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0809410-54.2025.8.20.5106

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr. Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0809410-54.2025.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA BEZERRA, HITALO RODRIGO DA SILVA BEZERRA, ISRAHEL STEFFSON BEZERRA DA SILVA, ESTEFANIA MIKAELE SILVA BEZERRA DE LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: EDSON FREIRE DA SILVA - RN0012017A REQUERIDO: ANTONIO COSTA BEZERRA, ADRIANA ALVES DE MELO Advogado do(a) REQUERIDO: MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA - RN20092 D E C I S Ã O Vistos etc. 1. Da Habilitação Incidental de Adriana Alves de Melo (União Estável) A requerida Adriana Alves de Melo compareceu aos autos pleiteando sua habilitação na qualidade de companheira do de cujus e requereu dilação probatória mediante a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. Por sua vez, o inventariante e os demais herdeiros impugnaram expressamente a habilitação pretendida, rechaçando a existência de união estável. Conforme preconiza o artigo 612 do Código de Processo Civil, o juízo do inventário decidirá todas as questões de direito e também as de fato quando este se achar provado por documento, devendo remeter a parte às vias ordinárias se a matéria pender de alta indagação ou demandar a produção de outras provas. Na situação em tela, a união estável alegada pela requerida é matéria eminentemente fática e amplamente controversa, impugnada expressamente pelos herdeiros legítimos, cuja elucidação demanda dilação probatória oral (oitiva de testemunhas), caracterizando-se como questão de alta indagação, incompatível com o rito célere e documental do arrolamento sumário. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação incidental de Adriana Alves de Melo e a designação de audiência de instrução nestes autos. Remeto a interessada às vias ordinárias para o ajuizamento de ação própria de reconhecimento de união estável post mortem perante o Juízo de Família competente (art. 612 do CPC). 2. Do Descumprimento de Ordens Judiciais pelo Inventariante Constato que o inventariante, Israhel Steffson Bezerra da Silva, descumpriu os prazos e as determinações contidas na decisão de ID 170064434, restando pendente a regularização das primeiras declarações, a apresentação do esboço definitivo de partilha e a juntada das certidões negativas fiscais atualizadas. A inércia injustificada do encarregado em impulsionar devidamente o inventário configura desídia no desempenho de seu múnus público, ensejando a remoção do encargo, de acordo com o artigo 622, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Assim, INTIME-SE pessoalmente o inventariante Israhel Steffson Bezerra da Silva, por oficial de justiça, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, dê integral cumprimento aos comandos judiciais contidos na decisão de ID 170064434, SOB PENA DE REMOÇÃO DE OFÍCIO do encargo de inventariante (art. 622, II, c/c art. 623, parágrafo único, do CPC). P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)

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