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TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · Câmara Criminal · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N.º 0809414-87.2026.8.15.0000 RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho AGRAVANTE: Edglay Castro Pereira ADVOGADA: Cassingler Soteros Cipriano (OAB/SP n.º 534.052) AGRAVADO: 3.ª Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Sousa DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 14.843/2024. EXAME CRIMINOLÓGICO. FALTA GRAVE. FUGA. REABILITAÇÃO DISCIPLINAR. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto. A defesa sustentou a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n.º 14.843/2024 para exigir exame criminológico, o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime e a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a exigência obrigatória de exame criminológico introduzida pela Lei n.º 14.843/2024 pode ser aplicada a fato praticado antes de sua vigência; (ii) estabelecer se o agravante preenche o requisito objetivo para a progressão de regime após a prática de falta grave consistente em fuga; (iii) determinar se a reabilitação disciplinar prevista no art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal implica reconhecimento automático do requisito subjetivo; e (iv) verificar se o indeferimento da progressão configura constrangimento ilegal por excesso de prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigatoriedade do exame criminológico introduzida pela Lei n.º 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus e não pode retroagir para alcançar delitos praticados antes de sua vigência, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal e do art. 2º do Código Penal. 4. A impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n.º 14.843/2024 não conduz ao deferimento da progressão quando a decisão recorrida não se fundamenta na ausência de exame criminológico, mas na inexistência do requisito subjetivo. 5. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime e, tratando-se de fuga, o novo período aquisitivo inicia-se na data da recaptura, incidindo sobre a pena remanescente. 6. A reabilitação disciplinar prevista no art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal apenas elimina o impedimento temporal decorrente da falta grave, não gerando reconhecimento automático do requisito subjetivo nem direito imediato à progressão de regime. 7. O requisito subjetivo deve ser aferido mediante análise concreta do histórico da execução penal, podendo o magistrado indeferir a progressão, mesmo diante de atestado de bom comportamento, quando existirem elementos idôneos que evidenciem ausência de mérito. 8. A fuga voluntária por aproximadamente dois anos e oito meses, sem justificativa plausível, seguida de curto período de comportamento satisfatório após a recaptura, demonstra insuficiente comprometimento com o processo de ressocialização e autoriza prognose desfavorável quanto ao retorno ao regime menos gravoso. 9. O indeferimento da progressão não configura nova sanção pela falta grave, mas decorre do regular exercício do dever judicial de verificar, concretamente, o preenchimento do requisito subjetivo exigido pelo sistema progressivo de execução penal. 10. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o pedido de progressão é apreciado tempestivamente mediante decisão fundamentada, inexistindo mora ou inércia do Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A obrigatoriedade do exame criminológico introduzida pela Lei n.º 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à sua vigência. 2. A reabilitação disciplinar prevista no art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal não implica reconhecimento automático do requisito subjetivo para a progressão de regime. 3. O requisito subjetivo deve ser aferido a partir das circunstâncias concretas da execução penal, podendo a longa fuga e o reduzido período de comportamento satisfatório após a recaptura justificar o indeferimento da progressão. 4 O indeferimento fundamentado da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo não configura constrangimento ilegal por excesso de prazo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XL e LXXVIII; Código Penal, art. 2º; Lei n.º 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 112, §§ 1º, 6º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 240.770, Rel. Min. André Mendonça; STJ, Súmula n.º 439; STJ, Súmula nº 534; STJ, RHC n.º 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.08.2024; STJ, AgRg no HC n.º 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30.09.2024; STJ, AgRg no HC n.º 1.014.969/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.10.2025; STJ, AgRg no HC n.