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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0809389-15.2024.8.20.5106
AUTOR: LIECIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A) AUTOR: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (RN012580)
REU: R. DE O. PRAXEDES EIRELI, RAFAEL DE OLIVEIRA PRAXEDES
ADVOGADO(A) REU: FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO (RN008134)
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por LIÉCIO NOGUEIRA
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, alegando obscuridade, contradição e omissão
quanto ao valor de R$ 473.505,92, correspondente aos serviços executados; à rejeição dos
pedidos de danos emergentes e lucros cessantes; e à distribuição dos ônus sucumbenciais.
O embargado foi ouvido no ID 194036558.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato
sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda esclarecimentos acerca da
decisão proferida, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
No caso sob análise, a sentença enfrentou todas as questões fáticas e jurídicas
deduzidas na petição inicial e sua réplica.
Com efeito, a sentença explicitou que o montante de R$ 473.505,92 foi extraído
do relatório de execução apresentado pela demandada no ID n.º 119910879 e foi empregado
exclusivamente para apurar o acerto patrimonial decorrente da resolução contratual, mediante
abatimento do proveito econômico efetivamente incorporado ao imóvel. A fundamentação
também consignou que a autora não apresentou prova técnica apta a indicar valor diverso,
tampouco demonstrou excesso, superfaturamento, duplicidade de cobrança ou
incompatibilidade objetiva entre os serviços discriminados e o valor atribuído pela ré.
A circunstância de existir orçamento posterior, em valor superior ao
originariamente contratado, foi expressamente analisada na sentença como elemento
relacionado à alteração de escopo, à necessidade de readequação de preço e à ausência de
consenso entre as partes. Não houve, contudo, adoção automática daquele novo orçamento
como base da condenação. O valor abatido correspondeu aos serviços apontados como
executados no relatório acostado aos autos, cuja força probante foi apreciada em conjunto com
os demais elementos produzidos.
A inversão do ônus da prova não dispensa a parte consumidora de apresentar
suporte mínimo para suas alegações, especialmente quando pretende infirmar, por valor
específico, os serviços efetivamente executados ou obter indenizações patrimoniais. A
sentença não transferiu à autora ônus que não lhe pertencesse, mas apenas reconheceu a
insuficiência de elementos técnicos e objetivos para afastar o valor demonstrado pela ré.
Do mesmo modo, os pedidos de ressarcimento de aluguel e de lucros cessantes
foram expressamente enfrentados. Quanto ao primeiro, a sentença consignou que os
comprovantes de transferência não demonstraram, de forma robusta, a causa subjacente, a
existência de contrato de locação, a necessidade direta da despesa ou o nexo causal com
conduta ilícita imputável à demandada.
No tocante aos lucros cessantes, esclareceu-se que a projeção de locação de
salas comerciais não foi acompanhada de elementos concretos que evidenciassem
probabilidade real de obtenção das receitas alegadas. A pretensão de reapreciar essas
conclusões demanda reexame da prova, providência incompatível com a via integrativa.
Também não há omissão ou contradição na fixação da sucumbência recíproca,
vez que a base de cálculo dos honorários foi expressamente indicada, consistindo, quanto aos
patronos da parte ré, no proveito econômico rejeitado, correspondente à diferença entre o valor
atualizado da causa e o valor da condenação.
Não é preciso que o julgador tenha que enfrentar ponto a ponto os argumentos
como se estivesse respondendo a quesitos de uma perícia judicial. Não é isso que o princípio
da congruência define, nem é exigido pelo artigo 489, § 1º, IV, do CPC, conforme já julgou o
Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de
declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não
ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as
questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do
julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na
decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o
presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre
Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas
objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de
pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes
aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada,
não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de
Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no
MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF
3a REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)
Posto isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua
tempestividade, mas nego provimento para manter a sentença em todo o seu teor.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Mossoró, 31 de agosto de 2026.
Edino Jales de Almeida Júnior
Juiz de Direito