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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2221169/RO (2025/0008992-0)
RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE:SIDNEY NOIBAL
RECORRENTE:GIVA BARBOSA NOIBAL
RECORRENTE:MADALENA EDUARDO STOFEL NOIBAL
RECORRENTE:FLORIANO NOIBAL
ADVOGADOS:JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ - RO000912
JOSÉ JÚNIOR BARREIROS - RO001405
RECORRIDO:BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS:MONAMARES GOMES - RO000903
GILBERTO SILVA BONFIM - RO001727
INTERESSADO:DEONIZIA KIRATCH
INTERESSADO:ALEANDER MARIANO SILVA SANTOS
ADVOGADO:ALEANDER MARIANO SILVA SANTOS - RO002295
INTERESSADO:JOOZI AMANDA PRISCILA OLSEN NOTARIO GUAITOLINI
ADVOGADO:ALEANDER MARIANO SILVA SANTOS - RO002295
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SIDNEY NOIBAL, GIVA BARBOSA NOIBAL, MADALENA EDUARDO STOFEL NOIBAL, FLORIANO NOIBAL - ESPÓLIO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim ementado (fls. 13.07-1.317):
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Arrematação. Rediscussão. Manifestação do juízo. Ausência de cunho decisório.
A discussão acerca da arrematação ter se dado por preço vil e de que a avaliação deveria ter se realizada por perito se limita ao momento em que homologado o auto de arrematação, sendo que, após essa fase, não se pode reavivar a insurgência ante a preclusão.
A manifestação do juízo singular acerca das alegações da parte sobre a arrematação do bem, apenas afirmando que a matéria já foi analisada anteriormente, não possui cunho decisório, ou seja, não é agravável.
Sustenta a parte recorrente violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, e parágrafo único, e 1.025 do Código de Processo Civil. Cita também a ocorrência de negativa de vigência aos arts. 3º, §§ 2º e 3º; 6º; 10; 18; 480; 775, parágrafo único e II; 873, I, II, III e parágrafo único; e 903, §§ 1º e 2º, todos do estatuto processual civil.
Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento e que teria a Corte a qua mantido a omissão em razão do não enfrentamento dos argumentos relacionados à realização de nova avaliação no imóvel em discussão, posto que já passados mais de 2 (dois) anos da primeira avaliação, bem como à existência de preço vil.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil (CPC), a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Às fls. 1.591-1.594 foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado, o que deu ensejo a interposição de agravo interno (e-STJ fls. 1.599-1.605).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento.
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
No que tange à alegada violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre os pontos a respeito dos quais a parte recorrente alega omissão (necessidade de realização de nova avaliação no imóvel; leilão realizado por preço vil).
É o que se extrai dos seguintes excertos (fls. 1.314-1.315):
Tendo em vista que o objeto do agravo interno é a decisão que unipessoal deste relator que indeferiu o efeito suspensivo à decisão agravada, e tal medida é aquela que antecede a análise do mérito recursal, e considerando que o interesse primordial do agravante (exame exauriente do recurso principal, o agravo de instrumento) será satisfeito na presente oportunidade de julgamento, tem-se que o agravo interno fica prejudicado.
A insurgência dos agravantes/executados acerca da ausência de intimação do exequente e dos arrematantes quando da impugnação à arrematação é inócua, pois se eles se sentissem lesionados em seus direitos deveriam ter se manifestado nos autos, mas permaneceram inertes.
Ademais, não pode os executados pleitear direito de terceiros em nome próprio, pois lhes faltam legitimidade (art. 18 do CPC) e, a propósito, cito jurisprudência nesse sentido:
[...]
No que diz respeito à ausência de violação ao disposto no art. 903, §1º, do CPC acerca do preço vil, a decisão agravada se ateve a dispor que tal questão já havia sido analisada quando da homologação do auto de arrematação, não podendo novamente ser discutida em face da preclusão.
Vale ressaltar que a alegação de que houve violação ao art. 10 do CPC, bem como de que o pedido das partes, exequente e executados, de que fosse realizada nova avaliação não tenha sido considerado, deveria ter sido objeto de discussão quando da homologação do auto e não quando já passada essa fase.
