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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 1ª Vara da Comarca de Picos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0809413-90.2024.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença, Cumprimento Provisório de Sentença] INTERESSADO: FRANCISCA MARIA DA ROCHA INTERESSADO: GENILSON MANOEL DA SILVA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCA MARIA DA ROCHA em face de GENILSON MANOEL DA SILVA, fundado em título executivo judicial decorrente de sentença penal condenatória. O executado foi regularmente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da obrigação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, sem que tenha ocorrido o adimplemento no prazo legal, conforme certificado nos autos. Em razão da ausência de pagamento voluntário, já foi reconhecida nos autos a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC, os quais integram o montante exequendo. Na sequência, realizada pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, houve indisponibilidade parcial da quantia total de R$ 1.508,88 (mil quinhentos e oito reais e oitenta e oito centavos), localizada em instituições financeiras vinculadas ao executado. O executado, assistido pela Defensoria Pública, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de desbloqueio, no ID 94849341, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade da quantia constrita em razão de o montante ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Reiterou, ainda, o interesse na realização de audiência de conciliação para parcelamento do débito. A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a impugnação, tendo transcorrido o prazo sem manifestação. Decido. A controvérsia restringe-se, neste momento, à alegada impenhorabilidade dos valores constritos e ao pedido de levantamento da indisponibilidade. Nos termos do art. 854, §3º, I, do Código de Processo Civil, realizada a indisponibilidade de ativos financeiros, incumbe ao executado alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. De outro lado, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.235 (REsp 2.061.973/PR e REsp 2.066.882/RS), firmou a tese de que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, não constitui matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. No caso concreto, não se verifica preclusão, pois o executado suscitou expressamente a matéria na impugnação de ID 94849341. A tempestividade da alegação, contudo, não implica reconhecimento automático da impenhorabilidade. Uma vez arguida a matéria, permanece com o executado o ônus processual de demonstrar que os valores efetivamente alcançados pela constrição estão abrangidos pela proteção legal, conforme estabelece expressamente o art. 854, §3º, I, do CPC. No caso, o executado limitou-se a sustentar que o montante de R$ 1.508,88 é inferior ao limite de 40 salários mínimos e a invocar sua condição de hipossuficiência, sem apresentar documentos aptos a demonstrar a origem e a natureza dos valores constritos. Não foram juntados extratos bancários, comprovantes de pagamento de salário, aposentadoria, pensão, benefício previdenciário ou assistencial, nem qualquer outro elemento que permita concluir que as quantias bloqueadas estejam abrangidas por alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade. A circunstância de o executado ser beneficiário da gratuidade da justiça e encontrar-se assistido pela Defensoria Pública tampouco conduz, isoladamente, à conclusão de que todo numerário mantido em instituições financeiras possua natureza impenhorável. A gratuidade processual diz respeito à capacidade econômica para suportar os encargos do processo, ao passo que a impenhorabilidade da quantia constrita exige a demonstração dos pressupostos específicos estabelecidos em lei. A orientação encontra respaldo, inclusive, em precedente recente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual se assentou que, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, compete ao executado comprovar a natureza impenhorável dos valores tornados indisponíveis, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de extratos bancários, comprovantes de renda ou outros documentos capazes de demonstrar a origem e a destinação dos recursos. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. DESBLOQUEIO DETERMINADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CPC. ÔNUS DO EXECUTADO DE COMPROVAR A NATUREZA IMPENHORÁVEL DOS VALORES. ART. 854, §3º, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. TEMA REPETITIVO 988/STJ. ERESP 1.874.222/DF. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO ENTRE A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E A DIGNIDADE DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. COMPORTAMENTO PROCESSUAL DO EXECUTADO. FRUSTRAÇÃO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob o fundamento de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. O agravante sustenta que o agravado não comprovou documentalmente a natureza impenhorável dos valores bloqueados, bem como defende a relativização da regra de impenhorabilidade diante das circunstâncias do caso concreto e da frustração dos demais meios executórios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir: (i) se o executado se desincumbiu do ônus de comprovar a natureza impenhorável dos valores bloqueados; e (ii) se, no caso concreto, é cabível a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, compete ao executado comprovar a natureza impenhorável dos valores tornados indisponíveis. A mera alegação genérica de que os valores seriam destinados à subsistência pessoal ou à manutenção da atividade empresarial não é suficiente para afastar a constrição judicial, sobretudo quando desacompanhada de extratos bancários, comprovantes de renda ou outros documentos aptos a demonstrar a origem e destinação dos recursos. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC possui caráter relativo, admitindo mitigação mediante ponderação entre os princípios da efetividade da execução e da dignidade da pessoa humana. A relativização da impenhorabilidade exige análise concreta da situação do executado e demonstração efetiva de que a constrição compromete sua subsistência digna, o que não ocorreu na hipótese. O agravado permaneceu inerte quanto à produção probatória e não demonstrou que o bloqueio do valor de R$ 1.944,75 comprometeria sua manutenção ou de sua família. As circunstâncias do caso evidenciam comportamento processual incompatível com a boa-fé objetiva, especialmente diante da frustração de outros meios executórios e da ocultação do bem dado em garantia. A proteção legal conferida pelo art. 833 do CPC não pode ser utilizada como instrumento de blindagem patrimonial apto a inviabilizar a efetividade da execução e estimular o inadimplemento contumaz. Mantida a tutela recursal anteriormente deferida, com a conversão definitiva da indisponibilidade em penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando a manutenção do bloqueio do valor de R$ 1.944,75, com conversão da indisponibilidade em penhora. Tese de julgamento: O ônus de comprovar a natureza impenhorável dos valores bloqueados judicialmente compete ao executado, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC possui caráter relativo e pode ser mitigada quando inexistir demonstração concreta de comprometimento da subsistência digna do executado. A ausência de comprovação documental da origem e destinação dos valores bloqueados impede o reconhecimento automático da impenhorabilidade. Dispositivos relevantes citados: arts. 797, 833, IV e X, e 854, §3º, I, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.152.224/SP; STJ, EREsp 1.874.222/DF; STJ, AgInt no AREsp 2.381.515/RS. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754047-31.2025.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/06/2026 ) (TJ-PI - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 07540473120258180000, Relator: MARIO BASILIO DE MELO, Data de Julgamento: 29/05/2026, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 01/06/2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos à execução fiscal ajuizados em face do Município de Parnaíba/PI, reconheceu a prescrição parcial de créditos tributários (exercícios de 2014 e 2015) e rejeitou os demais pedidos, especialmente a nulidade da citação por edital e o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob alegação de impenhorabilidade por serem inferiores a 40 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se valores bloqueados em conta bancária, inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis independentemente de comprovação de sua natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra do art. 833, IV e X, do CPC assegura a impenhorabilidade apenas de verbas de natureza alimentar e de valores depositados em caderneta de poupança até o limite legal, não se aplicando automaticamente a valores mantidos em conta corrente. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos depende de prova inequívoca de que se destinam à subsistência do devedor. 5. A mera alegação genérica de natureza alimentar dos valores bloqueados não é suficiente para afastar a constrição judicial. 6. A ausência de comprovação de que os valores decorrem de salários, proventos ou reservas destinadas ao mínimo existencial impede o reconhecimento da impenhorabilidade. 7. Inexistindo prova de depósito em caderneta de poupança ou de destinação alimentar dos valores, mantém-se hígida a penhora realizada via SISBAJUD. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos não se presume para quantias depositadas em conta corrente. 2. Cabe ao devedor comprovar que os valores bloqueados possuem natureza alimentar ou se destinam ao mínimo existencial. 3. A ausência de prova da natureza alimentar legitima a manutenção da penhora. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X; CTN, art. 174; CF/1988, arts. 127, 176 e 178 do CPC (interpretação sistemática mencionada). