Publicações do processo

Processo 0809359-84.2026.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
4
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 identificadas.

2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0809359-84.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: : R$91.696,98 Autor(s) ERIK HENRIQUE SILVA LIMA Rua dos Gerânios, 793 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-416 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AVENIDA GLAYCON DE PAIVA, 56 - CENTRO - BOA VISTA/RRBEMOL S/A RUA JOÃO ALENCAR, 2181 LOJA 109/111/Shopping Pátio Roraima - Cauamé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.311-137 - E-mail: ICMSBEMOL@BEMOL.COM.BR - Telefone: (92) 3133-3700 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Rua José Coelho, 86 Praça Barreto Leite - Centro - BOA VISTA/RRMERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA Av. das Nações Unidas , 3000 3003 Parte E - Bonfim - OSASCO/SP - CEP: 06.233-903 SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc… Tratam os autos de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) ajuizada por ERIK HENRIQUE SILVA LIMA em face de BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BEMOL S/A e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. O autor, exercendo a ocupação de vigilante, alegou encontrar-se em situação de superendividamento decorrente de contratos de empréstimo pessoal, consignado e cartão de crédito celebrados com os réus. Informou auferir renda bruta de R$ 2.582,40 e liquida de R$ 1.450,33 (ou R$ 2.200,64 no demonstrativo do plano), com encargos mensais decorrentes das dívidas no montante de R$ 3.002,18, comprometendo mais de 136% de sua renda disponível. Destacou possuir um dependente econômico e requereu a concessão da gratuidade de justiça, a limitação liminar dos descontos a 30% da renda líquida (R$ 660,19/mês), a inversão do ônus da prova para exibição contratual e, no mérito, a repactuação das dívidas no prazo de 5 anos com a revisão dos juros remuneratórios. Atribuiu à causa o valor de R$ 91.696,98 (EP. 1.1). A decisão de EP. 7 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça, postergou a análise da tutela de urgência e determinou a intimação do autor para emendar a petição inicial, adequando o plano de pagamento e comprovação documental das despesas e dívidas. A parte autora apresentou petição de emenda e documentos (EP. 10.1 e 10.2), atualizando o quadro de débitos para o total consolidado de R$ 88.694,80 e reiterando a proposta de plano de pagamento mediante 60 parcelas mensais de R$ 660,19 (totalizando R$ 39.611,52). Citada, a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (EP. 32.1), arguindo preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse processual e falta de comprovação da miserabilidade. No mérito, sustentou a licitude dos contratos, a ausência de violação ao mínimo existencial regulamentar de R$ 600,00 (Decreto nº 11.150/2022) e a inviabilidade do plano de pagamento proposto por tentar impor deságio compulsório sobre o valor principal devido, em afronta ao art. 104-B, § 4º, do CDC. Já o réu MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. contestou no EP. 36.1, arguindo preliminares de inépcia e falta de interesse processual. No mérito, defendeu a autonomia da vontade, a inaplicabilidade da limitação de 30% a empréstimos comuns e faturas de cartão de crédito (Tema 1.085/STJ) e a ausência de amparo legal para o plano ofertado sem atualização monetária. O réu BANCO DO BRASIL S.A. contestou no EP. 37.1, impugnando a gratuidade de justiça e arguindo inépcia da inicial. No mérito, destacou que apenas uma das operações é consignada em folha, sendo as demais livremente pactuadas em conta corrente e cartão de crédito, incabível a limitação analógica (Tema 1.085/STJ). Afirmou a licitude dos juros (Súmula 596/STF) e a inviabilidade do plano que não quita o principal no prazo legal. A ré BEMOL S/A, devidamente citada (EP. 30), deixou transcorrer in albis o prazo defensivo. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (EP. 40), nos termos do art. 104-A do CDC, a composição restou infrutífera ante a ausência de proposta pelos credores presentes e a não adesão ao plano do consumidor. A parte autora apresentou impugnação às contestações no EP. 45. Intimadas as partes para especificação de provas (EP. 46), os réus Mercado Pago (EP. 55) e Caixa Econômica Federal (EP. 56) manifestaram desinteresse na dilação probatória, pleiteando o julgamento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do Tema 339 da Repercussão Geral (STF), a exigência constitutional de fundamentação não impõe o exame minucioso e individualizado de todas as alegações ou provas. Em observância ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, este Juízo limita-se à análise dos argumentos dotados de aptidão para infirmar a conclusão adotada, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a teses incapazes de influenciar o desfecho da controvérsia. Julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que o acervo probatório documental acostado aos autos é suficiente para o deslinde das questões controvertidas. Preliminares e Revelia Inicialmente, afasto a tese de incompetência do juízo trazida no feito. Embora figurante no polo passivo a Caixa Econômica Federal (empresa pública federal), a ação de repactuação de dívidas por superendividamento envolve concurso de credores e reúne instituições financeiras privadas, o que atrai a competência da Justiça Estadual por aplicação analógica da exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal e ao art. 45, I, do CPC, alinhando-se ao entendimento firmado pelo e Supremo Tribunal Federal no Tema 859 da Repercussão Geral pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, CC 217.233/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, 2ª Seção, j. 11/03/2026). Em relação à ré BEMOL S/A, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, deixo de aplicar os efeitos materiais da presunção de veracidade dos fatos, haja vista a existência de litisconsórcio passivo com contestações tempestivamente apresentadas pelos demais réus que impugnaram os fatos comuns, na forma do art. 345, I e IV, do CPC. As demais preliminares processuais suscitadas nas peças defensivas (inépcia, falta de interesse e impugnação à gratuidade) restam superadas e prejudicadas pela análise de mérito processual que se segue. Mérito Processual — Inviabilidade do Plano de Repactuação No caso, a controvérsia central cinge-se à possibilidade de instauração e homologação do plano judicial compulsório de repactuação de dívidas disciplinado pela Lei nº 14.181/2021 (arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor). Conforme o art. 104-B, § 4º, do CDC, o plano judicial compulsório deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida no prazo máximo de 5 (cinco) anos (60 meses). Na hipótese vertente, examinando os quadros demonstrativos colacionados pelo autor (EP. 10.2), verifica-se que o montante total das dívidas de consumo consolidadas perfaz R$ 88.694,80 (ou R$ 91.696,98 na exordial). Para que o valor do principal (R$ 88.694,80) fosse integralmente amortizado no prazo legal de 60 meses, sem a incidência de qualquer deságio e sem cômputo de encargos, seria necessária uma parcela mensal mínima de R$ 1.478,25 (R$ 88.694,80 ÷ 60 meses). Por outro lado, aferindo a capacidade de pagamento do devedor, a sua renda líquida real (rendimentos brutos de R$ 2.582,40 deduzidos os descontos compulsórios previdenciários) situa-se em R$ 2.200,64. O próprio autor propôs em seu plano a reserva de 70% de seus rendimentos para o custeio do mínimo existencial (R$ 1.540,45), disponibilizando uma margem mensal de 30% para pagamento aos credores, correspondente a R$ 660,19. Adotando-se a fortiori a margem disponível oferecida pelo próprio devedor (R$ 660,19), verifica-se a manifesta inviabilidade matemática do plano: a parcela mensal necessária para adimplir o principal em 5 anos (R$ 1.478,25) suplanta em muito a margem disponível do consumidor (R$ 660,19). Ademais, a proposta apresentada pelo autor prevê o pagamento de 60 parcelas de R$ 660,19, somando ao final do quinquênio a quantia de apenas R$ 39.611,52. Tal pretensão impõe um deságio compulsório superior a 55% sobre o valor do principal das dívidas, conduta vedada de forma expressa pelo art. 104-B, § 4º, do CDC. O procedimento especial da Lei nº 14.181/2021 não autoriza a redução unilateral do saldo devedor principal nem a imposição de parcelas incompatíveis com o prazo quinquenal. A inviabilidade econômica da proposta e a imposição de deságio vedado por lei não configuram improcedência do direito material (análise de mérito), mas sim ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo pelo rito especial do superendividamento. Nesse sentido é a jurisprudência pacificada da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIABILIDADE ECONÔMICA E ADEQUAÇÃO AO PRAZO QUINQUENAL. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O procedimento especial de tratamento do superendividamento, introduzido pela Lei n.º 14.181/2021, visa a reinclusão do consumidor no mercado e a preservação do mínimo existencial, exigindo, todavia, a observância da boa-fé e do equilíbrio na relação com os credores. 2. É requisito essencial do procedimento de repactuação a apresentação de plano de pagamento que contemple a integralidade das dívidas de consumo e a previsão de liquidação no prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o art. 104-A, caput e § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A apresentação de proposta que reduz unilateralmente o saldo devedor principal sem justificativa legal, ou que se mostra manifestamente incompatível com o prazo quinquenal de quitação, evidencia a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Verificada a inaptidão do plano de pagamento aos parâmetros legais, a consequência jurídica não é a improcedência do pedido (análise de mérito), mas a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença reformada de ofício para julgar extinto o processo sem resolução do mérito." (TJRR, AC 0851056-22.2025.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, j. 15/05/2026). "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PLANO DE PAGAMENTO COM DESÁGIO SOBRE O PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO AO RITO DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. A Lei nº 14.181/2021 institui procedimento próprio para o tratamento do superendividamento, estruturado em fases sucessivas, iniciando-se com tentativa de conciliação global entre consumidor e credores (art. 104-A do CDC) e, frustrada a composição, passando-se à fase de revisão e integração contratual e eventual elaboração de plano judicial de pagamento (art. 104-B do CDC). 2. O processamento da ação de repactuação pressupõe a apresentação de proposta minimamente compatível com os parâmetros legais do regime do superendividamento, especialmente quanto à preservação do pagamento do valor principal das dívidas. 3. A apresentação de plano que prevê liquidação por valor significativamente inferior ao montante total das obrigações evidencia deságio expressivo sobre o saldo devedor e demonstra inadequação da proposta ao procedimento legal. 4. A inadequação do plano não implica procedimento legal. 4. A inadequação do plano não implica inexistência do direito material invocado pelo consumidor, mas revela a ausência de pressupostos para o regular desenvolvimento do processo pelo rito especial do superendividamento. 5. Nessa hipótese, a providência processual adequada consiste na extinção do processo sem resolução do mérito, e não na improcedência do pedido. 6. Recurso não provido. Sentença mantida por fundamento diverso." (TJRR, AC 0846599-44.2025.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, j. 08/05/2026). "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI N.º 14.181/2021). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO COMPULSÓRIO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DA TOTALIDADE DOS DÉBITOS E DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PROPOSTA DE PAGAMENTO INVIÁVEL E INCOMPATÍVEL COM O PRAZO LEGAL DE 5 ANOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. [...] 5. Constatada a inépcia ou a inviabilidade manifesta do plano de pagamento inicial, a consequência jurídica adequada não é a improcedência dos pedidos, mas sim a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para julgar extinto o processo sem resolução do mérito." (TJRR, AC 0849154-34.2025.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, Câmara Cível, j. 13/07/2026). Ressalte-se, em caráter suplementar, que a ausência de comprovação documental cabal das despesas essenciais e incomprimíveis do consumidor (moradia, alimentação, saúde) inviabilizaria a própria aferição da violação ao mínimo existencial, obstando o exame do mérito constitutivo (TJRR, AC 0831561-26.2024.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, j. 17/08/2026). Desse modo, constatada a inviabilidade matemática do plano e a inadequação da proposta ao rito legal, impõe-se a extinção da demanda sem resolução de mérito. DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das cobranças em razão dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos, conforme preconiza o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito em Cooperação Judiciária

2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0809359-84.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: : R$91.696,98 Autor(s) ERIK HENRIQUE SILVA LIMA Rua dos Gerânios, 793 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-416 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AVENIDA GLAYCON DE PAIVA, 56 - CENTRO - BOA VISTA/RRBEMOL S/A RUA JOÃO ALENCAR, 2181 LOJA 109/111/Shopping Pátio Roraima - Cauamé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.311-137 - E-mail: ICMSBEMOL@BEMOL.COM.BR - Telefone: (92) 3133-3700 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Rua José Coelho, 86 Praça Barreto Leite - Centro - BOA VISTA/RRMERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA Av. das Nações Unidas , 3000 3003 Parte E - Bonfim - OSASCO/SP - CEP: 06.233-903 SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc… Tratam os autos de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) ajuizada por ERIK HENRIQUE SILVA LIMA em face de BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BEMOL S/A e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. O autor, exercendo a ocupação de vigilante, alegou encontrar-se em situação de superendividamento decorrente de contratos de empréstimo pessoal, consignado e cartão de crédito celebrados com os réus. Informou auferir renda bruta de R$ 2.582,40 e liquida de R$ 1.450,33 (ou R$ 2.200,64 no demonstrativo do plano), com encargos mensais decorrentes das dívidas no montante de R$ 3.002,18, comprometendo mais de 136% de sua renda disponível. Destacou possuir um dependente econômico e requereu a concessão da gratuidade de justiça, a limitação liminar dos descontos a 30% da renda líquida (R$ 660,19/mês), a inversão do ônus da prova para exibição contratual e, no mérito, a repactuação das dívidas no prazo de 5 anos com a revisão dos juros remuneratórios. Atribuiu à causa o valor de R$ 91.696,98 (EP. 1.1). A decisão de EP. 7 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça, postergou a análise da tutela de urgência e determinou a intimação do autor para emendar a petição inicial, adequando o plano de pagamento e comprovação documental das despesas e dívidas. A parte autora apresentou petição de emenda e documentos (EP. 10.1 e 10.2), atualizando o quadro de débitos para o total consolidado de R$ 88.694,80 e reiterando a proposta de plano de pagamento mediante 60 parcelas mensais de R$ 660,19 (totalizando R$ 39.611,52). Citada, a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (EP. 32.1), arguindo preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse processual e falta de comprovação da miserabilidade. No mérito, sustentou a licitude dos contratos, a ausência de violação ao mínimo existencial regulamentar de R$ 600,00 (Decreto nº 11.150/2022) e a inviabilidade do plano de pagamento proposto por tentar impor deságio compulsório sobre o valor principal devido, em afronta ao art. 104-B, § 4º, do CDC. Já o réu MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. contestou no EP. 36.1, arguindo preliminares de inépcia e falta de interesse processual. No mérito, defendeu a autonomia da vontade, a inaplicabilidade da limitação de 30% a empréstimos comuns e faturas de cartão de crédito (Tema 1.085/STJ) e a ausência de amparo legal para o plano ofertado sem atualização monetária. O réu BANCO DO BRASIL S.A. contestou no EP. 37.1, impugnando a gratuidade de justiça e arguindo inépcia da inicial. No mérito, destacou que apenas uma das operações é consignada em folha, sendo as demais livremente pactuadas em conta corrente e cartão de crédito, incabível a limitação analógica (Tema 1.085/STJ). Afirmou a licitude dos juros (Súmula 596/STF) e a inviabilidade do plano que não quita o principal no prazo legal. A ré BEMOL S/A, devidamente citada (EP. 30), deixou transcorrer in albis o prazo defensivo. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (EP. 40), nos termos do art. 104-A do CDC, a composição restou infrutífera ante a ausência de proposta pelos credores presentes e a não adesão ao plano do consumidor. A parte autora apresentou impugnação às contestações no EP. 45. Intimadas as partes para especificação de provas (EP. 46), os réus Mercado Pago (EP. 55) e Caixa Econômica Federal (EP. 56) manifestaram desinteresse na dilação probatória, pleiteando o julgamento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do Tema 339 da Repercussão Geral (STF), a exigência constitutional de fundamentação não impõe o exame minucioso e individualizado de todas as alegações ou provas. Em observância ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, este Juízo limita-se à análise dos argumentos dotados de aptidão para infirmar a conclusão adotada, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a teses incapazes de influenciar o desfecho da controvérsia. Julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que o acervo probatório documental acostado aos autos é suficiente para o deslinde das questões controvertidas. Preliminares e Revelia Inicialmente, afasto a tese de incompetência do juízo trazida no feito. Embora figurante no polo passivo a Caixa Econômica Federal (empresa pública federal), a ação de repactuação de dívidas por superendividamento envolve concurso de credores e reúne instituições financeiras privadas, o que atrai a competência da Justiça Estadual por aplicação analógica da exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal e ao art. 45, I, do CPC, alinhando-se ao entendimento firmado pelo e Supremo Tribunal Federal no Tema 859 da Repercussão Geral pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, CC 217.233/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, 2ª Seção, j. 11/03/2026). Em relação à ré BEMOL S/A, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, deixo de aplicar os efeitos materiais da presunção de veracidade dos fatos, haja vista a existência de litisconsórcio passivo com contestações tempestivamente apresentadas pelos demais réus que impugnaram os fatos comuns, na forma do art. 345, I e IV, do CPC. As demais preliminares processuais suscitadas nas peças defensivas (inépcia, falta de interesse e impugnação à gratuidade) restam superadas e prejudicadas pela análise de mérito processual que se segue. Mérito Processual — Inviabilidade do Plano de Repactuação No caso, a controvérsia central cinge-se à possibilidade de instauração e homologação do plano judicial compulsório de repactuação de dívidas disciplinado pela Lei nº 14.181/2021 (arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor). Conforme o art. 104-B, § 4º, do CDC, o plano judicial compulsório deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida no prazo máximo de 5 (cinco) anos (60 meses). Na hipótese vertente, examinando os quadros demonstrativos colacionados pelo autor (EP. 10.2), verifica-se que o montante total das dívidas de consumo consolidadas perfaz R$ 88.694,80 (ou R$ 91.696,98 na exordial). Para que o valor do principal (R$ 88.694,80) fosse integralmente amortizado no prazo legal de 60 meses, sem a incidência de qualquer deságio e sem cômputo de encargos, seria necessária uma parcela mensal mínima de R$ 1.478,25 (R$ 88.694,80 ÷ 60 meses). Por outro lado, aferindo a capacidade de pagamento do devedor, a sua renda líquida real (rendimentos brutos de R$ 2.582,40 deduzidos os descontos compulsórios previdenciários) situa-se em R$ 2.200,64. O próprio autor propôs em seu plano a reserva de 70% de seus rendimentos para o custeio do mínimo existencial (R$ 1.540,45), disponibilizando uma margem mensal de 30% para pagamento aos credores, correspondente a R$ 660,19. Adotando-se a fortiori a margem disponível oferecida pelo próprio devedor (R$ 660,19), verifica-se a manifesta inviabilidade matemática do plano: a parcela mensal necessária para adimplir o principal em 5 anos (R$ 1.478,25) suplanta em muito a margem disponível do consumidor (R$ 660,19). Ademais, a proposta apresentada pelo autor prevê o pagamento de 60 parcelas de R$ 660,19, somando ao final do quinquênio a quantia de apenas R$ 39.611,52. Tal pretensão impõe um deságio compulsório superior a 55% sobre o valor do principal das dívidas, conduta vedada de forma expressa pelo art. 104-B, § 4º, do CDC. O procedimento especial da Lei nº 14.181/2021 não autoriza a redução unilateral do saldo devedor principal nem a imposição de parcelas incompatíveis com o prazo quinquenal. A inviabilidade econômica da proposta e a imposição de deságio vedado por lei não configuram improcedência do direito material (análise de mérito), mas sim ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo pelo rito especial do superendividamento. Nesse sentido é a jurisprudência pacificada da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIABILIDADE ECONÔMICA E ADEQUAÇÃO AO PRAZO QUINQUENAL. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O procedimento especial de tratamento do superendividamento, introduzido pela Lei n.º 14.181/2021, visa a reinclusão do consumidor no mercado e a preservação do mínimo existencial, exigindo, todavia, a observância da boa-fé e do equilíbrio na relação com os credores. 2. É requisito essencial do procedimento de repactuação a apresentação de plano de pagamento que contemple a integralidade das dívidas de consumo e a previsão de liquidação no prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o art. 104-A, caput e § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A apresentação de proposta que reduz unilateralmente o saldo devedor principal sem justificativa legal, ou que se mostra manifestamente incompatível com o prazo quinquenal de quitação, evidencia a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Verificada a inaptidão do plano de pagamento aos parâmetros legais, a consequência jurídica não é a improcedência do pedido (análise de mérito), mas a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença reformada de ofício para julgar extinto o processo sem resolução do mérito." (TJRR, AC 0851056-22.2025.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, j. 15/05/2026). "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PLANO DE PAGAMENTO COM DESÁGIO SOBRE O PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO AO RITO DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. A Lei nº 14.181/2021 institui procedimento próprio para o tratamento do superendividamento, estruturado em fases sucessivas, iniciando-se com tentativa de conciliação global entre consumidor e credores (art. 104-A do CDC) e, frustrada a composição, passando-se à fase de revisão e integração contratual e eventual elaboração de plano judicial de pagamento (art. 104-B do CDC). 2. O processamento da ação de repactuação pressupõe a apresentação de proposta minimamente compatível com os parâmetros legais do regime do superendividamento, especialmente quanto à preservação do pagamento do valor principal das dívidas. 3. A apresentação de plano que prevê liquidação por valor significativamente inferior ao montante total das obrigações evidencia deságio expressivo sobre o saldo devedor e demonstra inadequação da proposta ao procedimento legal. 4. A inadequação do plano não implica procedimento legal. 4. A inadequação do plano não implica inexistência do direito material invocado pelo consumidor, mas revela a ausência de pressupostos para o regular desenvolvimento do processo pelo rito especial do superendividamento. 5. Nessa hipótese, a providência processual adequada consiste na extinção do processo sem resolução do mérito, e não na improcedência do pedido. 6. Recurso não provido. Sentença mantida por fundamento diverso." (TJRR, AC 0846599-44.2025.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, j. 08/05/2026). "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI N.º 14.181/2021). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO COMPULSÓRIO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DA TOTALIDADE DOS DÉBITOS E DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PROPOSTA DE PAGAMENTO INVIÁVEL E INCOMPATÍVEL COM O PRAZO LEGAL DE 5 ANOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. [...] 5. Constatada a inépcia ou a inviabilidade manifesta do plano de pagamento inicial, a consequência jurídica adequada não é a improcedência dos pedidos, mas sim a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para julgar extinto o processo sem resolução do mérito." (TJRR, AC 0849154-34.2025.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, Câmara Cível, j. 13/07/2026). Ressalte-se, em caráter suplementar, que a ausência de comprovação documental cabal das despesas essenciais e incomprimíveis do consumidor (moradia, alimentação, saúde) inviabilizaria a própria aferição da violação ao mínimo existencial, obstando o exame do mérito constitutivo (TJRR, AC 0831561-26.2024.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, j. 17/08/2026). Desse modo, constatada a inviabilidade matemática do plano e a inadequação da proposta ao rito legal, impõe-se a extinção da demanda sem resolução de mérito. DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das cobranças em razão dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos, conforme preconiza o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito em Cooperação Judiciária

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