º 1.014.545/PB, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no HC n.º 732.306/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.04.2022. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do agravo em execução penal e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, mantendo-se a decisão agravada e a decisão proferida em juízo de retratação, inclusive quanto ao indeferimento do pedido de progressão de regime formulado por Edglay Castro Pereira. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Edglay Castro Pereira (Id 41884418) contra decisão proferida em audiência de justificação que reconheceu a prática de falta grave consistente em fuga, determinou a regressão definitiva do agravante ao regime fechado e fixou a data da recaptura como novo marco para a contagem dos benefícios executórios. Consta dos autos que o agravante cumpria pena em regime semiaberto quando deixou de comparecer ao estabelecimento prisional, permanecendo foragido até sua recaptura em 16 de agosto de 2025. Em razão da falta disciplinar, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar, realizada audiência de justificação e proferida a decisão ora agravada. Inconformada, a defesa interpôs o presente agravo em execução e, concomitantemente, formulou pedido de reconsideração, requerendo, sucessivamente, a concessão da progressão ao regime semiaberto, sob o fundamento de que o agravante já havia implementado o requisito objetivo e ostentava bom comportamento carcerário. Em juízo de retratação, o magistrado manteve a decisão agravada e indeferiu o pedido de progressão de regime. Nas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime, defendendo que o art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal autoriza a readquisição do bom comportamento antes do decurso de um ano da falta grave quando cumprido o lapso temporal exigido para o benefício. Aduz, ainda, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção do agravante em regime mais gravoso e a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n.º 14.843/2024 quanto à obrigatoriedade do exame criminológico, por se tratar de norma mais gravosa. Ao final, requer a reforma da decisão agravada para que lhe seja concedida a progressão ao regime semiaberto. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso (Id 41884430). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Dr. Álvaro Cristino Pinto Gadelha Campos, opinou pelo desprovimento do agravo em execução, com a manutenção da decisão recorrida (Id 42819818). É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade O recurso é tempestivo, cabível, foi interposto por parte legítima e regularmente representada por advogado constituído, estando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 2. Da Irretroatividade da Lei n.º 14.843/2024 quanto ao Exame Criminológico Antes de adentrar o mérito central do recurso, cumpre examinar a alegação defensiva de impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n.º 14.843, de 11 de abril de 2024, que alterou a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal e passou a prever a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime. No ponto, procede a alegação defensiva. A exigência obrigatória de exame criminológico introduzida pela Lei n.º 14.843/2024 constitui requisito mais gravoso para a obtenção da progressão de regime e, por essa razão, ostenta natureza de novatio legis in pejus, não podendo retroagir para alcançar fatos praticados antes de sua vigência, conforme determinam o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal. No caso concreto, o delito que originou a presente execução penal foi praticado no ano de 2013, nos autos da Ação Penal n.º 0002221-06.2013.8.15.0131, portanto muito antes da entrada em vigor da Lei n.º 14.843/2024. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a obrigatoriedade do exame criminológico, instituída pela referida alteração legislativa, somente pode incidir sobre fatos praticados após a sua vigência, sob pena de aplicação retroativa de norma penal mais gravosa. Nesse sentido: Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Progressão de Regime. Exame Criminológico. Retroatividade de Norma Penal Mais Gravosa. Constrangimento Ilegal. Agravo provido. Ordem concedida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava afastar a exigência de exame criminológico para progressão ao regime semiaberto, fundamentada exclusivamente na obrigatoriedade imposta pela Lei n. 14.843/2024. 2. A agravante alegou que os fatos delitivos praticados são anteriores à vigência da referida lei, não podendo ser aplicada retroativamente, e que não foram apresentados motivos idôneos para a exigência do exame criminológico. 