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0809400-83.2024.8.14.0006

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:1vjeccivelananindeua@tjpa.jus.br PROCESSO: 0809400-83.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: RESIDENCIAL GRANDES LAGOS Endereço: Passagem São Pedro, 44, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GRANDES LAGOS, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-320 PARTE REQUERIDA: Nome: EDMILSON AUGUSTO DE LIMA Endereço: Passagem São Pedro, 44, Grandes lagos ap 304 Araruama, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-710 Nome: ROSE MARY RUFINO DE LIMA Endereço: Passagem São Pedro, 44, Grandes lagos ap 304 Araruama, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-710 DECISÃO Vistos. Considerando o não pagamento da dívida e a ordem legal fixada no art.835, NCPC, determino tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD, conforme relatórios de protocolamento que seguirão anexos a esta decisão. Sendo frutíferas as tentativas de penhora de valores ou de veículos, servirá o recibo de seus protocolamentos como termo de penhora, do qual deverá a secretaria intimar o executado para, caso queira, apresentar impugnação no prazo legal. Neste ponto, saliento que, se encontrado algum veículo, também deverá a secretaria proceder a expedição de mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça. Efetuada a penhora: a) designe a Secretaria data para audiência de conciliação (art. 53, § 1º, Lei nº9099/95); b) intime-se o (a) exequente para comparecimento, sob pena de extinção do processo (art. 51, I, Lei nº9099/95); c) intime-se o (a) executado (a) a comparecer e, querendo, apresentar na audiência defesa por meio de embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, Lei nº9099/95), sob pena de imediata adjudicação do bem penhorado ao exequente (art. 53, §§ 3º e 2º, Lei nº9099/95). Após a juntada do relatório correspondente, e, não restando frutífera a penhora supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação para o endereço do executado. Frise-se que deverá a secretaria intimar o exequente em todos os possíveis resultados acima evidenciados. Cumpra-se. Ananindeua-Pa, datado e assinado digitalmente. EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito

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