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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: atendimento2jec@tjrn.jus.br 0809363-61.2026.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KENIA FERREIRA DA SILVA REU: Carrefour Comércio e Indústria Ltda e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DAS PRELIMINARES II.1.a) ILEGITIMIDADE Os réus alegaram ilegitimidade passiva. No que se refere à ocorrência de vício do produto, dispõe o art. 18 do CDC que os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem solidariamente pelos vícios que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. Assim, não merece acolhimento a tentativa do Carrefour de afastar sua responsabilidade sob o fundamento de que não participou dos reparos realizados pela assistência técnica. A responsabilidade prevista no art. 18 do CDC decorre da própria inserção do comerciante na cadeia de fornecimento, sendo desnecessário que tenha sido ele o responsável direto pelo defeito ou pela assistência técnica. Por conseguinte, Carrefour e Panasonic são partes legítimas para responder pelo pedido relacionado ao vício da máquina de lavar. As especificidades quanto aos produtos acessórios, serão analisadas no mérito, no momento em que será determinada a responsabilidade correspondente. Assim, afasto a preliminar. II. 1.b) AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida suscitada em contestação. O interesse processual está presente sempre que a parte tem a necessidade de exercer o direito de ação para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão. Além disso, configura-se o interesse quando aquilo que se pede no processo é útil sob o aspecto prático. Ademais, a imposição da utilização da via administrativa como condição para a prestação jurisdicional configura ofensa à garantia constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da CF). Descabido o condicionamento do direito de ação à comprovação, pelo consumidor, de pretensão resistida administrativamente. II.2 - DO MÉRITO Trata-se de ação de restituição c/c indenização por danos morais, na qual alegou a parte autora, em síntese, que 28/06/2025, adquiriu, no estabelecimento comercial do réu Carrefour, uma máquina de lavar Panasonic, pelo valor de R$ 2.199,00 (dois mil cento e noventa e nove reais). Aduziu que mesma oportunidade, contratou garantia estendida pelo valor de R$ 521,48 (quinhentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos) e seguro residencial no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), totalizando R$ 2.780,38 (dois mil setecentos e oitenta reais e trinta e oito centavos). Afirmou que no início de 2026, o produto passou a apresentar problemas de funcionamento e que acionou a assistência técnica da fabricante e ré PANASONIC por três vezes. Sustentou que mesmo após as tentativas de reparo, o problema não foi solucionado até o momento. Requereu a restituição dos valores e indenização por danos morais. A parte ré PANASONIC apresentou contestação (id 190566575). Arguiu preliminar de ilegitimidade. No mérito defendeu a inexistência de dever de reparação. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. O demandado CARREFOUR, por sua vez, em contestação (id 192691190), arguiu preliminar de ausência de interesse processual. No mérito aduziu que ausência de responsabilidade e inexistência de danos a serem reparados. Pugnou pela improcedência do pleito. Réplica apresentada (id 194096747). Realizada audiência de instrução e julgamento (id 198997217). Era o que cabia mencionar. Decido. De início, ressalte-se que a natureza da relação travada entre as partes demandadas e a autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei 8.0789/90 (Código de Defesa do Consumidor). Em relação à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor, apesar de não ser obrigatória, no caso em estudo, a alegação da parte autora se afigura verossímil, além de ser ela parte hipossuficiente, motivo pelo qual se revela cabível a implementação do referido benefício legal. Com análise dos autos, verifica-se que foi efetuada a compra de uma máquina de lavar roupas, pelo valor de R$ 2.199,00 (dois mil cento e noventa e nove reais), bem como garantia estendida de R$ 521,48 (quinhentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos) e seguro residencial no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) (id 188078320 – pág. 18). Restou evidenciado que a parte autora procurou, por diversas vezes, resolver o problema junto à ré PANASONIC (id 188078320), porém mesmo após meses do aparecimento do defeito, até o momento a requerente permanece com a máquina sem funcionar, tendo o início dos pedidos de conserto ocorrido no mês de janeiro. Saliento que por duas vezes o reparo foi realizado, porém a falha novamente se manifestou e, desta vez, a autora não mais teve suporte da PANASONIC. Ressalto que, embora o CARREFOUR não tenha participado diretamente das questões relacionadas ao reparo, a responsabilidade prevista no art. 18 do CDC decorre da própria inserção do comerciante na cadeia de fornecimento, sendo desnecessário que tenha sido ele o responsável direto pelo defeito ou pela assistência técnica. Entendo que restou demonstrado, portanto, o defeito do produto e a ausência de reparo, não tendo os demandados se desincumbido do ônus do art. 373, II, do CPC. Desse modo, o que se infere é que se está diante de vício do produto e a ausência de reparo no prazo de 30 dias, quando, então, ao consumidor é dado optar por qualquer das alternativas previstas no artigo 18, § 1º do CDC, dentre as quais está o ressarcimento do valor pago pelo produto. Diante disso, entende este Juízo, que a requerente merece ser restituída do valor pago pela máquina adquirida, no importe total de R$ 2.199,00 (dois mil cento e noventa e nove reais). Quanto ao valor pago a título de garantia estendida e seguro residencial, inexiste qualquer prova de atendimento ou recusa por parte do demandado CARREFOUR em relação aos serviços contratados. Toda tratativa demonstrada pela requerente foi realizada junto à ré PANASONIC e vinculada ao defeito na máquina de lavar. Ademais, a contratação do seguro residencial não guarda nenhuma vinculação com o caso em questão, não havendo nenhuma narrativa de descumprimento contratual pelo demandado. No que se refere ao pleito de dano moral, entendo que restou evidenciado descaso na resolução do problema do produto. No caso em exame, não se trata apenas de mero aborrecimento por inexecução contratual. Houve um verdadeiro descaso da ré PANASONIC, que gerou sofrimento pela espera infrutífera pela substituição/reparo, estando há autora há meses sem conseguir utilizar um produto adquirido para facilitar os afazeres domésticos e, conforme relatado e provado, permanece pedindo ajuda à terceiros para utilizar a máquina de lavar, configurado, portanto, o dano moral. Ressalto que embora o réu CARREFOUR responda solidariamente pelo vício do produto nos termos do art. 18 do CDC, os elementos documentais constantes dos autos demonstram que os atendimentos, reparos e contatos relacionados à persistência do defeito foram realizados perante a rede de assistência da PANASONIC. Não há demonstração de que o CARREFOUR tenha sido previamente acionado pela consumidora e tenha recusado atendimento, tampouco de que tenha praticado conduta específica que tenha contribuído para a prolongada privação do bem. A própria contestação o demandado CARREFOUR afirmou que não houve contato prévio da autora com a empresa e que as condutas relacionadas à assistência técnica decorreram da rede da fabricante. Assim, condenação por danos morais deve recair exclusivamente sobre a PANASONIC, responsável pelos atendimentos e pela assistência técnica prestada à consumidora. Nessa esteira, considerando como diretriz o comando constitucional acima descrito para fins de delimitação das hipóteses de ocorrência do dano moral, a fim de que seja evitada a banalização da sua configuração, tem-se que ocorre o dano imaterial sempre que houver violação aos direitos da personalidade, tais como honra, intimidade, imagem e dignidade da pessoa humana. Em sendo assim, uma vez constatado o dano moral sofrido pela requerente, é de se proceder à fixação do valor da indenização devida, o que deve ser feito atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, que a indenização deve servir como forma de compensar o constrangimento sofrido pela vítima e, de outro lado, como forma de desestimular o ofensor a praticar nova conduta de igual natureza, daí porque também não pode ser arbitrada em valor inexpressivo. Dessa forma, considerando as condições das ofensoras e do ofendido, bem assim a extensão do dano, tenho como justo o valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que nem é elevado a ponto de produzir enriquecimento sem causa do demandante, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com a gravidade dos fatos em análise. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR as rés, SOLIDARIAMENTE, a restituir à parte autora a quantia de R$ 2.199,00 (dois mil cento e noventa e nove reais), com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) – a contar do prejuízo (data do conserto) - e com os acréscimos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei 14.905, de 28/06/2024), a contar do evento danoso. b) CONDENAR a ré PANASONIC DO BRASIL LIMITADA a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, a partir do evento danoso. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição do valor pago a título de garantia estendida e seguro residencial. Remanesce aos réus o direito reaver o produto que está em posse da autora, após o ressarcimento. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo por meio de advogado habilitado nos autoscadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Após intimação da parte autora, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial. Letícia Azevedo dos Santos Nóbrega Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, 7 de setembro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)