3. O Tribunal de origem entendeu que a exigência do exame criminológico estava devidamente fundamentada, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de exame criminológico, com fundamento exclusivo na Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à sua vigência; e (ii) saber se a ausência de fundamentação concreta para a exigência do exame criminológico configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. A Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime, constitui novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada retroativamente, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal. 6. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução penal, sendo insuficiente a mera referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 439 do STJ. 7. No caso concreto, a exigência do exame criminológico foi fundamentada exclusivamente na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, sem análise de elementos concretos da execução penal, configurando constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido. Ordem de habeas corpus concedida para determinar que o Juízo das Execuções aprecie o pedido de progressão ao regime semiaberto sem a exigência de exame criminológico. Tese de julgamento: 1. A Lei n. 14.843/2024, que torna obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução penal, sendo insuficiente a mera referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 240.770, Rel. Min. André Mendonça; STJ, Súmula n. 439; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024. (AgRg no HC n. 1.014.969/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) - Grifo nosso No mesmo sentido, a jurisprudência daquela Corte Superior orienta que, em relação aos delitos praticados anteriormente à vigência da Lei n.º 14.843/2024, o exame criminológico não pode ser exigido de forma automática. Sua realização permanece possível, entretanto, quando determinada mediante decisão concretamente fundamentada em elementos extraídos da execução penal, conforme já admitido pela Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, reconhece-se a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n.º 14.843/2024 ao caso em exame, no que se refere à imposição obrigatória do exame criminológico como requisito para a progressão de regime. Tal conclusão, contudo, não conduz ao provimento do recurso. Isso porque a decisão agravada não indeferiu a progressão com fundamento na ausência de exame criminológico, tampouco aplicou retroativamente a disciplina introduzida pela Lei n.º 14.843/2024. O indeferimento decorreu da conclusão de que o agravante não demonstrou o preenchimento do requisito subjetivo, consideradas a falta grave praticada, as circunstâncias da evasão e o histórico da execução penal. Desse modo, embora correta a tese defensiva quanto à irretroatividade da nova disciplina legal, a controvérsia não interfere diretamente na solução do recurso, cujo ponto central reside na aferição do requisito subjetivo necessário à progressão de regime, matéria que será examinada nos tópicos seguintes. 3. Do Mérito: Requisitos para Progressão de Regime após Falta Grave 3.1. Do Requisito Objetivo e da Nova Data-Base A progressão de regime constitui direito subjetivo do apenado desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal. No que se refere ao requisito objetivo, dispõe o art. 112, § 6º, da Lei de Execução Penal, com a redação conferida pela Lei n.º 13.964/2019, que o cometimento de falta grave interrompe o prazo para a obtenção da progressão de regime, reiniciando-se a contagem sobre a pena remanescente. No caso concreto, não há controvérsia quanto à prática da falta grave consistente na fuga do agravante, circunstância reconhecida em procedimento administrativo disciplinar regularmente instaurado e homologada pelo Juízo da execução, com a consequente regressão definitiva ao regime fechado. Tratando-se de fuga, infração disciplinar de natureza permanente, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o novo período aquisitivo tem início na data da recaptura do apenado, ocasião em que cessa a permanência da infração disciplinar. Nesse sentido, a Súmula n.º 534 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração." Na hipótese de fuga, contudo, por se tratar de falta permanente, a própria jurisprudência da Corte Superior consolidou que o reinício da contagem deve ocorrer a partir da recaptura do sentenciado. No caso dos autos, a recaptura ocorreu em 16 de agosto de 2025, data corretamente fixada pelo Juízo da execução como novo marco para a contagem do requisito objetivo. Conforme o atestado de pena, a pena remanescente corresponde a 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias, sendo que o lapso de 1/6 exigido para a progressão perfaz 6 (seis) meses e 5 (cinco) dias, alcançado em 20 de fevereiro de 2026. Assim, o requisito objetivo mostra-se efetivamente preenchido. A controvérsia devolvida a esta instância recursal se restringe, entretanto, ao preenchimento do requisito subjetivo. 3.2. Do Requisito Subjetivo e do Art. 112, § 7.º, da LEP: Reabilitação da Conduta após Falta Grave O ponto central da controvérsia reside na interpretação do art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal, segundo o qual: "O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito." A defesa sustenta que, tendo o agravante alcançado o requisito objetivo para progressão em 20 de fevereiro de 2026, teria automaticamente readquirido o bom comportamento carcerário, fazendo jus, por essa razão, à imediata progressão ao regime semiaberto. Todavia, essa interpretação não encontra amparo na sistemática da Lei de Execução Penal nem na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o § 7º do art. 112 da LEP disciplina exclusivamente o momento em que a falta grave deixa de constituir óbice temporal ao reconhecimento do bom comportamento, permitindo que a reabilitação disciplinar ocorra após o transcurso de um ano da infração ou, excepcionalmente, antes desse prazo, quando alcançado o requisito temporal necessário à obtenção do benefício. Entretanto, a reabilitação prevista no referido dispositivo não implica reconhecimento automático do requisito subjetivo, tampouco gera direito subjetivo imediato à progressão de regime. A distinção entre reabilitação disciplinar e demonstração de mérito para progressão é essencial para a adequada compreensão do dispositivo. A parte final do § 7º apenas autoriza o apenado a voltar a pleitear os benefícios executórios antes do decurso do período de um ano, permanecendo indispensável a aferição, pelo Juízo da execução, da existência de mérito para a progressão, mediante análise das circunstâncias concretas da execução penal. Em outras palavras, o implemento do requisito objetivo apenas elimina o impedimento temporal previsto na primeira parte do § 7º do art. 112 da Lei de Execução Penal, sem afastar a necessidade de demonstração do requisito subjetivo, cuja aferição compete ao Juízo da execução. Assim, embora o agravante tenha alcançado o lapso temporal necessário para formular novo pedido de progressão, cabia ao Juízo da execução verificar, à luz das peculiaridades do caso concreto, se estavam presentes elementos suficientes para evidenciar sua aptidão ao retorno ao regime menos gravoso. 3.3. Da Aferição do Requisito Subjetivo no Caso Concreto Superada a questão relativa ao requisito objetivo e delimitado o alcance do art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal, passa-se ao exame do requisito subjetivo para a progressão de regime. O requisito subjetivo traduz o mérito do apenado durante a execução da pena, permitindo ao Juízo da execução avaliar, à luz das circunstâncias concretas do caso, se o condenado demonstra efetivo comprometimento com o processo de ressocialização e reúne condições de retornar, com segurança, a regime menos gravoso. Embora o atestado de bom comportamento carcerário constitua elemento relevante para essa análise, não vincula o magistrado, que poderá indeferir a progressão sempre que existirem elementos concretos capazes de evidenciar a ausência de mérito do condenado, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE COMETIDA HÁ MENOS DE TRÊS ANOS. FUNDAMENTO VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de progressão de regime prisional. A defesa sustenta que faltas disciplinares antigas não constituem fundamento idôneo para negar o benefício, alegando preenchimento do requisito objetivo em 2024, decurso do período de reabilitação e bom comportamento carcerário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se faltas disciplinares graves praticadas anteriormente ao preenchimento do requisito objetivo podem ser consideradas para indeferir a progressão de regime; (ii) estabelecer se, no caso concreto, ocorreu a prescrição da falta grave, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O requisito subjetivo para progressão de regime deve ser avaliado considerando todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, b, do Código Penal. 4. Embora a certificação de bom comportamento carcerário seja relevante, o magistrado pode indeferir o benefício se apontar, com base em elementos concretos, ausência de mérito do condenado. 5. A prescrição da falta disciplinar grave, diante da lacuna legislativa, rege-se por analogia ao menor prazo do art. 109, VI, do Código Penal, de 3 anos. 6. No caso concreto, a falta disciplinar grave ocorreu em 12/4/2022, não tendo transcorrido o prazo prescricional trienal. 