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Processo 0809399-77.2026.8.19.0204

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Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

DECISÃO 1)Considerando a decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, cujo trecho segue abaixo destacado: "a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da RepercussãoGeral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidadecivil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade,consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ouforça maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estãoprevistas no(sec) 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (CódigoBrasileiro de Aeronáutica)...", Diante da informação do réu de que o atraso do voo ocorreu por mudança operacional da malha aérea/reprogramação operacional do voo, verificando-se que NÃO se trata da hipótese sujeita à repercussão geral,REVOGO A SUSPENSÃO do feito. 2)DESIGNE-SEaudiência deCONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTOna modalidadepresencial. INTIMEM-SEas partes. 3)Consigne-se que, nos termos dos(sec)(sec) 1º e 2º, do art. 8º, da Resolução CNJ nº 345/2020eparágrafo único do art. 1º e do art. 9º do Ato Normativo TJRJ nº 15/2021,este Juizado NÃO ADOTOU O "JUÍZO 100% DIGITAL"e, em regra, as audiências deste Juizado são realizadas na modalidadepresencial, observando-se o Ato Normativo Conjunto TJ/CGG nº 02/2023 e Ato Normativo Conjunto TJ/CGG/COJES nº 04/2023. Registre-se, ainda, que o comparecimento das partes é obrigatório, não sendo dispensado sequer diante da ausência da juntada dos mandados de citação, sendo certo, ainda, que a falta de apreciação de prévio pedido de retirada de pauta de audiência, por si só, não torna justificável a ausência da parte ao ato. Ressalte-se o disposto no Enunciado 12.1.1., do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 327/2025: "AUDIÊNCIA - PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA NÃO APRECIADO - AUSÊNCIA DO AUTOR - POSSIBILIDADE A falta de apreciação de prévio pedido de retirada de pauta da audiência designada formulado pelo Demandante, por si só, não torna justificável a ausência da parte ao ato, devendo ser analisada a justificativa para efeito de isenção da condenação ao pagamento das custas".

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