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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0809374-35.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: WESLEY CASTELO BRANCO MARTINS AGRAVADO: WGLEUDSON DA SILVA RIBEIRO, CLEIBER MOREIRA SOBRINHO RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809374-35.2026.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: Vara Cível da Comarca de São Félix do Xingu/PA PROCESSO DE ORIGEM: 0801342-13.2025.8.14.0053 AGRAVANTE: Wesley Castelo Branco Martins AGRAVADOS: Wgleudson da Silva Ribeiro e Cleiber Moreira Sobrinho RELATOR: Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães EMENTA Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Reintegração de Posse. Indeferimento de tutela provisória de urgência. Necessidade de instrução probatória. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de reintegração de posse, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência destinado à imediata reintegração do agravante na posse do imóvel litigioso, por entender ausentes, em sede de cognição sumária, elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito, diante da controvérsia acerca da posse exercida pelas partes e da necessidade de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito alegado pelo agravante e autorizar a concessão da tutela provisória de urgência para reintegração liminar de posse; e (ii) se a existência de controvérsia fática acerca da posse e do alegado esbulho recomenda a manutenção da decisão que determinou o prosseguimento da demanda mediante regular instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. Embora o agravante tenha apresentado documentação relativa à propriedade do imóvel, à regularidade ambiental e ao exercício de atos possessórios, os elementos probatórios produzidos até o momento não afastam a controvérsia instaurada acerca da dinâmica possessória, sobretudo diante da resistência apresentada pelos agravados e da alegação de exercício pretérito da posse. A concessão da reintegração liminar, por importar modificação imediata da situação possessória, demanda grau de convencimento incompatível com o atual estágio processual, impondo-se a observância do contraditório e da ampla instrução probatória para o adequado esclarecimento dos fatos. Ausentes elementos capazes de evidenciar manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela provisória de urgência em ação possessória exige demonstração suficientemente robusta da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo cabível quando houver controvérsia relevante acerca da posse e do alegado esbulho. 2. Havendo necessidade de aprofundamento da instrução probatória para esclarecimento da dinâmica possessória, deve ser preservada a decisão que indefere a reintegração liminar de posse, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0809374-35.2026.8.14.0000, em que figuram como agravante Wesley Castelo Branco Martins e agravados Wgleudson da Silva Ribeiro e Cleiber Moreira Sobrinho, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, por reconhecer que a controvérsia possessória demanda regular instrução processual, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do voto do Relator. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por Wesley Castelo Branco Martins contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de São Félix do Xingu/PA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0801342-13.2025.8.14.0053, ajuizada em face de Wgleudson da Silva Ribeiro e Cleiber Moreira Sobrinho, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência para reintegração liminar de posse do lote nº 11 da Fazenda Gueroba, mantendo-se, contudo, determinação para que os requeridos se abstivessem da prática de novos desmatamentos na área objeto da demanda. A decisão recorrida, lançada ao id nº 162082596, fundamentou-se, em síntese, na circunstância de que o alegado esbulho remonta aos anos de 2015 e 2017, caracterizando hipótese de posse velha; na existência de controvérsia fática acerca da posse exercida pelas partes, especialmente diante da contestação apresentada por um dos demandados; na insuficiência, em sede de cognição sumária, da prova documental produzida para demonstrar, de forma inequívoca, a posse anterior e o esbulho; e na necessidade de dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos, reputando ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela possessória liminar. Em suas razões recursais (id nº 35449891), o agravante sustenta, em síntese: (i) a tempestividade do recurso e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade; (ii) que a decisão agravada merece reforma por afrontar os arts. 300 e 560 do Código de Processo Civil, bem como o art. 225 da Constituição Federal, ao negar a tutela possessória em favor do legítimo possuidor e proprietário de área ambientalmente protegida; (iii) que a Fazenda Gueroba possui área total de 22.177,55 hectares, estando o lote nº 11 inserido em área de reserva legal, preservação permanente e uso restrito, regularmente inscrita no Cadastro Ambiental Rural – CAR, possuindo Licença de Atividade Rural vigente e Termo de Compromisso Ambiental regularmente aprovado e averbado; (iv) que a documentação acostada aos autos demonstra o exercício anterior da posse, a propriedade do imóvel, a regularidade ambiental da área e o cumprimento da função social da propriedade, mediante documentos registrais, declarações fiscais, autorizações ambientais, licenças e demais elementos comprobatórios; (v) que a ocupação exercida pelos agravados configura esbulho possessório praticado clandestinamente em área ambientalmente protegida, destinado exclusivamente à exploração econômica mediante desmatamento ilegal; (vi) que o decurso do tempo entre o esbulho e o ajuizamento da ação não impede a concessão de tutela provisória possessória, sendo admissível sua concessão também nas