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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809393-73.2026.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo M. D. A. P. B. e outros Advogado(s): ARTHUR VICTOR DE MACEDO CAMPELO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO TITULAR. TÉRMINO DO PRAZO DE REMISSÃO CONTRATUAL. CANCELAMENTO UNILATERAL PELA OPERADORA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA DEPENDENTE NO MESMO CONTRATO MEDIANTE ASSUNÇÃO DO CUSTEIO INTEGRAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 30, § 3º, DA LEI 9.656/1998. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEPENDENTE MENOR DE IDADE E DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CONDIÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE QUE REFORÇA A NECESSIDADE DE CONTINUIDADE ASSISTENCIAL. RISCO À SAÚDE CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO NAS MESMAS CONDIÇÕES ANTERIORES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico,por seu advogado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal. A decisão de primeiro grau deferiu pedido de tutela de urgência em favor de M. de A. P. B., representada por sua genitora, determinando que a operadora restabelecesse o plano de saúde da menor, mantendo as condições contratuais anteriores de preço e cobertura, sob pena de multa diária. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a relação jurídica é oriunda de contrato coletivo empresarial, no qual a agravada era dependente de seu genitor, falecido em 2021. Afirma que, após o óbito, foi concedido o benefício família por cinco anos, período em que a dependente utilizou o plano sem custos, encerrando-se tal prazo regularmente em março de 2026. Argumenta ser inviável a permanência da agravada no mesmo contrato coletivo, tendo oferecido a migração para plano individual. Alega, ainda, que não há prova de tratamento contínuo para transtorno do espectro autista, pois entende que o diagnóstico não foi formalizado, o que afastaria o perigo de dano. Em decisão de ID 38632826, este relator indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. A agravada apresentou contrarrazões no ID 39358996, defendendo a manutenção da decisão agravada, para assegurar a continuidade de seu tratamento multidisciplinar. A 9ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer no ID 40118810, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O mérito recursal cinge-se à análise da legalidade do cancelamento do plano de saúde de dependente de beneficiário titular falecido após o decurso do prazo de remissão, bem como à verificação da presença dos requisitos autorizadores para a concessão de tutela de urgência em favor da consumidora. A controvérsia reside especificamente em determinar se o dependente sobrevivente possui o direito subjetivo de suceder a titularidade do contrato coletivo de saúde, preservando as mesmas condições assistenciais e financeiras vigentes antes do óbito, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade, ou se a operadora pode legitimamente extinguir o vínculo e exigir a migração para novas modalidades contratuais presumivelmente mais onerosas. Iniciando a análise pelo substrato jurídico que rege a matéria, é imperativo destacar que a relação entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se às normas protetivas da Lei 8.078/1990 e à interpretação sistemática da Lei 9.656/1998, conforme orienta a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. O ponto central da fundamentação legal repousa no artigo 30, § 3º da Lei 9.656/1998, que assegura ao beneficiário o direito de manutenção no plano após o término do vínculo empregatício, desde que assuma o custeio total, estendendo expressamente tal direito aos dependentes em caso de morte do titular. Nesse contexto, muito embora a legislação mencione planos empresariais, a jurisprudência dos tribunais superiores consolidou o entendimento de que tal prerrogativa deve ser aplicada de forma extensiva e analógica aos contratos coletivos por adesão. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.871.326/RS e reafirmado no Agravo Interno no Recurso Especial 2.197.572/SP, fixou a tese de que o falecimento do titular não autoriza a exclusão sumária dos dependentes já inscritos, nascendo para estes o direito de pleitear a sucessão da titularidade preservando as condições anteriormente pactuadas. Este Egrégio TJRN igualmente já enfrentou a questão, tendo o mesmo o entendimento acima explicitado. Vejamos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE. SUCESSÃO DA TITULARIDADE MEDIANTE ASSUNÇÃO INTEGRAL DO CUSTEIO. DANOS MORAIS. NEGATIVA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por UNIMED FERJ PRONTO ATENDIMENTO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou procedente o pedido para assegurar à autora, dependente regularmente inscrita em plano de saúde coletivo cujo titular era seu falecido esposo, o direito de manutenção no contrato, mediante assunção integral do custeio, além de condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A apelante sustenta inexistência de direito à sucessão em plano coletivo por adesão, inaplicabilidade dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 e ausência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dependente de titular falecido possui direito à manutenção em plano de saúde coletivo por adesão, mediante assunção integral das mensalidades; (ii) estabelecer se a negativa da operadora configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por autogestão, nos termos da Súmula 608 do STJ, devendo a controvérsia ser analisada sob a ótica da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor hipervulnerável.4. O Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que, falecendo o titular de plano de saúde coletivo, seja empresarial ou por adesão, os dependentes regularmente inscritos têm direito à sucessão da titularidade, desde que assumam o pagamento integral, mediante interpretação extensiva dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98.5. A ausência de norma específica para contratos coletivos por adesão não impede a aplicação analógica das regras relativas aos planos empresariais, conforme precedente do REsp nº 1.871.326/RS.6. Comprovado que a autora era dependente regularmente inscrita e manifestou interesse em arcar integralmente com as mensalidades, a negativa da operadora revela-se abusiva e contrária à jurisprudência consolidada.7. A rescisão imotivada do vínculo contratual, em contexto de vulnerabilidade e necessidade de continuidade assistencial, viola os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos fundamentais à vida e à saúde (arts. 1º, III, e 5º, X, da CF/88).8. A indevida interrupção da cobertura de plano de saúde ultrapassa o mero dissabor contratual e configura dano moral indenizável.9. O valor fixado em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo funções compensatória e preventiva, sem ensejar enriquecimento ilícito. 2.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Falecendo o titular de plano de saúde coletivo, empresarial ou por adesão, os dependentes regularmente inscritos têm direito à sucessão da titularidade, desde que assumam integralmente ocusteio, mediante interpretação extensiva dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98. 2. A negativa indevida de manutenção de dependente em plano de saúde coletivo configura conduta abusiva e enseja indenização por danos morais quando compromete a continuidade da assistência à saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, X; Lei nº 9.656/1998, arts. 30 e 31; Lei nº 8.078/1990.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp nº 1.871.326/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 1/9/2020, DJe 9/9/2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.068.942/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 5/9/2022, DJe 8/9/2022; TJRN, AC 0832291-88.2021.8.20.5001; TJRN, AC 0819805-71.2021.8.20.5001; TJRN, AI 0809553-35.2025.8.20.0000. (APELAÇÃO CÍVEL, 0884802-58.2024.8.20.5001, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/03/2026, PUBLICADO em 12/03/2026). Essa interpretação visa a proteger a legítima expectativa de continuidade da cobertura e observar os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, evitando que o consumidor seja desamparado em momento de extrema vulnerabilidade familiar. No caso concreto, observo ainda que a agravada possui uma situação de hipervulnerabilidade, já que é menor de idade, possui diagnóstico de transtorno do espectro autista e necessita de acompanhamento neurológico e terapias multidisciplinares contínuas. Ademais, a alegação da agravante de que o diagnóstico seria incerto não subsiste diante das prescrições médicas colacionadas, que indicam a premente necessidade de avaliações neuropsicológicas e intervenções especializadas, de modo que a interrupção abrupta do plano de saúde após cinco anos de remissão, representaria um risco severo ao desenvolvimento da criança e ao sucesso do tratamento em curso. Ora, a exigência de que a consumidora celebre um novo contrato individual, sujeitando-se a novas tabelas de preços e possíveis restrições de rede, configura uma vantagem excessiva para a operadora e um ônus desproporcional para a beneficiária, violando o artigo 39, inciso 5º, do Código de Defesa do Consumidor. A manutenção do vínculo nas mesmas condições de preço e cobertura, com a mera alteração da titularidade para a dependente ou sua representante legal, é a solução que melhor se coaduna com os direitos fundamentais à vida e à saúde, protegidos pelo artigo 196 e pelo artigo 227 da Constituição Federal, bem como pelas diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Sendo assim, verificada a probabilidade do direito da agravada com base na legislação e na jurisprudência dominante, aliada ao perigo de dano irreparável decorrente da natureza do tratamento médico necessário, deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência, já que o dever de prestar assistência à saúde deve prevalecer sobre os interesses meramente patrimoniais da operadora, especialmente quando a beneficiária se dispõe a assumir o pagamento integral das prestações, garantindo assim o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Diante do exposto, em harmonia com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809393-73.2026.