7. A reincidência, a reiteração faltosa e o descumprimento de medidas cautelares ou benefícios anteriores evidenciam ausência de amadurecimento e justificam juízo negativo de prognose quanto à finalidade ressocializadora da progressão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O requisito subjetivo para progressão de regime deve ser aferido a partir de todo o histórico prisional, e não apenas do lapso temporal de 12 meses. 2. A prescrição da falta grave, na ausência de previsão específica, segue o prazo de 3 anos do art. 109, VI, do Código Penal. 3. É legítimo o indeferimento da progressão de regime, mesmo diante de atestado de bom comportamento, quando houver elementos concretos que demonstrem ausência de mérito do apenado." (AgRg no HC n. 1.014.545/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) Também é firme o entendimento daquela Corte no sentido de que o cometimento de falta grave, especialmente quando revelador de acentuado descumprimento das regras da execução penal, constitui fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime quando demonstrada, concretamente, a ausência do requisito subjetivo. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTO IDÔNEO. FALTA GRAVE RECENTE. FUGA DIANTE DO NÃO RETORNO DE UMA SAÍDA TEMPORÁRIA DURANTE O REGIME SEMIABERTO. FATO QUE POR SI SÓ JUSTIFICA O INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] Hipótese em que o ora agravante - condenado por homicídio duplamente qualificado e dois crimes de ameaça -, durante a execução da pena, praticou infração disciplinar de natureza grave, razão pela qual não implementado, efetivamente, o requisito subjetivo para concessão da benesse. [...] (AgRg no HC 701.559/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021). 2- No caso, o apenado praticou uma falta grave, consistente em não retornar de saída temporária em 5/11/2020, tendo sido recapturado em 31/1/2021. O incidente foi devidamente apurado e o Juízo das execuções decretou a sua regressão ao regime fechado, dentre outras consequências. Afinal, o fato é realmente grave e recente - o agravante, inserido no regime semiaberto harmonizado, não aproveitou a chance da semiliberdade e fugiu, acarretando o seu retorno ao regime fechado. 3- Assim, ainda que a falta média mencionada pelo Tribunal, cometida pelo executado em dezembro de 2021, não tenha sido ainda apurada, a infração grave de evasão, por si só, justifica o indeferimento da progressão ao regime semiaberto de pena. 4- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 732.306/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) No caso em exame, o agravante cumpria pena em regime semiaberto harmonizado, quando, em 31 de dezembro de 2022, abandonou voluntariamente o cumprimento da pena, evadindo-se do distrito da culpa e permanecendo foragido por aproximadamente 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, até ser recapturado em 16 de agosto de 2025, na cidade de Guarulhos/SP, em cumprimento a mandado de prisão. A justificativa apresentada em audiência de justificação, no sentido de que teria acompanhado sua genitora ao Estado de São Paulo e "não conseguiu resolver o processo na Paraíba", não possui aptidão para descaracterizar a gravidade da infração disciplinar. Com efeito, eventual dificuldade de ordem pessoal ou familiar não autoriza o condenado a interromper unilateralmente o cumprimento da pena, abandonando o regime que lhe havia sido concedido. A execução penal se submete ao controle jurisdicional, inexistindo espaço para que o sentenciado, por decisão própria, suspenda ou modifique a forma de cumprimento da sanção penal. Não se trata, ademais, de fuga episódica ou de curta duração. Ao contrário, o agravante permaneceu voluntariamente afastado da execução penal por período extremamente significativo, circunstância que evidencia manifesta resistência ao cumprimento da pena e acentuado descompromisso com as condições impostas pelo regime anteriormente deferido. É certo que o agravante alcançou o requisito objetivo em 20 de fevereiro de 2026. Todavia, essa circunstância não basta, por si só, para evidenciar o mérito necessário à progressão de regime. O atestado de bom comportamento carcerário juntado aos autos, expedido em 30 de janeiro de 2026, demonstra apenas a inexistência de intercorrências disciplinares nos aproximadamente cinco meses posteriores à recaptura. Embora constitua elemento favorável, revela-se insuficiente, isoladamente considerado, para neutralizar os efeitos de uma fuga que perdurou por quase três anos. Nessas circunstâncias, mostra-se legítima a conclusão do