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Tribunal
TJPA
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ago/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0809422-07.2026.8.14.0028 AÇÃO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Tarifa] RECLAMANTE: Nome: PAULISTA COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA Endereço: DEZESSEIS FL 31, S/N, LOTE 07, NOVA MARABÃ, MARABá - PA - CEP: 68507-700 Nome: M. A. DE SOUZA BRACCHE LTDA Endereço: FOLHA 31, QUADRA 16 LOTE 07, S/N, NOVA MARABA, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: MARIA ALEXANDRINA DE SOUZA BRACCHE Endereço: Quadra Dezesseis, 07, ( Fl. 31), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-700 RECLAMADO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, SN, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 D E C I S Ã O Intimada a cumprir a liminar, a reclamada informa que não está cobrando a tarifa denominada “Fio B”. O que se extrai dos autos é uma possível confusão quanto à interpretação da fatura, Tusd- Fio B, não está discriminado de forma clara na fatura, e a cobrança da "Demanda de Geração (MW)" não significa, com clareza, constar a fio B embutida. Ademais, a autora é uma empresa e diz ser pertencente ao GRUPO B, que é para residências. Desta forma, diante a necessidade de maiores esclarecimentos, faz-se necessário o contraditório e ampla defesa, de modo que afasto o alegado descumprimento da liminar e a respectiva multa fixada. À secretaria, para os atos processuais necessário. P.R.I Marabá/PA, datado eletronicamente. ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito Titular ____________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)