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STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 244801/PB (2026/0332841-0) RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE:FRANCISCO JOSE DE ARAUJO ADVOGADO:JUNIOR BARBOSA DA SILVA - SP321282 RECORRIDO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FRANCISCO JOSÉ DE ARAÚJO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA (Habeas Corpus n. 0809412-20.2026.8.15.0000). Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Na execução penal, foi indeferido o benefício de prisão domiciliar humanitária. Alega a defesa que a prisão domiciliar humanitária é compatível com o regime fechado quando o tratamento médico necessário não puder ser assegurado no sistema prisional. Aduz que a idade de 78 anos e as comorbidades (hipertensão arterial, diabetes mellitus e hipotireoidismo) tornam o encarceramento inadequado e atentam contra a dignidade da pessoa humana. Assevera que o ambiente prisional é inadequado para o controle de doenças crônicas em pessoa idosa, gerando situação de debilidade contínua. Defende que precedentes dos Tribunais Superiores e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos amparam a concessão da prisão domiciliar em hipóteses de doença grave sem atendimento adequado no cárcere. Pondera que o período em que permaneceu foragido não pode servir de óbice ao pleito humanitário, pois não suprime o direito à vida, à saúde e a tratamento digno. Informa que a medida pode ser acompanhada de monitoramento eletrônico ou de cautelares do art. 319 do CPP. Requer, no mérito, a substituição da prisão por prisão domiciliar humanitária, com monitoramento eletrônico ou medidas do art. 319 do CPP. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 359): RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ALEGAÇÃO DE GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ÂMBITO DO SISTEMA PRISIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACOMPANHAMENTO MÉDICO REGULAR E FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PELA UNIDADE PRISIONAL. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO. É o relatório. O Tribunal de origem manteve o indeferimento do benefício de prisão domiciliar humanitária nos seguintes termos (fls. 304-305): 3. Do pedido de prisão domiciliar humanitária 3.1 O paciente questiona o indeferimento do seu pedido para cumprimento de sua reprimenda em regime de prisão domiciliar humanitária, sob a alegação de que a idade avançada de 78 (setenta e oito) anos e as comorbidades de que é portador o tornam incompatível com a custódia em estabelecimento penal comum. 3.2 Nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal, o recolhimento do condenado em residência particular é admitido estritamente para os beneficiários do regime aberto, desde que maiores de 70 (setenta) anos ou acometidos de doença grave. O paciente, contudo, cumpre pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão em regime inicialmente fechado pela prática do crime hediondo de homicídio qualificado. 3.3 Nesse sentido, a concessão de prisão domiciliar humanitária a apenados que cumprem reprimenda em regime fechado ou semiaberto constitui medida excepcional, condicionada à demonstração cabal de que o paciente se encontra acometido de extrema debilidade, moléstia de gravidade aguda e, cumulativamente, de que a unidade prisional onde está recolhido carece por completo de estrutura para fornecer o tratamento médico necessário. 3.4 No caso sub examine, a defesa não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de tais requisitos, mostrando-se acertada a decisão que rejeitou o pleito defensivo em questão, sobretudo porque o relatório oficial de saúde expedido pelo Centro de Detenção Provisória de Diadema-SP comprova que o Estado está prestando regular e satisfatória assistência médica ao apenado. 3.5 As consultas clínicas do paciente, ao que consta dos autos, são realizadas periodicamente e os fármacos para o controle das enfermidades crônicas são fornecidos e entregues diariamente pela equipe de saúde da unidade, mantendo o paciente em quadro de estabilidade clínica, com exames laboratoriais dentro dos parâmetros de normalidade e sem intercorrências agudas, estando configurada, nesse passo, a inexistência de urgência clínica. 3.6 Desse modo, resta evidenciado que o estabelecimento penal dispõe de condições adequadas de prover a assistência necessária, o que afasta a configuração de constrangimento ilegal ou ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. A idade avançada e a presença de patologias crônicas não ensejam a concessão automática de prisão domiciliar se o tratamento médico pode ser prestado de forma satisfatória no âmbito do estabelecimento penal. 3.7 Outrossim, deve-se sopesar que o paciente permaneceu foragido por aproximadamente quinze anos, frustrando deliberadamente a aplicação da lei penal desde o ano de 2009. Assim, a reiteração de condutas evasivas por longo período e a gravidade concreta do delito pelo qual foi condenado exigem rigor na fiscalização do cumprimento da pena, não se justificando a flexibilização do cárcere em favor de quem demonstrou nítido intuito de se esquivar do poder punitivo estatal, mormente quando a sua saúde encontra-se resguardada pela equipe médica da unidade prisional. 3.8 Inexiste, portanto, o constrangimento ilegal aduzido no presente mandamus. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida" (AgRg no HC n. 857.447/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023, grifei). No caso dos autos, observa-se que o Tribunal de origem, analisando a matéria fático-probatória, destacou que o recorrente recebe acompanhamento médico periódico, usa medicação contínua de forma assistida, apresenta exames laboratoriais dentro da normalidade e encontra-se em estabilidade clínica, inexistindo urgência médica. Além disso, a unidade prisional teria demonstrado a capacidade de prover assistência adequada à saúde do apenado, razão pela qual não se verificou constrangimento ilegal nem ofensa à dignidade da pessoa humana. Registrou-se, ainda, o longo período de fuga (aproximadamente 15 anos), fator sopesado pelo Tribunal para reforçar o rigor na execução e afastar a flexibilização do cárcere diante da ausência de demonstração de necessidade clínica excepcional. Nesse contexto, não tendo sido demonstrado que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional ou que haveria alguma excepcionalidade em relação ao recorrente, não se verifica a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar o provimento do recurso. A propósito, para se infirmar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, a fim de conceder a prisão domiciliar, seria imprescindível o revolvimento de matéria probatória, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. A participação central do agente em organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas e armamentos, demonstrada por elementos concretos como diálogos interceptados e planejamento de homicídios, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso. 3. A concessão de prisão domiciliar por doença grave exige demonstração de extrema debilitação e prova inequívoca da ineficiência ou inadequação do tratamento de saúde disponibilizado no sistema prisional. