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0809403-35.2026.8.19.0004

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, S/N, salas 211 e 213, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0809403-35.2026.8.19.0004 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ADAILSON PEREIRA DA SILVA A Defesa Técnica do denunciado ADAILSON PEREIRA DA SILVA, apresentou, no id 299950540, resposta à acusação, requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. O Ministério Público, no id 299985325, opinou contrariamente ao pleito defensivo. 1) De início, constato que a denúncia foi oferecida regularmente, consoante o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. A peça exordial descreve os fatos criminosos imputados ao réu de forma suficientemente clara, apta, portanto, a ensejar o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Não verifico, no presente caso, a incidência das hipóteses de rejeição da denúncia e, tampouco, das de absolvição sumária, elencadas nos artigos 395 e 397 do Código de processo Penal, respectivamente. Destarte, RATIFICO A DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, por seus próprios fundamentos. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA24 de setembro de 2026, ÀS 13h30. Providenciem-se todas as diligências necessárias à realização do ato. Requisitem-se/Intimem-se. 2) Quanto ao pleito libertário, mantenho a recente decisão de id 285653067, pois não houve alteração fática dos motivos originais que justificaram a cautelar e não há fatos novos favoráveis ao réu. Ora, a decisão encontra-se apoiada em motivos e fundamentos concretos, porque o requerente foi preso em flagrante sob a acusação de possuir artefato explosivo, quantidade bastante razoável de drogas, além disso, a motocicleta supostamente utilizada pelo denunciado apresentava gravame de roubo, pairando também sobre o acusado o delito de associação para o tráfico, devendo ser ressaltado que se trata de réu reincidente, pois ostenta condenação pelos crimes de tráfico e associação. Diante de todo o exposto, mantenho a prisão cautelar do réu. SÃO GONÇALO, 11 de agosto de 2026. SIMONE FERRAZ HOLMES Juiz Titular

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