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0809367-44.2019.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809367-44.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA VIEIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ, RONALDO OLIVEIRA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada proposta por Francisco das Chagas Costa Vieira em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. e Ronaldo Oliveira Ferreira. Narra o autor, em síntese, que no dia 20 de maio de 2015 adquiriu um imóvel residencial pertencente ao segundo réu, Ronaldo Oliveira Ferreira, situado na Rua Bom Repouso, nº 2853, Bairro Urbano, em Teresina/PI. Sustenta que o vendedor se comprometeu a entregar o imóvel livre de pendências, contudo remanesceram faturas em aberto vinculadas à unidade consumidora nº 1105727-0, cadastrada em nome da antiga ocupante, Sra. Noêmia Pereira da Silva. Relata que, após ingressar na posse do bem, o medidor apresentou sucessivas falhas operacionais e que a concessionária ré negou a transferência de titularidade administrativa sob a alegação de débitos pretéritos e ausência de escritura pública. Em razão desses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para impedir o corte no fornecimento de energia elétrica e ordenar a alteração cadastral da titularidade. Ao final, pugnou pela confirmação da medida liminar e pela condenação da distribuidora ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atribuindo este mesmo montante ao valor da causa. Por meio da decisão de ID 5008875, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e deferida a tutela de urgência pleiteada, determinando que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia na referida unidade consumidora, sob pena de incidência de multa diária. Citada eletronicamente, a ré Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 10964805). Em sua peça defensiva, sustentou a legitimidade dos faturamentos emitidos e a regularidade das inspeções técnicas efetuadas no equipamento de medição. Ressaltou que o indeferimento administrativo da alteração cadastral decorreu da ausência de apresentação de documento hábil de propriedade nos parâmetros normativos da Agência Nacional de Energia Elétrica. Defendeu o exercício regular de direito, a inocorrência de cortes indevidos após a aquisição pelo demandante e a ausência de ato ilícito apto a gerar danos morais indenizáveis, pugnando pela revogação da liminar e pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da petição inicial (ID 11644239). Instadas as partes sobre a produção de provas suplementares (ID 20200833), o autor colacionou novos comprovantes de pagamento e faturas atualizadas, requerendo o julgamento do feito (ID 24862153 e ID 24862158). A despeito das sucessivas diligências expedidas para a citação do litisconsorte Ronaldo Oliveira Ferreira, as cartas citatórias não obtiveram cumprimento frutífero, restando inviabilizada a angularização processual em relação a ele (ID 10603477, ID 39591931 e ID 39591932). Posteriormente, o autor protocolou a petição de ID 69753571, acompanhada de novos documentos, na qual postulou a ampliação e alteração dos pedidos originários para incluir condenação por danos materiais pela queima de eletrodomésticos, ressarcimento por abandono de imóvel, repetição em dobro de indébito e novas obrigações de fazer de substituição do medidor, afirmando que desconhece o paradeiro de Ronaldo Oliveira Ferreira e defendendo que a lide deve prosseguir exclusivamente perante a concessionária. Diante dessa pretensão, este Juízo proferiu a decisão de ID 84988274, determinando a intimação da ré Equatorial Piauí para manifestar eventual concordância quanto ao aditamento da inicial, bem como intimando o autor para fornecer o endereço atualizado do corréu Ronaldo Oliveira Ferreira ou manifestar desistência expressa em relação a ele, no prazo improrrogável de dez dias (ID 84988274). O prazo assinalado transcorreu integralmente sem qualquer manifestação ou cumprimento de diligência por parte do autor (ID 92119536). Por sua vez, a concessionária ré manifestou expressa discordância em relação ao pretendido aditamento da petição inicial, reiterando o pleito de improcedência (ID 93723490). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A matéria posta em exame comporta julgamento imediato, mostrando-se suficiente para resolução terminativa, tendo em vista a ocorrência de vícios processuais intransponíveis que obstam o conhecimento das matérias inovadoras e impedem o regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Do indeferimento do aditamento à inicial De início, impõe-se a análise do pedido de aditamento e ampliação dos pedidos deduzido pela parte autora na manifestação de ID 69753571. O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da estabilização objetiva da lide, cuja finalidade primordial é conferir segurança jurídica, previsibilidade e paridade de armas às partes litigantes, delimitando de modo firme as fronteiras da controvérsia deduzida em juízo. Nesse diapasão, o Código de Processo Civil disciplina com clareza as etapas preclusivas para a mutação do pedido ou da causa de pedir: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. Depreende-se do preceito legal que, após a perfectibilização da citação e a apresentação de contestação, a modificação ou o acréscimo de pedidos e fundamentos fáticos condiciona-se, de forma cogente e inafastável, à anuência expressa da parte contrária. Na espécie, o demandante ajuizou a ação formulando pretensão restrita à abstenção de corte, transferência de titularidade e reparação por danos morais. Muito tempo após a contestação da distribuidora e a fase de especificação probatória, veio aos autos inovar substancialmente a relação jurídica processual, formulando pedidos autônomos de indenização por danos materiais emergentes decorrentes de queima de aparelhos domésticos, ressarcimento financeiro por desocupação voluntária do bem e repetição em dobro do indébito. Instada a se manifestar acerca dessa pretensão modificativa, em estrita observância ao comando contido na decisão de ID 84988274, a ré Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. manifestou recusa expressa e motivada ao aditamento (ID 93723490). Havendo recusa inequívoca do demandado já integrado à relação processual, é defeso ao julgador admitir a inovação da lide, operando-se a preclusão consumativa quanto aos novos pleitos. O consentimento do réu constitui requisito de validade para a alteração da petição inicial após a angularização, sob pena de nulidade por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Destarte, recusado expressamente o aditamento pela parte requerida, indefiro o aditamento da petição inicial veiculado no ID 69753571, restando desconsideradas todas as pretensões indenizatórias materiais e inovações temáticas trazidas a destempo. Da ausência de citação do corréu e da extinção parcial sem resolução do mérito Superada a questão atinente ao aditamento, cumpre verificar a subsistência das condições necessárias ao prosseguimento da demanda em face dos litisconsortes originários. O demandante direcionou a ação contra dois réus em litisconsórcio passivo facultativo originário: a distribuidora de energia e o antigo possuidor do imóvel, Ronaldo Oliveira Ferreira. Ocorre que, ajuizada a demanda no ano de 2019, o réu Ronaldo Oliveira Ferreira jamais foi citado, diante da não localização no endereço constante dos autos e do insucesso reiterado das tentativas de localização postal (ID 10603477, ID 39591931 e ID 39591932). Intimado expressamente por este Juízo no despacho de ID 84988274 para fornecer o endereço correto e atualizado do litisconsorte ou formalizar pedido de desistência da ação quanto a ele no prazo de dez dias, o autor quedou-se inerte, deixando transcorrer o lapso temporal sem qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de ID 92119536. Tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo e simples, a ausência de citação de um dos réus não impede o julgamento do mérito quanto ao corréu regularmente integrado à relação processual, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito exclusivamente em relação ao demandado não localizado, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito unicamente em face de Ronaldo Oliveira Ferreira, prosseguindo-se na análise meritória da pretensão em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. Da natureza pessoal da obrigação e do dever de indenizar No mérito, a controvérsia instaurada entre o autor e a concessionária ré versa sobre a exigibilidade de débitos pretéritos à aquisição da posse do imóvel, a regularização da titularidade da unidade consumidora nº 1105727-0 e a responsabilidade civil pelos danos morais decorrentes da recusa administrativa e da ameaça de suspensão do serviço. A relação jurídica entre o consumidor e a distribuidora de energia elétrica submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos previstos na legislação protetiva e a essencialidade do serviço de fornecimento de eletricidade. É entendimento pacífico e consolidado na jurisprudência pátria que a contraprestação pelo fornecimento de energia elétrica possui natureza pessoal (propter personam) e não propter rem, vinculando apenas a pessoa que efetivamente solicitou e usufruiu do serviço. Por essa razão, a concessionária não pode condicionar a transferência de titularidade cadastral ou a continuidade do serviço ao pagamento de dívidas contraídas por titular ou ocupante anterior. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que firma a impossibilidade de condicionamento da alteração da titularidade ao pagamento de débitos pretéritos de terceiro: EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. APLICAÇÃO CDC. OBRIGAÇÃO DE PAGAR DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA. NATUREZA JURÍDICA PESSOAL. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÉBITO DO ANTERIOR TITULAR DA UC. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO CABÍVEL. RECURSO APELATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sobre a questão, é preciso salientar que o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento firme no sentido de que a obrigação de pagar os débitos decorrentes do consumo de energia elétrica, assim como o de outros serviços de natureza essencial, trata-se de uma obrigação de natureza jurídica pessoal e não propter rem, sendo, pois, uma obrigação própria de quem usufrui do serviço de fato e não de quem titulariza o bem. 2. Na esteira da jurisprudência supra, conclui-se que, de fato, os débitos resultantes de consumo de energia elétrica, por se tratar de obrigação de natureza pessoal, devem ser atribuídos ao beneficiário da prestação do serviço, não se vinculando à titularidade do imóvel. 3. O documento de ID 4062592, pág. 127 e as testemunhas, provam que o autor compareceu à concessionária de energia para requerer a transferência da titularidade da unidade consumidora e que houve a negativa da concessionária. 4. Evidente que a concessionária cometeu ato irregular quando condiciou a religação de energia elétrica e a transferência de titularidade ao pagamento de débito do anterior titular da unidade consumidora, já que a contraprestação pelo serviço de energia não possui natureza jurídica de obrigação propter rem, pois não se vincula à titularidade do imóvel, mas a quem solicitou o serviço. 5. A dívida de energia elétrica é uma obrigação propter personam, vinculada ao contratante e não ao imóvel em que está instalada a unidade consumidora. 6. O documento comprobatório da propriedade ou posse sobre o referido imóvel (ID 4062592), conforme art. 27, II, “h”, da resolução 414/2010 da ANEEL, cumpre as exigências necessárias para a transferência da titularidade. 7. No caso em concreto, o dano sofrido pelo apelado revela-se suficiente a acarretar repercussões de natureza moral, sobretudo, porque a situação enfrentada fugiu à normalidade. Portanto, mostra-se ilícito o ato decorrente de cobrança de faturas de energia elétrica anteriores para fins de transferência de titularidade da unidade consumidora. 8. Quanto ao valor da indenização, levando em consideração as funções ressarcitórias e pedagógicas da indenização, a repercussão do dano e a vedação de que o prejuízo não deve servir de fonte de lucro, tenho que o valor estipulado pelo juízo de 1º grau, deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais). 9. Recurso apelatório conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0000126-22.2014.8.18.0054 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2022). No caso concreto, restou demonstrado que o autor adquiriu a posse do imóvel residencial situado na Rua Bom Repouso, nº 2853, em 20 de maio de 2015 (ID 4850691 e ID 69756285), mantendo o pagamento das faturas emitidas a partir do início de sua ocupação, ao passo que a concessionária recusou a transferência cadastral e manteve em cobrança faturas em aberto registradas originariamente em nome da antiga titular (ID 10964805, ID 24862158 e ID 24862169). Desse modo, revela-se ilegítima a exigência de qualquer débito faturado em período anterior a 20 de maio de 2015 em face do demandante, impondo-se a confirmação definitiva da tutela de urgência deferida no ID 5008875 para impedir o corte por tais faturas, bem como a determinação para que a concessionária proceda à transferência da titularidade da unidade consumidora nº 1105727-0 para o nome do autor no prazo de 15 (quinze) dias, desvinculando do respectivo cadastro todas as pendências financeiras pretéritas de responsabilidade da antiga ocupante, sob pena de incidência de multa diária. Por fim, no tocante aos danos morais, a recusa indevida na transferência de titularidade de serviço público essencial, acompanhada da imposição de débitos de terceiro e de reiteradas ameaças de corte durante anos, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a dignidade e a tranquilidade da parte consumidora. Atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, à capacidade econômica da concessionária ré, à extensão do dano e ao caráter preventivo e compensatório da condenação, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia adequada às particularidades da demanda. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR EM DEFINITIVO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA deferida no ID 5008875, determinando à requerida que se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora nº 1105727-0 em razão de débitos faturados em período anterior a 20 de maio de 2015; b) DETERMINAR À RÉ que proceda à imediata transferência da titularidade da Unidade Consumidora nº 1105727-0 para o nome do autor, desvinculando do cadastro do requerente quaisquer pendências financeiras pretéritas de responsabilidade da antiga titular, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais); c) CONDENAR A RÉ ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do réu RONALDO OLIVEIRA FERREIRA, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação decorrente da não localização do demandado e INDEFIRO O ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL pretendido no ID 69753571, ante a expressa discordância manifestada pela ré Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, com fundamento no art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil; Em razão da sucumbência na maior parte dos pedidos, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento nos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. TERESINA-PI, data pelo Pje. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09

  2. Intimação

    TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809367-44.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA VIEIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ, RONALDO OLIVEIRA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada proposta por Francisco das Chagas Costa Vieira em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. e Ronaldo Oliveira Ferreira. Narra o autor, em síntese, que no dia 20 de maio de 2015 adquiriu um imóvel residencial pertencente ao segundo réu, Ronaldo Oliveira Ferreira, situado na Rua Bom Repouso, nº 2853, Bairro Urbano, em Teresina/PI. Sustenta que o vendedor se comprometeu a entregar o imóvel livre de pendências, contudo remanesceram faturas em aberto vinculadas à unidade consumidora nº 1105727-0, cadastrada em nome da antiga ocupante, Sra. Noêmia Pereira da Silva. Relata que, após ingressar na posse do bem, o medidor apresentou sucessivas falhas operacionais e que a concessionária ré negou a transferência de titularidade administrativa sob a alegação de débitos pretéritos e ausência de escritura pública. Em razão desses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para impedir o corte no fornecimento de energia elétrica e ordenar a alteração cadastral da titularidade. Ao final, pugnou pela confirmação da medida liminar e pela condenação da distribuidora ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atribuindo este mesmo montante ao valor da causa. Por meio da decisão de ID 5008875, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e deferida a tutela de urgência pleiteada, determinando que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia na referida unidade consumidora, sob pena de incidência de multa diária. Citada eletronicamente, a ré Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 10964805). Em sua peça defensiva, sustentou a legitimidade dos faturamentos emitidos e a regularidade das inspeções técnicas efetuadas no equipamento de medição. Ressaltou que o indeferimento administrativo da alteração cadastral decorreu da ausência de apresentação de documento hábil de propriedade nos parâmetros normativos da Agência Nacional de Energia Elétrica. Defendeu o exercício regular de direito, a inocorrência de cortes indevidos após a aquisição pelo demandante e a ausência de ato ilícito apto a gerar danos morais indenizáveis, pugnando pela revogação da liminar e pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da petição inicial (ID 11644239). Instadas as partes sobre a produção de provas suplementares (ID 20200833), o autor colacionou novos comprovantes de pagamento e faturas atualizadas, requerendo o julgamento do feito (ID 24862153 e ID 24862158). A despeito das sucessivas diligências expedidas para a citação do litisconsorte Ronaldo Oliveira Ferreira, as cartas citatórias não obtiveram cumprimento frutífero, restando inviabilizada a angularização processual em relação a ele (ID 10603477, ID 39591931 e ID 39591932). Posteriormente, o autor protocolou a petição de ID 69753571, acompanhada de novos documentos, na qual postulou a ampliação e alteração dos pedidos originários para incluir condenação por danos materiais pela queima de eletrodomésticos, ressarcimento por abandono de imóvel, repetição em dobro de indébito e novas obrigações de fazer de substituição do medidor, afirmando que desconhece o paradeiro de Ronaldo Oliveira Ferreira e defendendo que a lide deve prosseguir exclusivamente perante a concessionária. Diante dessa pretensão, este Juízo proferiu a decisão de ID 84988274, determinando a intimação da ré Equatorial Piauí para manifestar eventual concordância quanto ao aditamento da inicial, bem como intimando o autor para fornecer o endereço atualizado do corréu Ronaldo Oliveira Ferreira ou manifestar desistência expressa em relação a ele, no prazo improrrogável de dez dias (ID 84988274). O prazo assinalado transcorreu integralmente sem qualquer manifestação ou cumprimento de diligência por parte do autor (ID 92119536). Por sua vez, a concessionária ré manifestou expressa discordância em relação ao pretendido aditamento da petição inicial, reiterando o pleito de improcedência (ID 93723490). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A matéria posta em exame comporta julgamento imediato, mostrando-se suficiente para resolução terminativa, tendo em vista a ocorrência de vícios processuais intransponíveis que obstam o conhecimento das matérias inovadoras e impedem o regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Do indeferimento do aditamento à inicial De início, impõe-se a análise do pedido de aditamento e ampliação dos pedidos deduzido pela parte autora na manifestação de ID 69753571. O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da estabilização objetiva da lide, cuja finalidade primordial é conferir segurança jurídica, previsibilidade e paridade de armas às partes litigantes, delimitando de modo firme as fronteiras da controvérsia deduzida em juízo. Nesse diapasão, o Código de Processo Civil disciplina com clareza as etapas preclusivas para a mutação do pedido ou da causa de pedir: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. Depreende-se do preceito legal que, após a perfectibilização da citação e a apresentação de contestação, a modificação ou o acréscimo de pedidos e fundamentos fáticos condiciona-se, de forma cogente e inafastável, à anuência expressa da parte contrária. Na espécie, o demandante ajuizou a ação formulando pretensão restrita à abstenção de corte, transferência de titularidade e reparação por danos morais. Muito tempo após a contestação da distribuidora e a fase de especificação probatória, veio aos autos inovar substancialmente a relação jurídica processual, formulando pedidos autônomos de indenização por danos materiais emergentes decorrentes de queima de aparelhos domésticos, ressarcimento financeiro por desocupação voluntária do bem e repetição em dobro do indébito. Instada a se manifestar acerca dessa pretensão modificativa, em estrita observância ao comando contido na decisão de ID 84988274, a ré Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. manifestou recusa expressa e motivada ao aditamento (ID 93723490). Havendo recusa inequívoca do demandado já integrado à relação processual, é defeso ao julgador admitir a inovação da lide, operando-se a preclusão consumativa quanto aos novos pleitos. O consentimento do réu constitui requisito de validade para a alteração da petição inicial após a angularização, sob pena de nulidade por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Destarte, recusado expressamente o aditamento pela parte requerida, indefiro o aditamento da petição inicial veiculado no ID 69753571, restando desconsideradas todas as pretensões indenizatórias materiais e inovações temáticas trazidas a destempo. Da ausência de citação do corréu e da extinção parcial sem resolução do mérito Superada a questão atinente ao aditamento, cumpre verificar a subsistência das condições necessárias ao prosseguimento da demanda em face dos litisconsortes originários. O demandante direcionou a ação contra dois réus em litisconsórcio passivo facultativo originário: a distribuidora de energia e o antigo possuidor do imóvel, Ronaldo Oliveira Ferreira. Ocorre que, ajuizada a demanda no ano de 2019, o réu Ronaldo Oliveira Ferreira jamais foi citado, diante da não localização no endereço constante dos autos e do insucesso reiterado das tentativas de localização postal (ID 10603477, ID 39591931 e ID 39591932). Intimado expressamente por este Juízo no despacho de ID 84988274 para fornecer o endereço correto e atualizado do litisconsorte ou formalizar pedido de desistência da ação quanto a ele no prazo de dez dias, o autor quedou-se inerte, deixando transcorrer o lapso temporal sem qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de ID 92119536. Tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo e simples, a ausência de citação de um dos réus não impede o julgamento do mérito quanto ao corréu regularmente integrado à relação processual, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito exclusivamente em relação ao demandado não localizado, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito unicamente em face de Ronaldo Oliveira Ferreira, prosseguindo-se na análise meritória da pretensão em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. Da natureza pessoal da obrigação e do dever de indenizar No mérito, a controvérsia instaurada entre o autor e a concessionária ré versa sobre a exigibilidade de débitos pretéritos à aquisição da posse do imóvel, a regularização da titularidade da unidade consumidora nº 1105727-0 e a responsabilidade civil pelos danos morais decorrentes da recusa administrativa e da ameaça de suspensão do serviço. A relação jurídica entre o consumidor e a distribuidora de energia elétrica submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos previstos na legislação protetiva e a essencialidade do serviço de fornecimento de eletricidade. É entendimento pacífico e consolidado na jurisprudência pátria que a contraprestação pelo fornecimento de energia elétrica possui natureza pessoal (propter personam) e não propter rem, vinculando apenas a pessoa que efetivamente solicitou e usufruiu do serviço. Por essa razão, a concessionária não pode condicionar a transferência de titularidade cadastral ou a continuidade do serviço ao pagamento de dívidas contraídas por titular ou ocupante anterior. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que firma a impossibilidade de condicionamento da alteração da titularidade ao pagamento de débitos pretéritos de terceiro: EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. APLICAÇÃO CDC. OBRIGAÇÃO DE PAGAR DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA. NATUREZA JURÍDICA PESSOAL. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÉBITO DO ANTERIOR TITULAR DA UC. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO CABÍVEL. RECURSO APELATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sobre a questão, é preciso salientar que o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento firme no sentido de que a obrigação de pagar os débitos decorrentes do consumo de energia elétrica, assim como o de outros serviços de natureza essencial, trata-se de uma obrigação de natureza jurídica pessoal e não propter rem, sendo, pois, uma obrigação própria de quem usufrui do serviço de fato e não de quem titulariza o bem. 2. Na esteira da jurisprudência supra, conclui-se que, de fato, os débitos resultantes de consumo de energia elétrica, por se tratar de obrigação de natureza pessoal, devem ser atribuídos ao beneficiário da prestação do serviço, não se vinculando à titularidade do imóvel. 3. O documento de ID 4062592, pág. 127 e as testemunhas, provam que o autor compareceu à concessionária de energia para requerer a transferência da titularidade da unidade consumidora e que houve a negativa da concessionária. 4. Evidente que a concessionária cometeu ato irregular quando condiciou a religação de energia elétrica e a transferência de titularidade ao pagamento de débito do anterior titular da unidade consumidora, já que a contraprestação pelo serviço de energia não possui natureza jurídica de obrigação propter rem, pois não se vincula à titularidade do imóvel, mas a quem solicitou o serviço. 5. A dívida de energia elétrica é uma obrigação propter personam, vinculada ao contratante e não ao imóvel em que está instalada a unidade consumidora. 6. O documento comprobatório da propriedade ou posse sobre o referido imóvel (ID 4062592), conforme art. 27, II, “h”, da resolução 414/2010 da ANEEL, cumpre as exigências necessárias para a transferência da titularidade. 7. No caso em concreto, o dano sofrido pelo apelado revela-se suficiente a acarretar repercussões de natureza moral, sobretudo, porque a situação enfrentada fugiu à normalidade. Portanto, mostra-se ilícito o ato decorrente de cobrança de faturas de energia elétrica anteriores para fins de transferência de titularidade da unidade consumidora. 8. Quanto ao valor da indenização, levando em consideração as funções ressarcitórias e pedagógicas da indenização, a repercussão do dano e a vedação de que o prejuízo não deve servir de fonte de lucro, tenho que o valor estipulado pelo juízo de 1º grau, deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais). 9. Recurso apelatório conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0000126-22.2014.8.18.0054 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2022). No caso concreto, restou demonstrado que o autor adquiriu a posse do imóvel residencial situado na Rua Bom Repouso, nº 2853, em 20 de maio de 2015 (ID 4850691 e ID 69756285), mantendo o pagamento das faturas emitidas a partir do início de sua ocupação, ao passo que a concessionária recusou a transferência cadastral e manteve em cobrança faturas em aberto registradas originariamente em nome da antiga titular (ID 10964805, ID 24862158 e ID 24862169). Desse modo, revela-se ilegítima a exigência de qualquer débito faturado em período anterior a 20 de maio de 2015 em face do demandante, impondo-se a confirmação definitiva da tutela de urgência deferida no ID 5008875 para impedir o corte por tais faturas, bem como a determinação para que a concessionária proceda à transferência da titularidade da unidade consumidora nº 1105727-0 para o nome do autor no prazo de 15 (quinze) dias, desvinculando do respectivo cadastro todas as pendências financeiras pretéritas de responsabilidade da antiga ocupante, sob pena de incidência de multa diária. Por fim, no tocante aos danos morais, a recusa indevida na transferência de titularidade de serviço público essencial, acompanhada da imposição de débitos de terceiro e de reiteradas ameaças de corte durante anos, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a dignidade e a tranquilidade da parte consumidora. Atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, à capacidade econômica da concessionária ré, à extensão do dano e ao caráter preventivo e compensatório da condenação, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia adequada às particularidades da demanda. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR EM DEFINITIVO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA deferida no ID 5008875, determinando à requerida que se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora nº 1105727-0 em razão de débitos faturados em período anterior a 20 de maio de 2015; b) DETERMINAR À RÉ que proceda à imediata transferência da titularidade da Unidade Consumidora nº 1105727-0 para o nome do autor, desvinculando do cadastro do requerente quaisquer pendências financeiras pretéritas de responsabilidade da antiga titular, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais); c) CONDENAR A RÉ ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do réu RONALDO OLIVEIRA FERREIRA, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação decorrente da não localização do demandado e INDEFIRO O ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL pretendido no ID 69753571, ante a expressa discordância manifestada pela ré Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, com fundamento no art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil; Em razão da sucumbência na maior parte dos pedidos, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento nos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. TERESINA-PI, data pelo Pje. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09

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