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0809430-50.2026.8.14.0006

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua · Despacho

    DESPACHO/DECISÃO PROCESSO: 0809430-50.2026.8.14.0006 Vistos os autos. Considerando o pedido de dilação de prazo formulado pela parte requerente (id. 188598188) e visando prestigiar os princípios da cooperação processual e da primazia da resolução do mérito (arts. 6º e 139, VI, do CPC), DEFIRO, excepcionalmente, a segunda e última prorrogação, concedendo o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que o cumpra integralmente a decisão de id. 174231499, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC. Fica a parte expressamente advertida de que não serão concedidas novas prorrogações para cumprimento da referida decisão. INDEFIRO o pedido de designação de perito judicial psiquiátrico/médico para avaliação da aptidão psíquica da pretensa curadora. Isso porque, no procedimento de interdição, a perícia judicial prevista nos arts. 751 a 753 do Código de Processo Civil destina-se à aferição da capacidade da pessoa cuja curatela é postulada, e não da pessoa indicada para exercer o encargo de curadora. A aptidão do pretendente ao exercício da curatela é aferida pelo Juízo a partir do conjunto probatório constante dos autos, da entrevista judicial, quando cabível, da manifestação do Ministério Público e dos demais elementos pertinentes, inexistindo previsão legal para a realização, como regra, de perícia psiquiátrica judicial destinada exclusivamente à avaliação da saúde mental do futuro curador. Ademais, verifica-se que a dilação de prazo ora concedida tem por finalidade possibilitar que a pretensa curadora providencie e apresente o respectivo laudo de sanidade mental, documento cuja obtenção incumbe à própria interessada. Nessas circunstâncias, a designação de perito judicial para a realização de exame da candidata à curatela implicaria a substituição de ônus que compete à parte, sem amparo na sistemática do procedimento de interdição, razão pela qual a produção da prova pretendida mostra-se desnecessária e inadequada ao caso concreto. INTIME-SE Após, voltem conclusos. Ananindeua/PA, data e assinatura eletrônicas.

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