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2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)
3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br
Processo: 0809359-84.2026.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: Superendividamento
Valor da Causa: : R$91.696,98
Autor(s)
ERIK HENRIQUE SILVA LIMA
Rua dos Gerânios, 793 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-416
Réu(s)
BANCO DO BRASIL S.A.
AVENIDA GLAYCON DE PAIVA, 56 - CENTRO - BOA VISTA/RRBEMOL S/A
RUA JOÃO ALENCAR, 2181 LOJA 109/111/Shopping Pátio Roraima - Cauamé - BOA VISTA/RR -
CEP: 69.311-137 - E-mail: ICMSBEMOL@BEMOL.COM.BR - Telefone: (92) 3133-3700 CAIXA
ECONOMICA FEDERAL
Rua José Coelho, 86 Praça Barreto Leite - Centro - BOA VISTA/RRMERCADO PAGO.COM
REPRESENTACOES LTDA
Av. das Nações Unidas , 3000 3003 Parte E - Bonfim - OSASCO/SP - CEP: 06.233-903
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos, etc…
Tratam os autos de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento (Lei nº
14.181/2021) ajuizada por ERIK HENRIQUE SILVA LIMA em face de BANCO DO BRASIL
S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BEMOL S/A e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE
PAGAMENTO LTDA.
O autor, exercendo a ocupação de vigilante, alegou encontrar-se em situação de
superendividamento decorrente de contratos de empréstimo pessoal, consignado e cartão de
crédito celebrados com os réus. Informou auferir renda bruta de R$ 2.582,40 e liquida de R$
1.450,33 (ou R$ 2.200,64 no demonstrativo do plano), com encargos mensais decorrentes das
dívidas no montante de R$ 3.002,18, comprometendo mais de 136% de sua renda disponível.
Destacou possuir um dependente econômico e requereu a concessão da gratuidade de justiça,
a limitação liminar dos descontos a 30% da renda líquida (R$ 660,19/mês), a inversão do ônus
da prova para exibição contratual e, no mérito, a repactuação das dívidas no prazo de 5 anos
com a revisão dos juros remuneratórios. Atribuiu à causa o valor de R$ 91.696,98 (EP. 1.1).
A decisão de EP. 7 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça, postergou a análise da
tutela de urgência e determinou a intimação do autor para emendar a petição inicial, adequando
o plano de pagamento e comprovação documental das despesas e dívidas. A parte autora
apresentou petição de emenda e documentos (EP. 10.1 e 10.2), atualizando o quadro de
débitos para o total consolidado de R$ 88.694,80 e reiterando a proposta de plano de
pagamento mediante 60 parcelas mensais de R$ 660,19 (totalizando R$ 39.611,52).
Citada, a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (EP. 32.1),
arguindo preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse processual e falta de
comprovação da miserabilidade. No mérito, sustentou a licitude dos contratos, a ausência de
violação ao mínimo existencial regulamentar de R$ 600,00 (Decreto nº 11.150/2022) e a
inviabilidade do plano de pagamento proposto por tentar impor deságio compulsório sobre o
valor principal devido, em afronta ao art. 104-B, § 4º, do CDC.
Já o réu MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. contestou no EP.
36.1, arguindo preliminares de inépcia e falta de interesse processual. No mérito, defendeu a
autonomia da vontade, a inaplicabilidade da limitação de 30% a empréstimos comuns e faturas
de cartão de crédito (Tema 1.085/STJ) e a ausência de amparo legal para o plano ofertado sem
atualização monetária.
O réu BANCO DO BRASIL S.A. contestou no EP. 37.1, impugnando a gratuidade de
justiça e arguindo inépcia da inicial. No mérito, destacou que apenas uma das operações é
consignada em folha, sendo as demais livremente pactuadas em conta corrente e cartão de
crédito, incabível a limitação analógica (Tema 1.085/STJ). Afirmou a licitude dos juros (Súmula
596/STF) e a inviabilidade do plano que não quita o principal no prazo legal.
A ré BEMOL S/A, devidamente citada (EP. 30), deixou transcorrer in albis o prazo
defensivo.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (EP. 40), nos termos do art.
104-A do CDC, a composição restou infrutífera ante a ausência de proposta pelos credores
presentes e a não adesão ao plano do consumidor.
A parte autora apresentou impugnação às contestações no EP. 45.
Intimadas as partes para especificação de provas (EP. 46), os réus Mercado Pago (EP.
55) e Caixa Econômica Federal (EP. 56) manifestaram desinteresse na dilação probatória,
pleiteando o julgamento do feito.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório do necessário. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do Tema 339 da Repercussão Geral (STF), a exigência constitutional de
fundamentação não impõe o exame minucioso e individualizado de todas as alegações ou
provas. Em observância ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, este Juízo limita-se à análise dos
argumentos dotados de aptidão para infirmar a conclusão adotada, sendo desnecessária a
resposta pormenorizada a teses incapazes de influenciar o desfecho da controvérsia.
Julgamento antecipado da lide
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do
Código de Processo Civil, haja vista que o acervo probatório documental acostado aos autos é
suficiente para o deslinde das questões controvertidas.
Preliminares e Revelia
Inicialmente, afasto a tese de incompetência do juízo trazida no feito. Embora figurante
no polo passivo a Caixa Econômica Federal (empresa pública federal), a ação de repactuação
de dívidas por superendividamento envolve concurso de credores e reúne instituições
financeiras privadas, o que atrai a competência da Justiça Estadual por aplicação analógica da
exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal e ao art. 45, I, do CPC, alinhando-se ao
entendimento firmado pelo
e
Supremo Tribunal Federal no Tema 859 da Repercussão Geral
pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, CC 217.233/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, 2ª Seção, j.
11/03/2026).
Em relação à ré BEMOL S/A, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de
Processo Civil. Contudo, deixo de aplicar os efeitos materiais da presunção de veracidade dos
fatos, haja vista a existência de litisconsórcio passivo com contestações tempestivamente
apresentadas pelos demais réus que impugnaram os fatos comuns, na forma do art. 345, I e IV,
do CPC.
As demais preliminares processuais suscitadas nas peças defensivas (inépcia, falta de
interesse e impugnação à gratuidade) restam superadas e prejudicadas pela análise de mérito
processual que se segue.
Mérito Processual — Inviabilidade do Plano de Repactuação
No caso, a controvérsia central cinge-se à possibilidade de instauração e homologação
do plano judicial compulsório de repactuação de dívidas disciplinado pela Lei nº 14.181/2021
(arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor).
Conforme o art. 104-B, § 4º, do CDC, o plano judicial compulsório deve assegurar aos
credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais
de preço, e preverá a liquidação total da dívida no prazo máximo de 5 (cinco) anos (60 meses).
Na hipótese vertente, examinando os quadros demonstrativos colacionados pelo autor (EP.
10.2), verifica-se que o montante total das dívidas de consumo consolidadas perfaz R$
88.694,80 (ou R$ 91.696,98 na exordial). Para que o valor do principal (R$ 88.694,80) fosse
integralmente amortizado no prazo legal de 60 meses, sem a incidência de qualquer deságio e
sem cômputo de encargos, seria necessária uma parcela mensal mínima de R$ 1.478,25 (R$
88.694,80 ÷ 60 meses). Por outro lado, aferindo a capacidade de pagamento do devedor, a sua
renda líquida real (rendimentos brutos de R$ 2.582,40 deduzidos os descontos compulsórios
previdenciários) situa-se em R$ 2.200,64. O próprio autor propôs em seu plano a reserva de
70% de seus rendimentos para o custeio do mínimo existencial (R$ 1.540,45), disponibilizando
uma margem mensal de 30% para pagamento aos credores, correspondente a R$ 660,19.
Adotando-se a fortiori a margem disponível oferecida pelo próprio devedor (R$ 660,19),
verifica-se a manifesta inviabilidade matemática do plano: a parcela mensal necessária para
adimplir o principal em 5 anos (R$ 1.478,25) suplanta em muito a margem disponível do
consumidor (R$ 660,19). Ademais, a proposta apresentada pelo autor prevê o pagamento de
60 parcelas de R$ 660,19, somando ao final do quinquênio a quantia de apenas R$ 39.611,52.
Tal pretensão impõe um deságio compulsório superior a 55% sobre o valor do principal das
dívidas, conduta vedada de forma expressa pelo art. 104-B, § 4º, do CDC. O procedimento
especial da Lei nº 14.181/2021 não autoriza a redução unilateral do saldo devedor principal
nem a imposição de parcelas incompatíveis com o prazo quinquenal. A inviabilidade econômica
da proposta e a imposição de deságio vedado por lei não configuram improcedência do direito
material (análise de mérito), mas sim ausência de pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo pelo rito especial do superendividamento.
Nesse sentido é a jurisprudência pacificada da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Roraima:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º
14.181/2021. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS DO
ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE
VIABILIDADE
ECONÔMICA
E
ADEQUAÇÃO
AO
PRAZO
QUINQUENAL. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO
PROCESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA DE
OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O procedimento especial de
tratamento do superendividamento, introduzido pela Lei n.º
14.181/2021, visa a reinclusão do consumidor no mercado e a
preservação do mínimo existencial, exigindo, todavia, a observância
da boa-fé e do equilíbrio na relação com os credores. 2. É requisito
essencial do procedimento de repactuação a apresentação de plano
de pagamento que contemple a integralidade das dívidas de
consumo e a previsão de liquidação no prazo máximo de 5 (cinco)
anos, conforme o art. 104-A, caput e § 4º, do Código de Defesa do
Consumidor.
3.
A
apresentação
de
proposta
que
reduz
unilateralmente o saldo devedor principal sem justificativa legal, ou
que se mostra manifestamente incompatível com o prazo quinquenal
de quitação, evidencia a ausência de pressuposto de constituição e
de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Verificada a
inaptidão do plano de pagamento aos parâmetros legais, a
consequência jurídica não é a improcedência do pedido (análise de
mérito), mas a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos
do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 5. Recurso
conhecido e não provido. Sentença reformada de ofício para julgar
extinto o processo sem resolução do mérito." (TJRR, AC
0851056-22.2025.8.23.0010,
Rel.
Des.
Tânia
Vasconcelos,
j.
15/05/2026).
"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE
DÍVIDAS. PLANO DE PAGAMENTO COM DESÁGIO SOBRE O
PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO AO RITO DOS ARTS. 104-A E 104-B DO
CDC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. A Lei nº 14.181/2021 institui
procedimento próprio para o tratamento do superendividamento,
estruturado em fases sucessivas, iniciando-se com tentativa de
conciliação global entre consumidor e credores (art. 104-A do CDC)
e, frustrada a composição, passando-se à fase de revisão e
integração contratual e eventual elaboração de plano judicial de
pagamento (art. 104-B do CDC). 2. O processamento da ação de
repactuação pressupõe a apresentação de proposta minimamente
compatível
com
os
parâmetros
legais
do
regime
do
superendividamento, especialmente quanto à preservação do
pagamento do valor principal das dívidas. 3. A apresentação de
plano que prevê liquidação por valor significativamente inferior ao
montante total das obrigações evidencia deságio expressivo sobre o
saldo devedor e demonstra inadequação da proposta ao
procedimento legal. 4. A inadequação do plano não implica
procedimento legal. 4. A inadequação do plano não implica
inexistência do direito material invocado pelo consumidor, mas
revela a ausência de pressupostos para o regular desenvolvimento
do processo pelo rito especial do superendividamento. 5. Nessa
hipótese, a providência processual adequada consiste na extinção
do processo sem resolução do mérito, e não na improcedência do
pedido. 6. Recurso não provido. Sentença mantida por fundamento
diverso." (TJRR, AC 0846599-44.2025.8.23.0010, Rel. Des. Elaine
Bianchi, j. 08/05/2026).
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI
N.º 14.181/2021). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO COMPULSÓRIO.
REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DA TOTALIDADE DOS DÉBITOS E
DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PROPOSTA DE PAGAMENTO INVIÁVEL
E INCOMPATÍVEL COM O PRAZO LEGAL DE 5 ANOS. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO
PROCESSO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. [...] 5. Constatada a
inépcia ou a inviabilidade manifesta do plano de pagamento inicial, a
consequência jurídica adequada não é a improcedência dos pedidos,
mas sim a extinção do processo sem resolução do mérito, por
ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código
de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido,
reformando a sentença apenas para julgar extinto o processo sem
resolução do mérito." (TJRR, AC 0849154-34.2025.8.23.0010, Rel.
Des. Tânia Vasconcelos, Câmara Cível, j. 13/07/2026).
Ressalte-se, em caráter suplementar, que a ausência de comprovação documental
cabal das despesas essenciais e incomprimíveis do consumidor (moradia, alimentação,
saúde) inviabilizaria a própria aferição da violação ao mínimo existencial, obstando o
exame do mérito constitutivo (TJRR, AC 0831561-26.2024.8.23.0010, Rel. Des. Elaine
Bianchi, j. 17/08/2026).
Desse modo, constatada a inviabilidade matemática do plano e a inadequação da
proposta ao rito legal, impõe-se a extinção da demanda sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO
Diante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a
exigibilidade das cobranças em razão dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos,
conforme preconiza o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos
com as devidas baixas.
Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
Juiz de Direito em Cooperação Judiciária
2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)
3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br
Processo: 0809359-84.2026.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: Superendividamento
Valor da Causa: : R$91.696,98
Autor(s)
ERIK HENRIQUE SILVA LIMA
Rua dos Gerânios, 793 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-416
Réu(s)
BANCO DO BRASIL S.A.
AVENIDA GLAYCON DE PAIVA, 56 - CENTRO - BOA VISTA/RRBEMOL S/A
RUA JOÃO ALENCAR, 2181 LOJA 109/111/Shopping Pátio Roraima - Cauamé - BOA VISTA/RR -
CEP: 69.311-137 - E-mail: ICMSBEMOL@BEMOL.COM.BR - Telefone: (92) 3133-3700 CAIXA
ECONOMICA FEDERAL
Rua José Coelho, 86 Praça Barreto Leite - Centro - BOA VISTA/RRMERCADO PAGO.COM
REPRESENTACOES LTDA
Av. das Nações Unidas , 3000 3003 Parte E - Bonfim - OSASCO/SP - CEP: 06.233-903
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos, etc…
Tratam os autos de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento (Lei nº
14.181/2021) ajuizada por ERIK HENRIQUE SILVA LIMA em face de BANCO DO BRASIL
S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BEMOL S/A e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE
PAGAMENTO LTDA.
O autor, exercendo a ocupação de vigilante, alegou encontrar-se em situação de
superendividamento decorrente de contratos de empréstimo pessoal, consignado e cartão de
crédito celebrados com os réus. Informou auferir renda bruta de R$ 2.582,40 e liquida de R$
1.450,33 (ou R$ 2.200,64 no demonstrativo do plano), com encargos mensais decorrentes das
dívidas no montante de R$ 3.002,18, comprometendo mais de 136% de sua renda disponível.
Destacou possuir um dependente econômico e requereu a concessão da gratuidade de justiça,
a limitação liminar dos descontos a 30% da renda líquida (R$ 660,19/mês), a inversão do ônus
da prova para exibição contratual e, no mérito, a repactuação das dívidas no prazo de 5 anos
com a revisão dos juros remuneratórios. Atribuiu à causa o valor de R$ 91.696,98 (EP. 1.1).
A decisão de EP. 7 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça, postergou a análise da
tutela de urgência e determinou a intimação do autor para emendar a petição inicial, adequando
o plano de pagamento e comprovação documental das despesas e dívidas. A parte autora
apresentou petição de emenda e documentos (EP. 10.1 e 10.2), atualizando o quadro de
débitos para o total consolidado de R$ 88.694,80 e reiterando a proposta de plano de
pagamento mediante 60 parcelas mensais de R$ 660,19 (totalizando R$ 39.611,52).
Citada, a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (EP. 32.1),
arguindo preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse processual e falta de
comprovação da miserabilidade. No mérito, sustentou a licitude dos contratos, a ausência de
violação ao mínimo existencial regulamentar de R$ 600,00 (Decreto nº 11.150/2022) e a
inviabilidade do plano de pagamento proposto por tentar impor deságio compulsório sobre o
valor principal devido, em afronta ao art. 104-B, § 4º, do CDC.
Já o réu MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. contestou no EP.
36.1, arguindo preliminares de inépcia e falta de interesse processual. No mérito, defendeu a
autonomia da vontade, a inaplicabilidade da limitação de 30% a empréstimos comuns e faturas
de cartão de crédito (Tema 1.085/STJ) e a ausência de amparo legal para o plano ofertado sem
atualização monetária.
O réu BANCO DO BRASIL S.A. contestou no EP. 37.1, impugnando a gratuidade de
justiça e arguindo inépcia da inicial. No mérito, destacou que apenas uma das operações é
consignada em folha, sendo as demais livremente pactuadas em conta corrente e cartão de
crédito, incabível a limitação analógica (Tema 1.085/STJ). Afirmou a licitude dos juros (Súmula
596/STF) e a inviabilidade do plano que não quita o principal no prazo legal.
A ré BEMOL S/A, devidamente citada (EP. 30), deixou transcorrer in albis o prazo
defensivo.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (EP. 40), nos termos do art.
104-A do CDC, a composição restou infrutífera ante a ausência de proposta pelos credores
presentes e a não adesão ao plano do consumidor.
A parte autora apresentou impugnação às contestações no EP. 45.
Intimadas as partes para especificação de provas (EP. 46), os réus Mercado Pago (EP.
55) e Caixa Econômica Federal (EP. 56) manifestaram desinteresse na dilação probatória,
pleiteando o julgamento do feito.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório do necessário. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do Tema 339 da Repercussão Geral (STF), a exigência constitutional de
fundamentação não impõe o exame minucioso e individualizado de todas as alegações ou
provas. Em observância ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, este Juízo limita-se à análise dos
argumentos dotados de aptidão para infirmar a conclusão adotada, sendo desnecessária a
resposta pormenorizada a teses incapazes de influenciar o desfecho da controvérsia.
Julgamento antecipado da lide
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do
Código de Processo Civil, haja vista que o acervo probatório documental acostado aos autos é
suficiente para o deslinde das questões controvertidas.
Preliminares e Revelia
Inicialmente, afasto a tese de incompetência do juízo trazida no feito. Embora figurante
no polo passivo a Caixa Econômica Federal (empresa pública federal), a ação de repactuação
de dívidas por superendividamento envolve concurso de credores e reúne instituições
financeiras privadas, o que atrai a competência da Justiça Estadual por aplicação analógica da
exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal e ao art. 45, I, do CPC, alinhando-se ao
entendimento firmado pelo
e
Supremo Tribunal Federal no Tema 859 da Repercussão Geral
pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, CC 217.233/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, 2ª Seção, j.
11/03/2026).
Em relação à ré BEMOL S/A, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de
Processo Civil. Contudo, deixo de aplicar os efeitos materiais da presunção de veracidade dos
fatos, haja vista a existência de litisconsórcio passivo com contestações tempestivamente
apresentadas pelos demais réus que impugnaram os fatos comuns, na forma do art. 345, I e IV,
do CPC.
As demais preliminares processuais suscitadas nas peças defensivas (inépcia, falta de
interesse e impugnação à gratuidade) restam superadas e prejudicadas pela análise de mérito
processual que se segue.
Mérito Processual — Inviabilidade do Plano de Repactuação
No caso, a controvérsia central cinge-se à possibilidade de instauração e homologação
do plano judicial compulsório de repactuação de dívidas disciplinado pela Lei nº 14.181/2021
(arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor).
Conforme o art. 104-B, § 4º, do CDC, o plano judicial compulsório deve assegurar aos
credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais
de preço, e preverá a liquidação total da dívida no prazo máximo de 5 (cinco) anos (60 meses).
Na hipótese vertente, examinando os quadros demonstrativos colacionados pelo autor (EP.
10.2), verifica-se que o montante total das dívidas de consumo consolidadas perfaz R$
88.694,80 (ou R$ 91.696,98 na exordial). Para que o valor do principal (R$ 88.694,80) fosse
integralmente amortizado no prazo legal de 60 meses, sem a incidência de qualquer deságio e
sem cômputo de encargos, seria necessária uma parcela mensal mínima de R$ 1.478,25 (R$
88.694,80 ÷ 60 meses). Por outro lado, aferindo a capacidade de pagamento do devedor, a sua
renda líquida real (rendimentos brutos de R$ 2.582,40 deduzidos os descontos compulsórios
previdenciários) situa-se em R$ 2.200,64. O próprio autor propôs em seu plano a reserva de
70% de seus rendimentos para o custeio do mínimo existencial (R$ 1.540,45), disponibilizando
uma margem mensal de 30% para pagamento aos credores, correspondente a R$ 660,19.
Adotando-se a fortiori a margem disponível oferecida pelo próprio devedor (R$ 660,19),
verifica-se a manifesta inviabilidade matemática do plano: a parcela mensal necessária para
adimplir o principal em 5 anos (R$ 1.478,25) suplanta em muito a margem disponível do
consumidor (R$ 660,19). Ademais, a proposta apresentada pelo autor prevê o pagamento de
60 parcelas de R$ 660,19, somando ao final do quinquênio a quantia de apenas R$ 39.611,52.
Tal pretensão impõe um deságio compulsório superior a 55% sobre o valor do principal das
dívidas, conduta vedada de forma expressa pelo art. 104-B, § 4º, do CDC. O procedimento
especial da Lei nº 14.181/2021 não autoriza a redução unilateral do saldo devedor principal
nem a imposição de parcelas incompatíveis com o prazo quinquenal. A inviabilidade econômica
da proposta e a imposição de deságio vedado por lei não configuram improcedência do direito
material (análise de mérito), mas sim ausência de pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo pelo rito especial do superendividamento.
Nesse sentido é a jurisprudência pacificada da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Roraima:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º
14.181/2021. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS DO
ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE
VIABILIDADE
ECONÔMICA
E
ADEQUAÇÃO
AO
PRAZO
QUINQUENAL. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO
PROCESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA DE
OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O procedimento especial de
tratamento do superendividamento, introduzido pela Lei n.º
14.181/2021, visa a reinclusão do consumidor no mercado e a
preservação do mínimo existencial, exigindo, todavia, a observância
da boa-fé e do equilíbrio na relação com os credores. 2. É requisito
essencial do procedimento de repactuação a apresentação de plano
de pagamento que contemple a integralidade das dívidas de
consumo e a previsão de liquidação no prazo máximo de 5 (cinco)
anos, conforme o art. 104-A, caput e § 4º, do Código de Defesa do
Consumidor.
