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TRF5 · 33ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0809400-91.2019.4.05.8300 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BERGSON JOSE NOGUEIRA DO NASCIMENTO - PE20645 EXECUTADO: JAMILLY RODRIGUES DO NASCIMENTO 10519846451 SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal em que foi determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição. A parte exequente foi ouvida acerca de possível prescrição, não tendo apresentado objeção. É o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo no feito quaisquer causas de suspensão da exigibilidade do crédito exequendo, o lapso temporal quinquenal de arquivamento provisório dos autos - iniciado após um ano da suspensão da execução fiscal pela não localização de bens penhoráveis do devedor (Súmula 314/STJ) - configura prescrição intercorrente. No caso, os autos revelam que o processo foi suspenso no dia 24/07/2020 (ids. 116325183 e 116326837). Um ano depois, em 24/07/2021, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, que terminou em 24/07/2026. Por conseguinte, cumprida a formalidade preceituada no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, atinente à manifestação da exequente, e anuindo esta à fulminação de sua pretensão executória, há que se extinguir a lide, nos termos do art. 924, V, do Novo CPC. III- DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, V e 925 do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente em honorários advocatícios em razão do entendimento reiterado do STJ, o qual afirma que não cabe condenação em honorários quando declarada prescrição intercorrente, mesmo que o executado apresente exceção de pré-executividade. Sem custas, por força do art. 39 da LEF. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Recife/PE, datado e assinado digitalmente.
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