2026-09-16 · TJMA
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809384-37.2025.8.10.0029 – CAXIAS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Estado do Maranhão Procurador: Felipe Fonseca De Carvalho Nina 1ª Apelada: Francisca Ivoniseth De Sousa Lima Advogado: Anderson Lima Coelho (OAB/MA 21878) 2° Apelado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 888 DO STF. SENTENÇA LÍQUIDA. FIXAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de abono de permanência para condenar o Estado do Maranhão e o IPREV ao pagamento das parcelas retroativas devidas à autora, relativas ao período de agosto de 2020 a abril de 2021, observada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora comprovou o preenchimento dos requisitos para percepção do abono de permanência, especialmente quanto ao tempo de contribuição, ao efetivo exercício das funções de magistério, à permanência em atividade e à necessidade de prévio requerimento administrativo; e (ii) saber se a condenação possui natureza líquida, apta a justificar a fixação imediata dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A documentação funcional juntada aos autos comprova que a autora implementou os requisitos para aposentadoria especial do magistério em 28.01.2019, preenchendo simultaneamente a idade mínima e o tempo de efetivo exercício em funções de magistério, permanecendo em atividade após a aquisição do direito. 4. A comprovação do tempo de serviço e da permanência em atividade pode ser realizada por qualquer meio de prova idôneo, inexistindo exigência legal de apresentação exclusiva de certidão de tempo de contribuição. Incumbia ao ente público demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ônus do qual não se desincumbiu. 5. O abono de permanência constitui direito subjetivo do servidor que implementa os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 888 da repercussão geral. 6. A sentença é líquida, pois fixou expressamente o valor principal da condenação, sendo a incidência posterior de atualização monetária e juros mero cálculo aritmético, circunstância que afasta a aplicação do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 17% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. O servidor público que implementa os requisitos para aposentadoria voluntária especial e permanece em atividade faz jus ao abono de permanência independentemente de prévio requerimento administrativo. 2. A comprovação do preenchimento dos requisitos para o benefício pode ser realizada por qualquer meio de prova idôneo, cabendo à Administração demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. 3. A sentença que fixa expressamente o valor da condenação possui natureza líquida, legitimando a fixação imediata dos honorários advocatícios sucumbenciais. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 03 a 10.09.2026, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Cleones Seabra Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Sâmara Ascar Sauaia. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator