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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 24ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo: 0809379-05.2018.8.20.5001 Autor: Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia Réu: EDILSON FABIAN FERREIRA e outros DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade com pedido de tutela de urgência oposta por Maria Rosimeire Rodrigues da Silva. A excipiente alegou, em síntese: a) hipossuficiência financeira, requerendo os benefícios da gratuidade da justiça; b) ilegitimidade passiva fundada em vício de consentimento (coação e violência doméstica perpetrada pelo coexecutado Edilson Fabian Ferreira no momento da assinatura do contrato de mútuo), trazendo como prova emprestada o Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 0101026-83.2017.8.20.0011; e c) impenhorabilidade do valor de R$ 713,07 bloqueado em sua conta bancária, sustentando sua natureza alimentar. Devidamente intimada, a exequente Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia impugnou o incidente, alegando: a) cabimento restrito da exceção de pré-executividade, sendo incabível a dilação probatória exigida para o reconhecimento do vício de consentimento (art. 151 do CC); b) consumação do prazo decadencial de 4 (quatro) anos para anulação do negócio jurídico (art. 178, I, do CC), considerada a separação do casal em 2014; c) condição da exequente como terceira de boa-fé (art. 154 do CC); d) legitimidade passiva decorrente do próprio título (art. 779, I, do CPC); e) ausência de comprovação documental da impenhorabilidade da quantia bloqueada; e f) pleitos de condenação por litigância de má-fé e prosseguimento da execução. II. FUNDAMENTAÇÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da excipiente Maria Rosimeire Rodrigues da Silva, nos termos do art. 98 do CPC, diante do estado de desemprego e da declaração de hipossuficiência demonstrada nos autos. A exceção de pré-executividade é cabível exclusivamente para o exame de matérias de ordem pública ou nulidades flagrantes que possam ser conhecidas de ofício pelo julgador e que prescindam de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. A alegação de ilegitimidade passiva trazida pela excipiente assenta-se, em verdade, no suposto vício de consentimento (coação — art. 151 do Código Civil) que teria inquinado a sua manifestação de vontade ao tempo da contratação do mútuo. Ocorre que a coação enseja a mera anulabilidade do negócio jurídico (art. 171, II, do CC), ato que produz todos os seus efeitos regulares até eventual desconstituição judicial. Ademais, a aferição da coação exige a demonstração inequívoca de elementos fáticos complexos (gravidade da ameaça, nexo causal e ciência do credor), indispensáveis para afastar a proteção ao terceiro de boa-fé (art. 154 do CC). O TCO acostado, embora documente conflitos familiares do ano de 2017, não constitui prova pré-constituída bastante para desconstituir o título assinado em 2014. A desconstituição da obrigação cambial e a anulação do contrato demandam dilação probatória sob o crivo do contraditório amplo, vias que devem ser perseguidas em Embargos à Execução ou Ação Anulatória própria. A legitimidade passiva da excipiente decorre formalmente da sua condição de devedora nominada no título executivo extrajudicial, preenchendo os requisitos do art. 779, I, do CPC. Outrossim, registre-se que, tendo a própria excipiente declarado no TCO que a separação de fato ocorreu em 2014, eventual pretensão anulatória exercida incidentalmente encontraria óbice, em tese, na decadência quadrienal prevista no art. 178, I, do CC. Portanto, acolho a preliminar arguida pela exequente para rejeitar a exceção de pré-executividade ante a inadequação da via eleita. Noutro pórtico, o pedido de desbloqueio do valor de R$ 713,07 não merece prosperar. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC não é presumida, incumbindo ao executado o ônus probatório de comprovar documentalmente a origem salarial do numerário ou o depósito em caderneta de poupança (art. 854, § 3º, I, do CPC). A excipiente não acostou extratos bancários, comprovantes de rendimento ou prova do tipo de conta atingida. Assim, indefiro a tutela de urgência e mantenho a constrição do numerário. Por fim, por se tratar de rejeição da exceção de pré-executividade com o regular prosseguimento do feito executivo, descabe a condenação da exequente em honorários advocatícios sucumbenciais. Afasto, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé postulada pela exequente, tendo em vista que a atuação da executada não extrapolou os limites do exercício do direito de defesa e postulação em juízo. III.DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor de Maria Rosimeire Rodrigues da Silva. Rejeito a Exceção de Pré-Executividade oposta (ID 181815980), ante a inadequação da via eleita e a necessidade de dilação probatória. Indefiro o pedido de tutela de urgência/desbloqueio da quantia de R$ 713,07 e determino a conversão do bloqueio em penhora. Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. Quanto aos pedidos de Id. 188323692, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, para análise dos pedidos de medidas restritivas. Após, autos conclusos. P.I.C. Natal/RN, 27 de agosto de 2026. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 3