Juízo da execução de que o reduzido período de regular cumprimento da pena após a recaptura ainda não permite formular prognose favorável quanto à aptidão do agravante para retornar ao regime semiaberto. A decisão recorrida se encontra lastreada em elementos concretos extraídos da própria execução penal, notadamente a longa evasão, a gravidade da falta disciplinar, a ausência de justificativa plausível para o abandono do cumprimento da pena e o exíguo período de comportamento satisfatório após a recaptura, circunstâncias que evidenciam, ao menos por ora, a ausência do requisito subjetivo indispensável à concessão da progressão. Nessa perspectiva, o indeferimento do benefício não representa nova sanção pela falta grave, mas o legítimo exercício do poder-dever do Juízo da execução de aferir, concretamente, a existência de mérito para a progressão, em observância ao sistema progressivo previsto na Lei de Execução Penal. O sistema progressivo de cumprimento da pena exige não apenas o implemento do requisito temporal, mas também a formação de um juízo de prognose favorável quanto ao retorno gradativo do sentenciado ao convívio social, circunstância que, pelas peculiaridades da execução penal em exame, ainda não se mostra suficientemente demonstrada. 3.4. Do alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo A defesa sustenta que a manutenção do agravante em regime mais gravoso configuraria constrangimento ilegal por excesso de prazo, em afronta ao art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A alegação, contudo, não merece acolhimento. No caso concreto, não se verifica qualquer situação de mora injustificada ou de inércia do Estado-Juiz na apreciação da pretensão executória. Ao contrário, o pedido de progressão de regime foi regularmente apreciado pelo Juízo da execução, que, após oportunizar o contraditório, realizar audiência de justificação e analisar os elementos constantes dos autos, concluiu, de forma fundamentada, pela ausência do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício. Não se está diante, portanto, de hipótese em que o agravante permaneça privado do exercício de direito já adquirido em razão de atraso na prestação jurisdicional. O indeferimento da progressão decorreu de juízo de mérito devidamente fundamentado acerca da inexistência, no momento, das condições subjetivas exigidas pelo art. 112 da Lei de Execução Penal. Assim, inexistindo demora injustificada na tramitação do feito ou omissão do Poder Judiciário, não há falar em violação ao princípio da razoável duração do processo ou em constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3.5. Da Nova Data-Base e dos Efeitos da Decisão Por fim, cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido de progressão não impede que o agravante venha a formular novo requerimento, caso demonstre, no curso da execução penal, o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do benefício. A decisão recorrida apenas reconhece que, no atual estágio da execução, ainda não se encontra suficientemente evidenciado o requisito subjetivo necessário à transferência para regime menos gravoso. Nada impede, contudo, que, demonstrada futura evolução do comportamento prisional e a consolidação do processo de ressocialização, novo pedido seja submetido ao Juízo da execução, que o apreciará à luz das circunstâncias então existentes. Desse modo, a decisão recorrida mostra-se consentânea com a Lei de Execução Penal e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo qualquer reparo. Da Parte Dispositiva Ante o exposto, conheço do agravo em execução penal e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada e a decisão proferida em juízo de retratação, inclusive quanto ao indeferimento do pedido de progressão de regime formulado por Edglay Castro Pereira. É como voto. A cópia desta decisão serve de ofício para as comunicações de estilo que se fizerem necessárias. Publique-se. Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.° 86/2025/TJPB. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, Presidente da Câmara Criminal. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Martins Beltrão Filho, Relator; Romero Carneiro Feitosa (substituindo o Exmo. Des. Ricardo Vital de Almeida), Vogal, e Joás de Brito Pereira Filho, Vogal. Acompanhou a sessão o Excelentíssimo Senhor Doutor Flavio Wanderley da Nóbrega Cabral de Vasconcelos, Procurador de Justiça. João Pessoa, 25ª Sessão Virtual, da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, iniciada em 03 de agosto de 2026 e encerrada em 12 de agosto de 2026. João Pessoa, 24 de agosto de 2026. Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator

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