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. FIXAÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO. DIFERENÇAS DE ALUGUEL. TERMO INICIAL NO INÍCIO DO PERÍODO RENOVADO. JUROS DE MORA NO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. 1. Apelações cíveis interpostas em ação renovatória de locação comercial relativa às lojas 104-G/104-H do Boulevard Shopping Campos, na qual a sentença renovou o contrato pelo prazo de cinco anos, fixou o aluguel mensal inicial em R$ 22.957,76, determinou a apuração das diferenças locatícias a partir da citação, com juros de mora desde então, e atribuiu à autora o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. 2. A autora sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ausência de fundamentação, homologação de laudo pericial controvertido e indeferimento de nova perícia apenas na sentença; subsidiariamente, requer redução do aluguel, afastamento da retroatividade das diferenças, alteração do termo inicial dos juros e redistribuição da sucumbência. 3. A ré impugna apenas o termo inicial das diferenças locatícias, defendendo sua apuração desde 16/04/2023, início do período renovado. 4. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, desde que o conjunto probatório seja suficiente à formação de seu convencimento. 5. A sentença não incorre em nulidade quando a prova pericial é produzida sob contraditório, com oportunidade para formulação de quesitos, apresentação de manifestações, impugnações, parecer técnico e esclarecimentos do perito judicial. 6. O indeferimento de nova perícia na própria sentença não configura cerceamento de defesa quando a matéria técnica já se encontra suficientemente esclarecida e a parte pode devolver integralmente a controvérsia ao Tribunal em preliminar de apelação. 7. A nulidade processual depende de demonstração de prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. 8. A ausência de alegações finais não gera nulidade quando a causa foi instruída por prova documental e pericial, sem realização de audiência de instrução com produção de prova oral. 9. O laudo pericial judicial deve ser prestigiado quando examina as características do imóvel, sua localização em shopping center, a área útil, a estrutura do empreendimento, a circulação, a inexistência de vacância, a metodologia adotada, a NBR 14653 e amostras de locações comparáveis. 10. A utilização de amostras de locações do próprio shopping center é adequada para aferir o valor locatício de loja comercial situada no empreendimento, pois considera as peculiaridades do ponto, da circulação, da segurança, da climatização, do estacionamento e dos serviços comuns. 11. A divergência apresentada em parecer técnico unilateral não afasta, por si só, a conclusão do perito judicial quando não demonstra vício substancial, inconsistência metodológica decisiva ou erro técnico manifesto, observando-se o enunciado 155 de Súmula deste Tribunal de Justiça. 12. A ação renovatória protege o fundo de comércio e a continuidade da atividade empresarial do locatário, mas não afasta o direito do locador à percepção de aluguel justo e compatível com o valor de mercado. 13. O aluguel mensal inicial de R$22.957,76 deve ser mantido quando fixado com base em laudo pericial judicial fundamentado e produzido sob o crivo do contraditório. 14. Na ação renovatória, o novo aluguel produz efeitos desde o início do período renovado, pois a sentença estabelece as condições do novo contrato locatício. 15. O art. 73 da Lei nº 8.245/1991 estabelece que, renovada a locação, as diferenças dos aluguéis vencidos sejam executadas nos próprios autos e pagas de uma só vez, razão pela qual devem ser apuradas desde 16/04/2023, termo inicial do contrato renovado. 16. A regra do art. 69 da Lei nº 8.245/1991 disciplina a ação revisional de aluguel e não define o termo inicial das diferenças locatícias na ação renovatória. 17. Os juros de mora sobre as diferenças locatícias não incidem desde a citação, pois esses valores somente se tornam certos, líquidos e exigíveis após a formação do título executivo judicial e a intimação do devedor para pagamento no cumprimento definitivo de sentença, salvo prazo específico fixado no título. 18. A sucumbência deve ser mantida em desfavor da autora quando ela decai de modo relevante quanto ao ponto central da controvérsia, consistente no valor do aluguel, fixado em patamar substancialmente superior ao ofertado na inicial. 19. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao proveito econômico discutido na ação renovatória, consistente na diferença mensal entre o aluguel vigente e o novo aluguel fixado, multiplicada pelo prazo contratual renovado de 60 meses. 20. Os honorários recursais não devem ser majorados quando há parcial provimento da apelação da autora e provimento da apelação da ré, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 21. Recurso da autora parcialmente provido. 22. Recurso da ré provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à apelação interposta por Crono Lógica Telefonia Avançada de Volta Redonda Ltda. (autora), apenas para afastar a incidência de juros de mora desde a citação, fixando-se como termo inicial a data da intimação da locatária para pagamento no cumprimento definitivo de sentença, ressalvada eventual fixação de prazo específico no título executivo; conhecer e dar provimento à apelação interposta por CDG Centro Comercial Ltda. (ré), para estabelecer que as diferenças locatícias decorrentes da renovação sejam apuradas desde 16/04/2023, termo inicial do contrato renovado, observados os valores já pagos e eventual proporcionalidade do mês inicial; e manter, no mais, a sentença, inclusive quanto à renovação do contrato, ao valor do aluguel mensal inicial de R$ 22.957,76, à rejeição do pedido de nova perícia e aos ônus sucumbenciais. Usou da palavra pelo 1º apelante o Dr. Lucas Leal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026.

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