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Processo 0809380-61.2024.8.12.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJMS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

SENTENÇA (f. 152-158): "DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por GELTON ANTONIO DE MELO, em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO - ABAPEN, para, com base nos artigos 927 do Código Civil, 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal: a) reconhecer e declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora Gelton Antonio de Melo e a parte ré Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas da Nação - ABAPEN, precisamente em relação ao seguro que originou os descontos sob a rubrica CONTRIB. ABAPEN 0800 000 3657; b) condenar a parte ré, Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas da Nação - ABAPEN, a restituir à parte autora, Gelton Antonio de Melo, os valores indevidamente descontados, no importe de R$ 282,40 (duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), já calculado em dobro. Sobre este valor deverão incidir correção monetária pelo índice IGPM/FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de cada desconto indevido que compõe o montante. c) julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral formulado pela parte autora. Em razão da sucumbência recíproca entre a parte autora e a requerida Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas da Nação - ABAPEN, tendo em vista a procedência dos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e repetição do indébito, mas a improcedência do pedido de indenização por danos morais, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e a requerida ao pagamento dos 50% remanescentes. Condeno, ainda, a requerida Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas da Nação - ABAPEN ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), equitativamente, em relação ao trabalho desenvolvido e sua baixa complexidade, atualizados pelo índice IPCA/IBGE a partir da data do arbitramento, assim considerada a publicação da sentença. Os juros moratórios serão computados a partir da data do decurso do prazo recursal, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária a partir de tal data, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas da Nação - ABAPEN, os quais fixo em 10% sobre a diferença do valor pedido e o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atualizados pelo índice IPCA/IBGE a partir da data do arbitramento, assim considerada a publicação da sentença. Os juros moratórios serão computados a partir da data do decurso do prazo recursal, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária a partir de tal data, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, observada a suspensão da exigibilidade, caso beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. A cobrança em relação a parte autora fica diferida pelo prazo legal, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após a preclusão da via recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se."

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