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 233.812/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 13/5/2026, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO PRESÍDIO. REEXAME DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em virtude da Corte de origem entender pela ausência de comprovação da impossibilidade do tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, bem como para mudar esse entendimento seria necessário o exame aprofundado de provas, procedimento vedado na via estreita do writ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, condenado por peculato, associação criminosa, lavagem de dinheiro e cumprindo pena em regime fechado, faz jus à concessão de prisão domiciliar humanitária, com base em sua idade avançada e alegações de grave estado de saúde e inviabilidade de tratamento no sistema prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 117 da Lei de Execução Penal prevê a prisão domiciliar como medida excepcional e humanitária para condenados em regime aberto, nas hipóteses taxativas ali previstas. 4. Embora a jurisprudência permita a concessão de prisão domiciliar humanitária a condenados em regime fechado ou semiaberto acometidos de doença grave, tal benefício depende da comprovação da impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional. 5. No caso dos autos, não há comprovação técnica e conclusiva da gravidade das doenças mencionadas, da real extensão dos problemas de saúde, dos cuidados indispensáveis ou do tratamento prescrito que não possa ser realizado no sistema prisional. 6. A reforma do entendimento das instâncias ordinárias demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável na via célere do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária a condenados em regime fechado ou semiaberto é possível apenas em casos excepcionais, quando comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional. 2. A ausência de comprovação técnica e conclusiva da gravidade das doenças e da inviabilidade de tratamento no sistema prisional impede a concessão de prisão domiciliar humanitária. 3. O reexame de fatos e provas é incompatível com a via do habeas corpus. [...] (AgRg no HC n. 1.042.023/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026, grifei.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PESSOA IDOSA E DOENTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A concessão da prisão domiciliar humanitária exige a comprovação de doença grave e da incapacidade do estabelecimento prisional de prestar o tratamento adequado, situação não demonstrada nos autos. 2. Os relatórios médicos apresentados indicam enfermidades como diabetes, hipertensão, trombose, depressão e histórico de pneumonia, mas não apontam a necessidade de terapias além daquelas já disponibilizadas no ambiente prisional, tampouco a imprescindibilidade da prisão domiciliar. 3. Hipótese em que o apenado recebe atendimento médico regular, com fornecimento contínuo da medicação prescrita e possibilidade de encaminhamento a unidades externas de saúde em situações de emergência, assegurando a proteção à sua saúde. 4. A análise da alegada insuficiência do tratamento prisional demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 983.345/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti – Desembargador convocado do TJRS –, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025, grifei.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária em razão de tetraplegia do agravante. 2. O juízo de 1º grau indeferiu o pedido de prisão domiciliar, fundamentando que as unidades prisionais do Estado possuem condições de prestar o tratamento médico necessário ao agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condição de tetraplegia do agravante justifica a concessão de prisão domiciliar humanitária, considerando a alegação de que o sistema prisional não oferece condições adequadas para o seu tratamento de saúde. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A concessão de prisão domiciliar humanitária em regimes mais severos de execução penal é admitida apenas em situações excepcionais, quando comprovada a impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional, o que não foi demonstrado nos autos. 6. O reexame do contexto fático-probatório, necessário para verificar a adequação do tratamento médico no estabelecimento prisional, é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de prisão domiciliar humanitária em regimes mais severos é admitida apenas quando comprovada a impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional". [...] (AgRg no HC n. 956.156/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025, grifei.) Nesse sentido, também se destaca o parecer do Ministério Público Federal (fl. 364): Isto posto, o art. 117, da Lei nº 7.210/1984 possibilita a prisão domiciliar do sentenciado que cumpre pena em regime aberto e está acometido de doença grave, sendo excepcionalmente admitida, pela jurisprudência, a concessão do benefício aos presos dos regimes fechado e semiaberto, quando verificados o cabimento e a proporcionalidade da medida. Todavia, na hipótese dos autos, a Corte Local concluiu pelo não preenchimento dos requisitos da prisão domiciliar, diante da não demonstração de impossibilidade atual do tratamento intramuros, ao contrário, consignou que o apenado vem recebendo tratamento médico contínuo, inexistindo urgência médica. Assim, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, indeferiram o pleito de prisão domiciliar, ao argumento de que restou comprovada a prestação de assistência de saúde pela unidade prisional. Nesse contexto, infirmar as premissas por ela firmadas, de modo a acolher a pretensão do ora recorrente, no sentido de que houve a comprovação de incompatibilidade de tratamento no cárcere, demanda o inevitável reexame de fatos e provas. E, como cediço, tal providência é vedada na via estreita e célere do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus, as quais não comportam dilação probatória. Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator OG FERNANDES

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