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0809355-73.2022.4.05.8400

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809355-73.2022.4.05.8400 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL APELADO: CONDOMINIO NELSON MONTEIRO - TABORDA II ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. NATUREZA PROPTER REM. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEMA 886 DO STJ. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal e pelo Fundo de Arrendamento Residencial contra acórdão que negou provimento às apelações das embargantes e manteve a sentença que reconheceu a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, na qualidade de representante do Fundo de Arrendamento Residencial, para responder por cotas condominiais inadimplidas de unidades habitacionais vinculadas ao Programa Minha Casa, Minha Vida, em razão da natureza propter rem da obrigação e da ausência de registro da transferência da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise do Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no tocante à imissão na posse pelos beneficiários e à ciência inequívoca do condomínio; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de se manifestar sobre a aplicabilidade dos arts. 27, §8º, da Lei nº 9.514/1997, e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil; e (iii) determinar se houve omissão quanto à análise da suficiência da prova do débito condominial apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão embargado enfrenta expressamente o Tema 886 do STJ, examinando os requisitos cumulativos da imissão na posse e da ciência inequívoca do condomínio, e atribui corretamente às embargantes o ônus de demonstrá-los, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.A decisão conclui que as embargantes não se desincumbem do ônus probatório quanto à posse efetiva do imóvel pelos beneficiários e ao conhecimento inequívoco do condomínio, o que afasta a incidência do precedente qualificado invocado. 5.A ausência de referência expressa aos arts. 27, §8º, da Lei nº 9.514/1997, e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil configura omissão parcial, justificando a integração do julgado, sem alteração do resultado. 6.As normas que regem a alienação fiduciária disciplinam a relação interna entre fiduciante e credor fiduciário e não afastam a regra da oponibilidade dos direitos reais a terceiros, que depende do registro imobiliário, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. 7.O condomínio, terceiro estranho à relação fiduciária, não se submete à repartição interna de encargos entre fiduciante e fiduciário, ainda que prevista em lei, quando inexistente registro da transferência da propriedade. 8.Mesmo sob a ótica das normas da alienação fiduciária, a exclusão da responsabilidade das embargantes dependeria da comprovação da posse do beneficiário e da ciência inequívoca do condomínio, requisitos não demonstrados nos autos. 9.O acórdão examina adequadamente a suficiência da prova do débito condominial, com base em ata de assembleia registrada, lista de presença, previsão orçamentária e estabilidade do valor da taxa, afastando a alegação de omissão. IV. DISPOSITIVO 10.Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos modificativos. ats RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809355-73.2022.4.05.8400 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL APELADO: CONDOMINIO NELSON MONTEIRO - TABORDA II ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 RELATÓRIO 1.Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Caixa Econômica Federal e pelo Fundo de Arrendamento Residencial em face do acórdão proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento às apelações e manteve a condenação ao pagamento das cotas condominiais inadimplidas relativas a unidades vinculadas ao Programa Minha Casa, Minha Vida, reconhecendo a legitimidade passiva da CEF como representante do FAR, a natureza propter rem da obrigação, a inaplicabilidade do Tema 886 do STJ e a suficiência da prova do débito, com ressalva de que a execução deve recair exclusivamente sobre o patrimônio do fundo. 2.Nas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, notadamente quanto à aplicação do precedente qualificado firmado no Tema 886 do STJ, sob o argumento de que não teria havido exame específico da imissão na posse pelos beneficiários e da ciência inequívoca do condomínio, critérios que, segundo defende, afastariam sua legitimidade passiva. Alega, ainda, omissão quanto à análise dos dispositivos legais que regem o regime fiduciário, especialmente o art. 27, §8º, da Lei nº 9.514/1997 e o art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil, bem como ausência de enfrentamento da impugnação à prova do débito, por considerar insuficiente e unilateral a planilha apresentada pelo condomínio, requerendo a integração do julgado com pronunciamento expresso sobre tais pontos. 3.Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. ats VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809355-73.2022.4.05.8400 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL APELADO: CONDOMINIO NELSON MONTEIRO - TABORDA II ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 VOTO 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal e pelo Fundo de Arrendamento Residencial em face do acórdão proferido por esta Turma, que negou provimento às apelações interpostas pelas embargantes e manteve a sentença que reconheceu a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, na qualidade de representante do Fundo de Arrendamento Residencial, para responder pelas cotas condominiais inadimplidas relativas a unidades habitacionais vinculadas ao Programa Minha Casa, Minha Vida, observada a natureza propter rem da obrigação e a ausência de registro da transferência da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis. 2. As embargantes sustentam, em síntese, a existência de três omissões no julgado: (I) ausência de enfrentamento do Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça, notadamente quanto à imissão na posse pelos beneficiários do programa habitacional e à ciência inequívoca do condomínio acerca dessa ocupação; (II) ausência de análise dos arts. 27, §8º, da Lei nº 9.514/1997, e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil, que disciplinam o regime da alienação fiduciária em garantia de bem imóvel; e (III) ausência de pronunciamento expresso sobre a alegada insuficiência probatória da planilha de débito apresentada pelo condomínio embargado. 3.Quanto à primeira alegação, não assiste razão às embargantes. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese do Tema 886, examinando os dois requisitos cumulativos exigidos pelo precedente qualificado, a saber, a imissão do beneficiário na posse e a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação, atribuindo às embargantes o ônus de demonstrá-los, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Concluiu-se, com base nos elementos constantes dos autos, que esse ônus não foi cumprido, havendo, inclusive, indicação de circunstância processual incompatível com a tese de efetiva imissão na posse e de ciência inequívoca do condomínio. Trata-se, portanto, de fundamentação explícita e motivada, ainda que contrária ao interesse das recorrentes, o que não se confunde com omissão. A discordância quanto ao resultado da valoração das provas e quanto à conclusão jurídica adotada não constitui vício sanável por embargos de declaração, mas inconformismo com o mérito da decisão, insuscetível de reapreciação por essa via estreita. 4.No que se refere à segunda alegação, observa-se que as embargantes, em suas razões de apelação, efetivamente invocaram, de modo expresso, o art. 27, §8º, da Lei nº 9.514/1997, e o art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil, como fundamento complementar à tese de ilegitimidade passiva baseada no Tema 886, sustentando que tais dispositivos atribuiriam ao fiduciante, e não ao credor fiduciário, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais enquanto não consolidada a propriedade em favor deste e enquanto não imitido na posse direta do bem. Verifica-se que o acórdão embargado, de fato, não fez referência expressa a esses dispositivos legais, razão pela qual, nesse ponto específico, merece acolhimento o pedido de integração, com efeitos meramente aclaratórios e sem repercussão sobre o resultado do julgamento, pelos fundamentos a seguir expostos. 5.Os arts. 27, §8º, da Lei nº 9.514/1997, e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil regulam a relação interna entre o fiduciante e o credor fiduciário no âmbito da alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, estabelecendo a quem, entre os contratantes, compete suportar os encargos incidentes sobre o bem objeto da garantia em cada fase da relação fiduciária. Tais dispositivos, contudo, não têm o condão de afastar a regra geral de oponibilidade de direitos reais a terceiros estranhos ao negócio jurídico, que, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, depende do registro da transferência no Cartório de Registro de Imóveis. O condomínio embargado, terceiro que não integrou o contrato de alienação fiduciária firmado entre o Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela Caixa Econômica Federal, e os beneficiários do programa habitacional, não está vinculado à distribuição de encargos ali estabelecida, ainda que essa distribuição decorra de previsão legal e não apenas contratual, pela mesma razão já exposta no acórdão embargado quanto à inoponibilidade dos ajustes internos firmados entre o Fundo e os mutuários do Programa Minha Casa, Minha Vida. 6.Ademais, ainda que se admitisse, em tese, a aplicabilidade direta dessas normas em favor das embargantes, sua incidência dependeria da demonstração de que o beneficiário se encontrava efetivamente na posse do imóvel e de que o condomínio tinha conhecimento inequívoco dessa circunstância, exigência substancialmente equivalente àquela já examinada à luz do Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça. Como assentado no item correspondente do acórdão embargado, esse ônus probatório não foi adequadamente cumprido pelas embargantes, de modo que a conclusão alcançada permanece inalterada ainda quando se leva em consideração, de forma expressa, o regime legal da alienação fiduciária por elas invocado. 7.Por fim, quanto à terceira alegação, tampouco se verifica omissão. O acórdão embargado examinou de forma específica a impugnação relativa à suficiência da prova do débito, indicando os documentos que instruíram a demanda, a saber, ata de assembleia geral devidamente registrada em cartório, lista de presença dos condôminos, previsão orçamentária detalhada e demonstração de que o valor da taxa condominial permaneceu inalterado por longo período, concluindo que tais elementos satisfazem as exigências fixadas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, inclusive com distinção expressa do precedente invocado pelas próprias embargantes. A circunstância de a conclusão ter sido desfavorável às embargantes não configura ausência de fundamentação, tratando-se, uma vez mais, de inconformismo com o mérito da decisão. 8.Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, tão somente para suprir a omissão identificada quanto à análise dos arts. 27, §8º, da Lei nº 9.514/1997, e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se incólume, no mais, o acórdão embargado. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809355-73.2022.4.05.8400 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL APELADO: CONDOMINIO NELSON MONTEIRO - TABORDA II ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 1º de setembro de 2026. (data do julgamento Ordinário) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator

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