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TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Resende · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0809395-03.2024.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSIMERI BRUNO LOPES EXECUTADO: ANDERSON GUIMARAES PANTOJA LTDA Dispensado o relatório, decido. No caso, a obrigação de pagar foi previamente cumprida de forma correta e tempestiva pela embargante. Houve, inclusive, a expedição de mandado de pagamento eletrônico, em favor da credora, da quantia depositada pela embargante. É certo, ainda, que a embargante também comprovou o pagamento da multa relativa às duas cobranças indevidas após o trânsito em julgado da sentença. A credora/embagada, de outro lado, comprovou mais quatro cobranças indevidas e, por este motivo,a execução prosseguiu pelo valor remanescente de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A embargante, apesar das oportunidades deferidas pelo juízo, não demonstrou o cumprimento integral e tempestivo da obrigação de fazer, nos termos da decisão condenatória transitada em julgado. Não se pode, também, em sede de embargos à execução, como já antecipado, permitir que o devedor busque rediscutir o teor de sentença transitada em julgado. Por fim, nas causas que tramitam em Juizado Especial Cível, não se exige a intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer (Enunciado 7.2.1 do Aviso Conjunto TJ/COJES 25/24). Ante o exposto, rejeito os embargos e julgo extinta a execução. Custas pela embargante/devedora.Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da embargada/credora.Em seguida, levantem-se eventuais constrições. Caso haja necessidade de intervenção judicial para eventual desbloqueio, levantamento de constrição ou qualquer outro fim, certifique-se e voltem conclusos. Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. PRI. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0809395-03.2024.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSIMERI BRUNO LOPES EXECUTADO: ANDERSON GUIMARAES PANTOJA LTDA Dispensado o relatório, decido. No caso, a obrigação de pagar foi previamente cumprida de forma correta e tempestiva pela embargante. Houve, inclusive, a expedição de mandado de pagamento eletrônico, em favor da credora, da quantia depositada pela embargante. É certo, ainda, que a embargante também comprovou o pagamento da multa relativa às duas cobranças indevidas após o trânsito em julgado da sentença. A credora/embagada, de outro lado, comprovou mais quatro cobranças indevidas e, por este motivo,a execução prosseguiu pelo valor remanescente de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A embargante, apesar das oportunidades deferidas pelo juízo, não demonstrou o cumprimento integral e tempestivo da obrigação de fazer, nos termos da decisão condenatória transitada em julgado. Não se pode, também, em sede de embargos à execução, como já antecipado, permitir que o devedor busque rediscutir o teor de sentença transitada em julgado. Por fim, nas causas que tramitam em Juizado Especial Cível, não se exige a intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer (Enunciado 7.2.1 do Aviso Conjunto TJ/COJES 25/24). Ante o exposto, rejeito os embargos e julgo extinta a execução. Custas pela embargante/devedora.Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da embargada/credora.Em seguida, levantem-se eventuais constrições. Caso haja necessidade de intervenção judicial para eventual desbloqueio, levantamento de constrição ou qualquer outro fim, certifique-se e voltem conclusos. Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. PRI. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
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