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TJMS · 3ª Vara Bancária
Posto isso, determina-se a expedição de edital para tal desiderato. Expeça-se o edital de intimação para os fins do disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 854 do CPC da parte devedora. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para informar os dados bancários para que seja promovida a transferência dos valores bloqueados para a Subconta vinculada aos autos, bem como se manifeste se ainda persiste a pretensão de prosseguimento da presente execução, apresentando planilha atualizada de seu crédito, abatendo-se o valor a ser levantado, e indicação de bens penhoráveis do devedor, no prazo de 15 dias.
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