2026-09-16 · TJPA
DECISÃO Processo n.: 0809394-76.2024.8.14.0006 Vistos os autos. Recebo a ação. A autora juntou comprovante das custas judiciais. Estou por indeferir o pedido de tutela de urgência. Pois vejamos: No caso dos autos, entendo que não foram preenchidos os requisitos da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quanto à probabilidade do direito. A autora requer a suspensão das cobranças do financiamento que adquiriu para instalação de placas solares, alegando que o serviço não foi prestado corretamente, pois não está funcionando. Ocorre que a autora juntou o contrato do projeto firmado com a empresa ré em que consta que o pagamento foi feito por financiamento com a empresa Solfácil (ID. 114533588 - Pág. 2), que não é parte nesta demanda, sendo terceiro de boa-fé. A empresa Solfácil apenas viabilizou o contrato, financiando o valor do negócio realizado entre as partes. Assim, não caberia a suspensão do financiamento. Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. CITE-SE a parte ré e INTIME-A para que ofereça resposta em 15 (quinze) dias. Advertindo-se a parte ré que, em não havendo resposta, será decretada a REVELIA e serão considerados verdadeiros os FATOS narrados pela parte autora. Em havendo a apresentação da contestação pela ré, INTIME-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Ratifico que em caso de proposta aceita por ambos, um acordo poderá ser protocolado, conjuntamente, e terá prioridade legal, consoante art. 12, §2º do CPC, bem como se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante o disposto no art. 90, §3º, CPC. Decorridos os prazos, voltem conclusos. SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, conforme provimentos nº 003/2009 e 011/2009 da Corregedoria da Justiça da Região Metropolitana de Belém – CJRMB/TJPA. Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente.