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0809363-36.2025.8.19.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias · Sentença

    1. Considerando a decretação de falência da empresa 'OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL', na data de 25/08/2026. 2. Considerando o Enunciado2.18. FALÊNCIA DECRETADA NO CURSO DO PROCESSO,do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 327/2025: "Ocorrendo a falência no curso do processo: a) antes do trânsito em julgado, o processo será extinto sem análise do mérito. b) após o trânsito em jugado, a execução será extinta com expedição de certidão de crédito indicando a fase da execução em que se encontrava o processo quando extinto". 3. Considerando o art. 8º, da Lei 9.099/95, o qual positiva que não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, a massa falida. 4. Desta forma, com relação aos processos que se enquadram na alínea 'a' do Enunciado apontado JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, IV, da Lei 9.099/95. 5. Em relação às demandas que se encontram em fase de Execução, nos ditames da alínea 'b' supra,JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO,com base no art. 51, IV, da Lei 9.099/95. 6. Intimem-se. 7.Transitado em julgado (no que tange o item 5), ao Cartório, para fins de expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte Exequente, do valor da Execução, a ser atualizado até a data da decretaçao da falência. 8. Eventual valor penhorado em desfavor da empresa réOI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL deverá ser devolvido ao mesmo. 9. Após, em nada mais sendo requerido, bem como considerando a certificação do trânsito em julgado com relação aos processos devidos, dê-se baixa e arquive-se.

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