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0809368-83.2026.8.20.5004

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0809368-83.2026.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TACIENE DOS SANTOS, ORNALTON FAUSTINO DA COSTA REU: PLACIDO RODRIGUES SOBRINHO 06845101469 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por TACIENE DOS SANTOS e ORNALTON FAUSTINO DA COSTA em face de PLACIDO RODRIGUES SOBRINHO, na qual os autores relatam que, em 11/11/2025, contrataram o réu para a confecção e instalação de um portão de garagem, pelo valor total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pago integralmente e de forma antecipada, mediante transferência via Pix, com prazo de entrega estipulado entre 15 (quinze) e 20 (vinte) dias úteis. Alegam que, decorrido o prazo avençado, o serviço não foi entregue, tampouco o material foi disponibilizado, tendo o réu reiteradamente prometido novas datas de conclusão e entrega ao longo de diversos meses (de novembro de 2025 a maio de 2026), sem jamais cumpri-las, conforme fartamente demonstrado pelas conversas de WhatsApp acostadas aos autos. Diante da inércia do requerido e da ausência de solução amigável — inclusive após a lavratura de Boletim de Ocorrência por estelionato (nº 00098121/2026) — pleiteiam a condenação do réu à devolução do valor pago (dano material) e ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu não apresentou contestação nos autos, deixando quedando-se revel. . A revelia gera, portanto, presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na exordial, presunção esta que, no caso concreto, não é infirmada por qualquer elemento dos autos — ao contrário, é integralmente corroborada pela robusta prova documental acostada pelos autores, consistente em: (i) comprovante de transferência via Pix, no valor de R$ 1.500,00, realizada em 11/11/2025, em favor do réu; (ii) extenso histórico de conversas via WhatsApp, no qual o réu reconhece a contratação, assume o compromisso de entrega e formula sucessivas e reiteradas justificativas para o não cumprimento do prazo, ao longo de aproximadamente seis meses; (iii) Boletim de Ocorrência registrado pela autora Taciene dos Santos, noticiando os fatos à autoridade policial. Verifica-se, assim, a existência de relação contratual de prestação de serviços, o pagamento integral e antecipado do preço pela parte autora e o inadimplemento da obrigação de fazer por parte do réu, que não entregou o produto contratado nem restituiu o valor recebido, apesar das inúmeras cobranças extrajudiciais. Do dano material: Comprovado o pagamento de R$ 1.500,00 e não prestado o serviço contratado, tampouco devolvido o numerário, impõe-se a condenação do réu à restituição integral do valor pago, a título de dano material, conforme documentalmente demonstrado. Do dano moral: O caso extrapola o mero inadimplemento contratual. A prova dos autos revela conduta reiterada de descumprimento de prazos, sucessivas promessas não honradas ao longo de mais de seis meses, ausência de boa-fé objetiva na condução da relação contratual e recusa em devolver o valor pago mesmo diante da impossibilidade de prestação do serviço, fatos que ultrapassam o simples aborrecimento cotidiano e configuram lesão a atributos da personalidade, notadamente o abalo à tranquilidade psíquica e a frustração da legítima expectativa de consumo, aptos a ensejar reparação extrapatrimonial. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a natureza e a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter simultaneamente compensatório e pedagógico da reparação, fixo o dano moral no valor postulado na inicial, de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que se mostra suficiente e adequada à reparação do dano sem configurar enriquecimento sem causa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu PLACIDO RODRIGUES SOBRINHO a pagar aos autores: a) a título de danos materiais, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir do desembolso (11/11/2025) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvadas as hipóteses de recurso. Transitada em julgado, não havendo cumprimento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC, aplicável subsidiariamente), intime-se o executado, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários de fase de cumprimento, prosseguindo-se na forma dos arts. 52 e 53 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, 6 de setembro de 2026. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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