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0809389-15.2024.8.20.5106

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0809389-15.2024.8.20.5106 AUTOR: LIECIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) AUTOR: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (RN012580) REU: R. DE O. PRAXEDES EIRELI, RAFAEL DE OLIVEIRA PRAXEDES ADVOGADO(A) REU: FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO (RN008134) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, alegando obscuridade, contradição e omissão quanto ao valor de R$ 473.505,92, correspondente aos serviços executados; à rejeição dos pedidos de danos emergentes e lucros cessantes; e à distribuição dos ônus sucumbenciais. O embargado foi ouvido no ID 194036558. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda esclarecimentos acerca da decisão proferida, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. No caso sob análise, a sentença enfrentou todas as questões fáticas e jurídicas deduzidas na petição inicial e sua réplica. Com efeito, a sentença explicitou que o montante de R$ 473.505,92 foi extraído do relatório de execução apresentado pela demandada no ID n.º 119910879 e foi empregado exclusivamente para apurar o acerto patrimonial decorrente da resolução contratual, mediante abatimento do proveito econômico efetivamente incorporado ao imóvel. A fundamentação também consignou que a autora não apresentou prova técnica apta a indicar valor diverso, tampouco demonstrou excesso, superfaturamento, duplicidade de cobrança ou incompatibilidade objetiva entre os serviços discriminados e o valor atribuído pela ré. A circunstância de existir orçamento posterior, em valor superior ao originariamente contratado, foi expressamente analisada na sentença como elemento relacionado à alteração de escopo, à necessidade de readequação de preço e à ausência de consenso entre as partes. Não houve, contudo, adoção automática daquele novo orçamento como base da condenação. O valor abatido correspondeu aos serviços apontados como executados no relatório acostado aos autos, cuja força probante foi apreciada em conjunto com os demais elementos produzidos. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte consumidora de apresentar suporte mínimo para suas alegações, especialmente quando pretende infirmar, por valor específico, os serviços efetivamente executados ou obter indenizações patrimoniais. A sentença não transferiu à autora ônus que não lhe pertencesse, mas apenas reconheceu a insuficiência de elementos técnicos e objetivos para afastar o valor demonstrado pela ré. Do mesmo modo, os pedidos de ressarcimento de aluguel e de lucros cessantes foram expressamente enfrentados. Quanto ao primeiro, a sentença consignou que os comprovantes de transferência não demonstraram, de forma robusta, a causa subjacente, a existência de contrato de locação, a necessidade direta da despesa ou o nexo causal com conduta ilícita imputável à demandada. No tocante aos lucros cessantes, esclareceu-se que a projeção de locação de salas comerciais não foi acompanhada de elementos concretos que evidenciassem probabilidade real de obtenção das receitas alegadas. A pretensão de reapreciar essas conclusões demanda reexame da prova, providência incompatível com a via integrativa. Também não há omissão ou contradição na fixação da sucumbência recíproca, vez que a base de cálculo dos honorários foi expressamente indicada, consistindo, quanto aos patronos da parte ré, no proveito econômico rejeitado, correspondente à diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação. Não é preciso que o julgador tenha que enfrentar ponto a ponto os argumentos como se estivesse respondendo a quesitos de uma perícia judicial. Não é isso que o princípio da congruência define, nem é exigido pelo artigo 489, § 1º, IV, do CPC, conforme já julgou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3a REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Posto isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, mas nego provimento para manter a sentença em todo o seu teor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró, 31 de agosto de 2026. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito

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