hipóteses de posse velha, desde que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça; (vii) que o risco de dano é qualificado em razão da permanência dos agravados em área de reserva legal e de preservação permanente, circunstância que compromete a proteção ambiental constitucionalmente assegurada; (viii) que a alegação defensiva de cadeia possessória antiga não encontra respaldo documental, sendo contraditada pelos próprios registros constantes do Cadastro Ambiental Rural; e (ix) requer o recebimento do recurso, a concessão de tutela provisória recursal para determinar a imediata reintegração de posse do imóvel, com expedição de mandado possessório e requisição de força policial, se necessária, bem como, ao final, o provimento definitivo do agravo para reformar a decisão recorrida e confirmar a reintegração possessória. Sem contrarrazões em decorrência da ausência de triangulação processual. É o relatório. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães Relator VOTO De antemão, verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à análise da correção da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência consistente na reintegração liminar de posse do imóvel objeto da demanda possessória, mantendo apenas a determinação para que os requeridos se abstivessem de promover novos desmatamentos na área litigiosa. Após detido exame dos autos, entendo que a decisão agravada deve ser mantida. É cediço que a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Nas ações possessórias, ainda que se admita a concessão de tutela de urgência em hipóteses de posse velha, a medida somente se justifica quando os elementos probatórios apresentados revelarem, de maneira suficientemente segura, a posse anterior do autor, a ocorrência do esbulho e a probabilidade do direito alegado. No caso concreto, embora o agravante sustente que os documentos juntados demonstram sua posse, a propriedade do imóvel e a sobreposição das ocupações às áreas de reserva legal e de preservação permanente, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos extrapola a possibilidade de exame em sede de cognição sumária. Isso porque a própria narrativa constante da petição inicial indica que as ocupações remontam aos anos de 2015 e 2017, enquanto a ação possessória somente foi ajuizada em 2025. Ademais, um dos agravados apresentou contestação ainda na origem, alegando exercer posse antiga sobre a área e impugnando os fatos narrados pelo autor. Nesse contexto, constata-se que há efetiva controvérsia acerca dos fatos constitutivos do alegado esbulho possessório, circunstância que impede, neste momento processual, a formação de um juízo seguro acerca da probabilidade do direito invocado. Embora os documentos apresentados pelo agravante sejam relevantes, consistindo em matrículas imobiliárias, documentos ambientais, Cadastro Ambiental Rural, licenças administrativas e Termo de Compromisso Ambiental, tais elementos, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade de instrução probatória, sobretudo diante da resistência apresentada pela parte adversa quanto à dinâmica da posse exercida sobre a área litigiosa. Importa destacar que, nas ações possessórias, a titularidade dominial, embora constitua elemento relevante, não se confunde com a posse, cuja aferição depende da análise das circunstâncias fáticas específicas de cada caso. Da mesma forma, a alegação de que a área está inserida em reserva legal e em área de preservação permanente, embora possa assumir relevância sob a perspectiva ambiental, não conduz automaticamente ao deferimento da reintegração liminar quando persistem dúvidas substanciais acerca da configuração do esbulho e da extensão da posse efetivamente exercida pelas partes. Nessa perspectiva, mostra-se prudente preservar o entendimento adotado pelo Juízo de origem, que, analisando os elementos até então produzidos, concluiu pela insuficiência da prova para o deferimento da tutela possessória de natureza satisfativa. Cumpre registrar que a concessão da tutela pretendida implicaria alteração imediata da situação possessória existente, providência de elevada gravidade processual, razão pela qual sua adoção reclama elevado grau de convencimento acerca da presença dos requisitos legais, o que não se verifica neste momento. Ao contrário do sustentado pelo agravante, a necessidade de observância do contraditório e da ampla instrução processual revela-se indispensável para o adequado esclarecimento das circunstâncias relativas à cadeia possessória, ao momento do alegado esbulho, à efetiva delimitação da área ocupada pelos agravados e à análise técnica dos documentos ambientais e cartográficos juntados aos autos. A produção das provas requeridas, inclusive documental complementar, testemunhal e, se necessário, pericial, permitirá ao Juízo de origem formar convicção segura acerca da existência ou não do esbulho possessório e da extensão dos direitos invocados pelas partes, evitando-se a concessão de medida de natureza irreversível baseada exclusivamente em cognição sumária. Ressalte-se que a manutenção da decisão recorrida não importa em julgamento antecipado do mérito da demanda possessória, mas apenas preserva a regular marcha do processo, assegurando às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios estruturantes do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Dessa forma, não se verifica ilegalidade, teratologia ou manifesta abusividade na decisão agravada capaz de justificar sua reforma nesta fase processual. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, por entender que a controvérsia demanda a observância do contraditório e da regular instrução probatória, não estando suficientemente demonstrados, em sede de cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de reintegração de posse. É como voto. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães Relator Belém, 07/09/2026