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.05.2024; STJ, REsp 2.184.033/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 05.05.2025; TJPI, AI nº 0763084-19.2024.8.18.0000, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, j. 10.02.2025; TRF-4, AG nº 5000419-77.2023.4.04.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Bonat, j. 15.03.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808556-47.2024.8.18.0031 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 24/04/2026 ) (TJ-PI - APELAÇÃO CÍVEL: 08085564720248180031, Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA, Data de Julgamento: 24/04/2026, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2026) No referido precedente, destacou-se, ainda, a necessidade de ponderação entre a proteção patrimonial conferida pelo art. 833 do CPC e o princípio da efetividade da execução, sobretudo quando não demonstrado concretamente que a manutenção da constrição comprometa a subsistência digna do executado ou de sua família. Essa é precisamente a situação verificada nos presentes autos. Apesar de regularmente representado e de ter apresentado impugnação específica contra a constrição, o executado não trouxe qualquer elemento probatório que demonstre que a manutenção do bloqueio de R$ 1.508,88 comprometerá sua subsistência ou incidirá sobre verba legalmente protegida. Também o simples fato de a quantia bloqueada representar parcela reduzida do débito não constitui fundamento suficiente para sua liberação. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 3.071.505/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/04/2026, a inferioridade do valor penhorado em relação ao montante da dívida não torna, por si só, a constrição antieconômica, não incidindo a regra do art. 836 do CPC quando o numerário apreendido puder ser integralmente destinado à satisfação, ainda que parcial, do crédito. Com efeito, tratando-se de dinheiro já localizado e indisponibilizado eletronicamente, inexiste custo de avaliação, alienação ou expropriação capaz de tornar economicamente inútil a medida, podendo o numerário ser integralmente imputado à amortização do débito. Portanto, embora o executado tenha arguido tempestivamente a impenhorabilidade, não se desincumbiu do ônus de comprová-la, inexistindo fundamento para o levantamento da constrição. Quanto ao pedido de conciliação, verifica-se que o executado já manifestou interesse na composição amigável da obrigação. Considerando, ademais, que a constrição realizada é apenas parcial e que remanescerá saldo devedor, mostra-se pertinente renovar a consulta à exequente acerca de eventual interesse na autocomposição, sem que tal providência implique suspensão automática dos atos executivos. Diante do exposto: a) REJEITO a alegação de impenhorabilidade e o pedido de desbloqueio formulados pelo executado no ID 94849341; b) CONVERTO EM PENHORA, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, a indisponibilidade da quantia de R$ 1.508,88 (mil quinhentos e oito reais e oitenta e oito centavos); c) AUTORIZO a transferência da quantia de R$ 1.508,88 para conta judicial vinculada aos presentes autos, permanecendo o numerário depositado à disposição deste Juízo. A expedição de alvará em favor da parte exequente ficará, contudo, condicionada ao trânsito em julgado desta decisão, ocasião em que, inexistindo determinação judicial em sentido diverso, poderá ser promovida a liberação do valor efetivamente depositado, acrescido dos rendimentos da conta judicial; d) efetivada a transferência, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, observando a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC e abatendo a quantia de R$ 1.508,88 já constrita, considerada a data da efetiva transferência para a conta judicial, de modo a indicar expressamente o saldo remanescente da execução; e) no mesmo prazo, deverá a parte exequente promover o regular impulso do feito, indicando as providências executivas que reputar necessárias à satisfação do saldo remanescente, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis em caso de inércia; f) considerando que remanesce saldo devedor e que o executado já manifestou interesse na composição amigável, INTIME-SE, ainda, a parte exequente para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na realização de audiência de conciliação ou na apresentação de proposta de acordo, esclarecendo-se que eventual manifestação favorável não suspenderá, por si só, o curso da execução, salvo ulterior deliberação judicial ou ajuste entre as partes; g) apresentada a atualização do débito e a manifestação da exequente, voltem os autos conclusos para apreciação do prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, permanecendo o valor penhorado em conta judicial até o trânsito em julgado desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0809413-90.2024.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença, Cumprimento Provisório de Sentença] INTERESSADO: FRANCISCA MARIA DA ROCHA INTERESSADO: GENILSON MANOEL DA SILVA INTIMAÇÃO INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. PICOS, 14 de maio de 2026. MARIA CASSIA DOS SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos