Processo no TJRJ

Processo 0809367-09.2026.8.19.0031

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0809367-09.2026.8.19.0031 Classe

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: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CRISTINA DA SILVA ALMEIDA RÉU: VIVO S.A., NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA, BANCO DO BRASIL SA Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte autora alega ser titular da linha telefônica móvel nº (telefone omitido) vinculada ao plano VIVO PÓS BÁSICO, com cobrança integrada de serviço de streaming da Netflix. Sustenta que, em 08/06/2026, ao tentar reduzir o valor de sua mensalidade, foi surpreendida com a informação de dois contratos ativos de streaming sem sua ciência ou anuência, formalizando o cancelamento. Aduz que, em 14/06/2026, constatou um débito automático não autorizado no valor de R$ 59,90 em sua conta corrente no Banco do Brasil, referente à Netflix, o que motivou o bloqueio preventivo de seu cartão de débito e a contestação administrativa em 15/06/2026. Informa ter sofrido desgaste e perda de tempo útil para solucionar o impasse. Pretende a restituição de valor e a compensação por danos morais. O primeiro réu (Vivo) apresentou contestação, conforme id. 305083561. O segundo réu (Netflix) apresentou contestação, conforme id. 305948404. O terceiro réu (Banco do Brasil) apresentou contestação, conforme id. 305995047. É o breve relatório, passo a decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois em se tratando de vínculo entre os sujeitos do processo e a situação jurídica afirmada, o exame da titularidade da relação jurídica de direito material e eventual responsabilidade, são matérias afetas ao mérito, e como tal, serão analisadas. Outrossim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, pois o exame do binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional ora pretendido, é matéria afeta ao mérito, e como tal, será analisado. Por fim, rejeito a preliminar de ausência de comprovante de residência válido, pois o documento de id. 298198704 se apresenta idôneo a comprovar que a parte autora reside em local de abrangência da competência do presente juízo, atendendo assim ao disposto no artigo 101, I do CDC. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. No caso em epígrafe, o documento de id. 298198706 demonstra o efetivo débito em conta, no valor de R$ 59,90, realizado em 15/06/2026 pela Netflix na conta vinculada ao terceiro réu (Banco do Brasil), o que o documento de id. 298198704 ao demonstrar a cobrança do serviço de streaming por meio da fatura emitida pelo primeiro réu (Vivo), corrobora as alegações da exordial. Pois bem, o segundo réu (Netflix) limitou-se a trazer aos autos telas de seu sistema interno, produzidas de forma unilateral e inteiramente incapazes de demonstrar a efetiva manifestação de vontade da parte autora na contratação duplicada. Da mesma forma, o terceiro réu (Banco do Brasil) apresentou apenas documentos genéricos relativos à prestação de serviços bancários, sem comprovar a regularidade da cobrança impugnada, deixando ambos de cumprir o ônus probatório que lhes competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do NCPC. Ademais, da parte autora não pode ser exigida a produção de prova diabólica, uma vez que a ausência de contratação do serviço relativo à assinatura objeto da cobrança é fato negativo indeterminado. Cumpre ressaltar que o segundo réu (Netflix) e o terceiro réu (Banco do Brasil) respondem solidariamente pela cobrança efetuada sem prova da contratação, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC, por integrarem a cadeia de eventos que culminou no desconto indevido na conta da parte autora. Nesse sentido, a cobrança da assinatura sem a devida comprovação de anuência da consumidora, impõe o reconhecimento da inexigibilidade do valor cobrado e sua restituição, perfazendo R$ 59,90. Por outro lado, os aborrecimentos decorrentes de cobranças indevidas ou em duplicidade, por si sós, não ultrapassam a esfera dos dissabores cotidianos e não acarretam repercussão grave aos direitos da personalidade ou restrição creditícia, razão pela qual o pleito indenizatório extrapatrimonial revela-se improcedente à míngua de comprovação de lesão anímica intensa. Por fim, considerando que o primeiro réu (Vivo) não teve participação na cobrança ora impugnada e derivada do serviço de streaming, não há que se falar em sua responsabilidade civil quanto a tal ato, impondo-se a improcedência do pedido em relação a este réu. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, na forma do artigo 487, I do NCPC, para condenar o segundo réu (Netflix) e o terceiro réu (Banco do Brasil), solidariamente, a restituir à parte autora o valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), corrigidos da data do desembolso (súmula nº 43 do STJ) e com juros da citação, nos termos do artigo 406 e parágrafos do Código Civil. JULGO IMPROCEDENTES, na forma do artigo 487, I do NCPC, os demais pedidos formulados na inicial. Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso. Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95. Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 17/2023 do TJRJ. Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95. A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 17/2023 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado nº 13.9.5 - "O art. 523, (sec)1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória." MARICÁ, 1 de outubro de 2026. THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência. Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença. Cumpra-se. MARICÁ, data da assinatura digital. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito

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  • O que aconteceu
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0809367-09.2026.8.19.0031 · TJRJ
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