2026-09-16 · TJMS
Sentença: "Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DEVEDOR opostos às fls. 92-95 pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS na presente execução proposta por DEBORA SILVA DE SOUZA, para o fim de declarar como correto o valor de R$ 47.694,16 (quarenta e sete mil, seiscentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos), atualizado até ABRIL/2026, nos termos da fundamentação supra. Promovidas as anotações de praxe, após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento do valor de R$ 47.694,16 (quarenta e sete mil, seiscentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos), atualizado até ABRIL/2026, em favor da exequente DEBORA SILVA DE SOUZA, mediante a expedição de ofício de requisitório via intranet, e o destaque do percentual de 30% (trinta por cento), a título de honorários advocatícios contratuais, consoante contrato de prestação de serviços advocatícios (f. 58-60), em favor de BENTOS FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 50.739.753/0001-91, com a advertência de que se trata de crédito de natureza alimentar. Acerca do desconto e pagamento de valores a título de contribuição previdenciária/imposto de renda, tem-se que tal matéria deverá ser afetada no momento oportuno, ou seja, quando da expedição do RPV/precatório. Sem custas e honorários nesta fase nos termos da Lei 9.099/95. Submeto a presente decisão à análise da MM. Juíza Togada. (...) Vistos, etc. Homologo a decisão da(o) Juíza(iz) Leiga(o), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."