Note-se que a pretensão dos agravantes é anular a arrematação sob o fundamento de que essa se deu por preço vil, por ter sido a avaliação realizada por oficial de justiça quando deveria ser por perito judicial especializado. Todas essas questões restaram ultrapassadas e não discutidas na decisão agravada que apenas dispôs: “Tais questões foram efetivamente avaliadas E DEFINIDAS por esse Juízo por ocasião da homologação do auto de arrematação, [...]”, valendo dizer que a decisão agravada carece de verdadeiro cunho decisório.
E os agravantes não apontam erro quanto a isso. Portanto, a tentativa dos agravantes de rediscutir o que já havia sido decidido anteriormente na homologação do auto de arrematação, ensejou a manifestação do magistrado de primeiro grau - se reportando à decisão anterior -, a qual não possui conteúdo de decisão.
Posto isso, rejeitadas as preliminares, não conheço do recurso. Prejudicado o agravo interno.
Afasta-se a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Colegiado originário aprecia a demanda de forma clara e precisa, pronunciando-se, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. A jurisprudência desta Corte tem sido firme no sentido de que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se a fundamentação for apta, por si só, a sustentar a conclusão adotada. Como se tem sistematicamente reafirmado nesta Corte, o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015 — ao dispor que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos expendidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador — não significa que este tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, senão apenas aqueles que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão alcançada pelo julgador (EDcl nos EREsp 1523744/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 07/10/2020, DJe 28/10/2020).
Portanto, tendo o Tribunal de origem julgado o caso à luz dos fatos e das provas, aplicando o direito que entendeu correto à espécie em análise, não se afigura violação aos artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1°, inciso IV do Código de Processo Civil, por alegada deficiência na fundamentação do acórdão recorrido.
Quanto aos arts. 3º, §§ 2º e 3º; 6º; 10; 18; 480; 775, parágrafo único e II; 873, I, II, III e parágrafo único; e 903, §§ 1º e 2º, todos do estatuto processual civil, destaca-se que de há muito se firmou o entendimento no sentido de que a “falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si só, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.
No presente caso, observa-se que o seguinte fundamento do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo hígido, ainda que acolhida a tese recursal, não foi atacado no recurso especial (fls. 1.314-1.315):
No que diz respeito à ausência de violação ao disposto no art. 903, § 1º, do CPC acerca do preço vil, a decisão agravada se ateve a dispor que tal questão já havia sido analisada quando da homologação do auto de arrematação, não podendo novamente ser discutida em face da preclusão.
Vale ressaltar que a alegação de que houve violação ao art. 10 do CPC, bem como de que o pedido das partes, exequente e executados, de que fosse realizada nova avaliação não tenha sido considerado, deveria ter sido objeto de discussão quando da homologação do auto e não quando já passada essa fase.
Note-se que a pretensão dos agravantes é anular a arrematação sob o fundamento de que essa se deu por preço vil, por ter sido a avaliação realizada por oficial de justiça quando deveria ser por perito judicial especializado. Todas essas questões restaram ultrapassadas e não discutidas na decisão agravada que apenas dispôs: “Tais questões foram efetivamente avaliadas E DEFINIDAS por esse Juízo por ocasião da homologação do auto de arrematação, [...]”, valendo dizer que a decisão agravada carece de verdadeiro cunho decisório.
E os agravantes não apontam erro quanto a isso. Portanto, a tentativa dos agravantes de rediscutir o que já havia sido decidido anteriormente na homologação do auto de arrematação, ensejou a manifestação do magistrado de primeiro grau - se reportando à decisão anterior -, a qual não possui conteúdo de decisão.
Posto isso, rejeitadas as preliminares, não conheço do recurso. Prejudicado o agravo interno.
Diante disso, inviabiliza-se o conhecimento da insurgência recursal por óbice da Súmula n. 283/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Por fim, prejudicada a análise do agravo interno de fls. 1.599-1.605.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na extensão, nego-lhe provimento, restando, por conseguinte, prejudicado o agravo interno (fls. 1.599-1.605), interposto contra a decisão mediante a qual restou indeferido o pedido de tutela de urgência (fls. 1.591-1.594).
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA