Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0809365-38.2022.8.19.0206 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Origem: 4. NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - DIREITO AMBIENTAL Ação: 0809365-38.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2026.00575476 APELANTE: VANIA MATTOS CORREA APELANTE: VANILSON SANTOS NUNES APELANTE: VERONICA TOBIAS GUERRA DE OLIVEIRA APELANTE: WALDEVINO JORGE DE SENA ROSA APELANTE: WILLAN MOREIRA DE OLIVEIRA APELANTE: WILLAN SILVA SANT ANA APELANTE: ZILDA DA CRUZ JUVENAL ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/PR-043837 APELADO: TERNIUM BRASIL LTDA. ADVOGADO: JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS OAB/RJ-152508 ADVOGADO: RENATO PEREIRA DE FREITAS OAB/RJ-086759 Relator: DES. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE FINOS DE CARVÃO NO CANAL SÃO FRANCISCO. REDUÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESCADORES PROFISSIONAIS. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. IN DUBIO PRO NATURA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. TEMAS 680, 436 E 439 DO STJ. DESPROVIMENTO.Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado vazamento de finos de carvão ocorrido em 16/03/2021, que teria afetado a atividade pesqueira desenvolvida pelos autores na região.Questão em discussão: (i) verificar a suficiência da prova produzida, especialmente do laudo pericial utilizado como prova emprestada, para demonstrar o nexo causal entre o evento e os prejuízos alegados; (ii) aferir a comprovação da condição dos autores como pescadores profissionais; e (iii) definir se a teoria do risco integral, os princípios in dubio pro natura e da precaução e os Temas 680, 436 e 439 do STJ autorizam o reconhecimento dos danos materiais e morais postulados.Razões de decidir: A prova pericial, produzida no processo paradigma e regularmente utilizada como prova emprestada, foi elaborada de forma minuciosa e não identificou elementos técnicos aptos a estabelecer que o incidente ocorrido em 16/03/2021 tenha contribuído para a redução da atividade pesqueira na região, apontando as condições sanitárias locais como provável causa do cenário constatado. A responsabilidade ambiental objetiva, informada pela teoria do risco integral, não dispensa a demonstração do nexo causal, que constitui, conforme o Tema 681 do STJ, o "fator aglutinante" que permite que o risco se integre na unidade do ato. O princípio in dubio pro natura, por sua vez, constitui vetor hermenêutico de máxima proteção ambiental e não substitui a valoração da prova nem afasta o ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Os Temas 680, 436 e 439 do STJ igualmente não incidem, pois pressupõem a demonstração da condição de pescador profissional, não comprovada pelos autores, cujas carteiras profissionais apresentadas se encontravam vencidas, sem que os demais documentos fossem suficientes, por si sós, para suprir a deficiência probatória. Ausentes o nexo causal e a comprovação da própria condição de pescador profissional, não se reconhece o direito às indenizações postuladas, tampouco o dano moral individual presumido.Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese: A responsabilidade civil ambiental, embora objetiva e regida pela teoria do risco integral, não dispensa a demonstração do nexo causal entre a conduta imputada e o dano alegado, nem autoriza, por si só, a presunção de dano moral individual; a incidência dos Temas 680, 436 e 439 do STJ pressupõe a comprovação da condição de pescador profissional.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 373, I.Jurisprudência relevante cit Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.