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo M. D. A. P. B. e outros Advogado(s): ARTHUR VICTOR DE MACEDO CAMPELO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO TITULAR. TÉRMINO DO PRAZO DE REMISSÃO CONTRATUAL. CANCELAMENTO UNILATERAL PELA OPERADORA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA DEPENDENTE NO MESMO CONTRATO MEDIANTE ASSUNÇÃO DO CUSTEIO INTEGRAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 30, § 3º, DA LEI 9.656/1998. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEPENDENTE MENOR DE IDADE E DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CONDIÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE QUE REFORÇA A NECESSIDADE DE CONTINUIDADE ASSISTENCIAL. RISCO À SAÚDE CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO NAS MESMAS CONDIÇÕES ANTERIORES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico,por seu advogado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal. A decisão de primeiro grau deferiu pedido de tutela de urgência em favor de M. de A. P. B., representada por sua genitora, determinando que a operadora restabelecesse o plano de saúde da menor, mantendo as condições contratuais anteriores de preço e cobertura, sob pena de multa diária. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a relação jurídica é oriunda de contrato coletivo empresarial, no qual a agravada era dependente de seu genitor, falecido em 2021. Afirma que, após o óbito, foi concedido o benefício família por cinco anos, período em que a dependente utilizou o plano sem custos, encerrando-se tal prazo regularmente em março de 2026. Argumenta ser inviável a permanência da agravada no mesmo contrato coletivo, tendo oferecido a migração para plano individual. Alega, ainda, que não há prova de tratamento contínuo para transtorno do espectro autista, pois entende que o diagnóstico não foi formalizado, o que afastaria o perigo de dano. Em decisão de ID 38632826, este relator indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. A agravada apresentou contrarrazões no ID 39358996, defendendo a manutenção da decisão agravada, para assegurar a continuidade de seu tratamento multidisciplinar. A 9ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer no ID 40118810, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O mérito recursal cinge-se à análise da legalidade do cancelamento do plano de saúde de dependente de beneficiário titular falecido após o decurso do prazo de remissão, bem como à verificação da presença dos requisitos autorizadores para a concessão de tutela de urgência em favor da consumidora. A controvérsia reside especificamente em determinar se o dependente sobrevivente possui o direito subjetivo de suceder a titularidade do contrato coletivo de saúde, preservando as mesmas condições assistenciais e financeiras vigentes antes do óbito, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade, ou se a operadora pode legitimamente extinguir o vínculo e exigir a migração para novas modalidades contratuais presumivelmente mais onerosas. Iniciando a análise pelo substrato jurídico que rege a matéria, é imperativo destacar que a relação entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se às normas protetivas da Lei 8.078/1990 e à interpretação sistemática da Lei 9.656/1998, conforme orienta a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. O ponto central da fundamentação legal repousa no artigo 30, § 3º da Lei 9.656/1998, que assegura ao beneficiário o direito de manutenção no plano após o término do vínculo empregatício, desde que assuma o custeio total, estendendo expressamente tal direito aos dependentes em caso de morte do titular. Nesse contexto, muito embora a legislação mencione planos empresariais, a jurisprudência dos tribunais superiores consolidou o entendimento de que tal prerrogativa deve ser aplicada de forma extensiva e analógica aos contratos coletivos por adesão. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.871.326/RS e reafirmado no Agravo Interno no Recurso Especial 2.197.572/SP, fixou a tese de que o falecimento do titular não autoriza a exclusão sumária dos dependentes já inscritos, nascendo para estes o direito de pleitear a sucessão da titularidade preservando as condições anteriormente pactuadas. Este Egrégio TJRN igualmente já enfrentou a questão, tendo o mesmo o entendimento acima explicitado. Vejamos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE. SUCESSÃO DA TITULARIDADE MEDIANTE ASSUNÇÃO INTEGRAL DO CUSTEIO. DANOS MORAIS. NEGATIVA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por UNIMED FERJ PRONTO ATENDIMENTO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou procedente o pedido para assegurar à autora, dependente regularmente inscrita em plano de saúde coletivo cujo titular era seu falecido esposo, o direito de manutenção no contrato, mediante assunção integral do custeio, além de condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A apelante sustenta inexistência de direito à sucessão em plano coletivo por adesão, inaplicabilidade dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 e ausência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dependente de titular falecido possui direito à manutenção em plano de saúde coletivo por adesão, mediante assunção integral das mensalidades; (ii) estabelecer se a negativa da operadora configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por autogestão, nos termos da Súmula 608 do STJ, devendo a controvérsia ser analisada sob a ótica da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor hipervulnerável.4. O Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que, falecendo o titular de plano de saúde coletivo, seja empresarial ou por adesão, os dependentes regularmente inscritos têm direito à sucessão da titularidade, desde que assumam o pagamento integral, mediante interpretação extensiva dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98.5. A ausência de norma específica para contratos coletivos por adesão não impede a aplicação analógica das regras relativas aos planos empresariais, conforme precedente do REsp nº 1.871.326/RS.6. Comprovado que a autora era dependente regularmente inscrita e manifestou interesse em arcar integralmente com as mensalidades, a negativa da operadora revela-se abusiva e contrária à jurisprudência consolidada.7. A rescisão imotivada do vínculo contratual, em contexto de vulnerabilidade e necessidade de continuidade assistencial, viola os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos fundamentais à vida e à saúde (arts. 1º, III, e 5º, X, da CF/88).8. A indevida interrupção da cobertura de plano de saúde ultrapassa o mero dissabor contratual e configura dano moral indenizável.9. O valor fixado em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo funções compensatória e preventiva, sem ensejar enriquecimento ilícito. 2.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Falecendo o titular de plano de saúde coletivo, empresarial ou por adesão, os dependentes regularmente inscritos têm direito à sucessão da titularidade, desde que assumam integralmente ocusteio, mediante interpretação extensiva dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98. 2. A negativa indevida de manutenção de dependente em plano de saúde coletivo configura conduta abusiva e enseja indenização por danos morais quando compromete a continuidade da assistência à saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, X; Lei nº 9.656/1998, arts. 30 e 31; Lei nº 8.078/1990.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp nº 1.871.326/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 1/9/2020, DJe 9/9/2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.068.942/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 5/9/2022, DJe 8/9/2022; TJRN, AC 0832291-88.2021.8.20.5001; TJRN, AC 0819805-71.2021.8.20.5001; TJRN, AI 0809553-35.2025.8.20.0000. (APELAÇÃO CÍVEL, 0884802-58.2024.8.20.5001, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/03/2026, PUBLICADO em 12/03/2026). Essa interpretação visa a proteger a legítima expectativa de continuidade da cobertura e observar os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, evitando que o consumidor seja desamparado em momento de extrema vulnerabilidade familiar. No caso concreto, observo ainda que a agravada possui uma situação de hipervulnerabilidade, já que é menor de idade, possui diagnóstico de transtorno do espectro autista e necessita de acompanhamento neurológico e terapias multidisciplinares contínuas. Ademais, a alegação da agravante de que o diagnóstico seria incerto não subsiste diante das prescrições médicas colacionadas, que indicam a premente necessidade de avaliações neuropsicológicas e intervenções especializadas, de modo que a interrupção abrupta do plano de saúde após cinco anos de remissão, representaria um risco severo ao desenvolvimento da criança e ao sucesso do tratamento em curso. Ora, a exigência de que a consumidora celebre um novo contrato individual, sujeitando-se a novas tabelas de preços e possíveis restrições de rede, configura uma vantagem excessiva para a operadora e um ônus desproporcional para a beneficiária, violando o artigo 39, inciso 5º, do Código de Defesa do Consumidor. A manutenção do vínculo nas mesmas condições de preço e cobertura, com a mera alteração da titularidade para a dependente ou sua representante legal, é a solução que melhor se coaduna com os direitos fundamentais à vida e à saúde, protegidos pelo artigo 196 e pelo artigo 227 da Constituição Federal, bem como pelas diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Sendo assim, verificada a probabilidade do direito da agravada com base na legislação e na jurisprudência dominante, aliada ao perigo de dano irreparável decorrente da natureza do tratamento médico necessário, deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência, já que o dever de prestar assistência à saúde deve prevalecer sobre os interesses meramente patrimoniais da operadora, especialmente quando a beneficiária se dispõe a assumir o pagamento integral das prestações, garantindo assim o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Diante do exposto, em harmonia com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

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