3.
A
apresentação
de
proposta
que
reduz
unilateralmente o saldo devedor principal sem justificativa legal, ou
que se mostra manifestamente incompatível com o prazo quinquenal
de quitação, evidencia a ausência de pressuposto de constituição e
de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Verificada a
inaptidão do plano de pagamento aos parâmetros legais, a
consequência jurídica não é a improcedência do pedido (análise de
mérito), mas a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos
do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 5. Recurso
conhecido e não provido. Sentença reformada de ofício para julgar
extinto o processo sem resolução do mérito." (TJRR, AC
0851056-22.2025.8.23.0010,
Rel.
Des.
Tânia
Vasconcelos,
j.
15/05/2026).
"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE
DÍVIDAS. PLANO DE PAGAMENTO COM DESÁGIO SOBRE O
PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO AO RITO DOS ARTS. 104-A E 104-B DO
CDC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. A Lei nº 14.181/2021 institui
procedimento próprio para o tratamento do superendividamento,
estruturado em fases sucessivas, iniciando-se com tentativa de
conciliação global entre consumidor e credores (art. 104-A do CDC)
e, frustrada a composição, passando-se à fase de revisão e
integração contratual e eventual elaboração de plano judicial de
pagamento (art. 104-B do CDC). 2. O processamento da ação de
repactuação pressupõe a apresentação de proposta minimamente
compatível
com
os
parâmetros
legais
do
regime
do
superendividamento, especialmente quanto à preservação do
pagamento do valor principal das dívidas. 3. A apresentação de
plano que prevê liquidação por valor significativamente inferior ao
montante total das obrigações evidencia deságio expressivo sobre o
saldo devedor e demonstra inadequação da proposta ao
procedimento legal. 4. A inadequação do plano não implica
procedimento legal. 4. A inadequação do plano não implica
inexistência do direito material invocado pelo consumidor, mas
revela a ausência de pressupostos para o regular desenvolvimento
do processo pelo rito especial do superendividamento. 5. Nessa
hipótese, a providência processual adequada consiste na extinção
do processo sem resolução do mérito, e não na improcedência do
pedido. 6. Recurso não provido. Sentença mantida por fundamento
diverso." (TJRR, AC 0846599-44.2025.8.23.0010, Rel. Des. Elaine
Bianchi, j. 08/05/2026).
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI
N.º 14.181/2021). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO COMPULSÓRIO.
REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DA TOTALIDADE DOS DÉBITOS E
DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PROPOSTA DE PAGAMENTO INVIÁVEL
E INCOMPATÍVEL COM O PRAZO LEGAL DE 5 ANOS. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO
PROCESSO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. [...] 5. Constatada a
inépcia ou a inviabilidade manifesta do plano de pagamento inicial, a
consequência jurídica adequada não é a improcedência dos pedidos,
mas sim a extinção do processo sem resolução do mérito, por
ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código
de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido,
reformando a sentença apenas para julgar extinto o processo sem
resolução do mérito." (TJRR, AC 0849154-34.2025.8.23.0010, Rel.
Des. Tânia Vasconcelos, Câmara Cível, j. 13/07/2026).
Ressalte-se, em caráter suplementar, que a ausência de comprovação documental
cabal das despesas essenciais e incomprimíveis do consumidor (moradia, alimentação,
saúde) inviabilizaria a própria aferição da violação ao mínimo existencial, obstando o
exame do mérito constitutivo (TJRR, AC 0831561-26.2024.8.23.0010, Rel. Des. Elaine
Bianchi, j. 17/08/2026).
Desse modo, constatada a inviabilidade matemática do plano e a inadequação da
proposta ao rito legal, impõe-se a extinção da demanda sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO
Diante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a
exigibilidade das cobranças em razão dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos,
conforme preconiza o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos
com as devidas baixas.
Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
Juiz de Direito em Cooperação Judiciária