Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP
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: 28908-090 DECISÃO Processo:0809405-81.2026.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA CAROLINE PAIVA DE SOUZA GOMES RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. 1)Diante da necessidade de aprofundar a instrução da causa indefiro a liminar. Ademais, a tela de index 314647880, além de constar como credora empresa que não é parte na lide, não revela a integralidade do documento, deixando de informar os dados da parte devedora, a data da consulta e a inexistência de outros apontamentos, não sendo, portanto, suficiente para comprovação das alegações da reclamante. Neste sentido dispõe o Enunciado 9.4 contido no AVISO CONJUNTO TJ/COJES 327/2025: "9.4. REGISTRO NEGATIVO DE CRÉDITO - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO Somente serão admissíveis, como comprovante de negativação em ações que questionam o apontamento indevido, os comprovantes emitidos pelo SERASA e SPC ou ainda aquele emitido pelos Correios, que exibam a totalidade dos apontamentos ativos, para fins de aplicação doenunciado nº 385 do Superior Tribunal de Justiça." I-se. 2)A audiência designada ocorrerá na modalidadepresencial na data designada, na sede deste juízo no prédio dofórum, na forma do artigo 1º, caput, da Recomendação COJES 1/2023. 3) Cite-se e intime-se a parte reclamada, ciente de que a contestação deverá ser juntada no processo eletrônico na forma do artigo 8º do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/nº 28/2015 ("Artigo 8º. A contestação e documentos destinados às audiências serão apresentados eletronicamente até o horário de sua realização, vedado o recebimento apor meio físico"), sendo possível a apresentação da defesa em momento anterior para maior celeridade e ciência da parte autora, em razão do disposto no artigo 6º do CPC. ("Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva") e no artigo 2º da lei nº 9.099/95. 4)Audiências telepresenciais. Dispõe o ato normativo conjunto TJ/CGJ 02/2023: Art. 3º. Os juízes devem, obrigatoriamente, realizar as audiências presencialmente nas unidades judiciárias. (sec)1º. As audiências só poderão ser realizadas, na forma telepresencial, a pedido da parte, ressalvado o disposto no (sec)1º., bem como nos incisos I a IV do (sec)2º. do artigo 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização na modalidade presencial. No procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, as audiências serão realizadas em regra na modalidade presencial, como decorrência do princípio da oralidade previsto no artigo 2º da lei 9.099/95 e das regras de extinção e revelia previstas nos artigos 20 e 51, II da lei 9.099/95. Assim, o pedido de audiência telepresencial deve ser apreciado sob a ótica de eventual impedimento de acesso à Jurisdição e formulado justificadamente pela parte, considerando a parte a possibilidade de aplicação do disposto no enunciado 8.5: AUSÊNCIA DE ADVOGADO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (AIJ) - JULGAMENTO DA LIDE A ausência de advogado na Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), em feito de valor superior a 20 salários mínimos permite que o Juiz dispense a instrução e julgue a lide "no estado". Considerando que os pedidos formulados em data muito próxima da data da audiência impactam no fluxo do processo eletrônico e na rotina de processamento dos feitos no cartório, no caso de requerimento de audiência telepresencial (videoconferência) formulado com antecedência inferior a 5 (cinco) dias da data designada para a audiência, poderá o feito ser retirado de pauta para exame do pedido e eventual designação de nova data. 5) Retifique-se o assunto da ação. CABO FRIO, 28 de outubro de 2026. FABIO COSTA SOARES Juiz Titular