Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMS · 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações
Declaro saneado o feito por constatar a presença dos pressupostos processuais. Mantenho a gratuidade judiciária deferida a parte requerente, pois a requerida limitou-se a questionar o benefício concedido sem carrear aos autos qualquer documento que contraponha a hipossuficiência devidamente comprovada nos autos. A alegação relativa à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação discutida nos autos não impede o prosseguimento do feito e será apreciada oportunamente, por ocasião da sentença, à luz da natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes e do conjunto probatório produzido. Fixo como pontos controvertidos: a) se o imóvel locado apresentava vícios ou defeitos relevantes no momento da contratação e/ou durante a execução do contrato; b) se o Autor tinha ciência prévia e suficiente das condições do imóvel quando celebrou a locação; c) se houve promessa ou obrigação assumida pelas Requeridas de realizar reparos no imóvel; d) se os reparos foram efetivamente realizados, por quem e em que extensão; e) se a rescisão contratual decorreu de inadimplemento imputável às Requeridas ou de arrependimento/desistência do Autor; f) se são exigíveis os aluguéis, encargos e eventual multa contratual discutidos nos autos; g) se houve dano moral indenizável e, em caso positivo, sua extensão. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte Autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência dos vícios alegados, a suposta promessa de reparos, a responsabilidade das Requeridas pela rescisão contratual e os danos afirmados. Às Requeridas compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive quanto à ciência prévia do Autor sobre o estado do imóvel, à regularidade da entrega do bem, à atuação para solução dos problemas comunicados e à exigibilidade dos encargos contratuais. As questões controvertidas dependem de esclarecimento por prova oral, sobretudo quanto às tratativas havidas entre as partes, à ciência das condições do imóvel, à alegada promessa de realização de reparos, à efetiva execução ou não dos consertos e às circunstâncias que antecederam a rescisão contratual. Defiro, portanto, a produção de prova testemunhal. Indefiro, por ora, a oitiva das partes em depoimento pessoal, por não vislumbrar utilidade concreta da medida no caso presente, sendo suficiente, neste momento, a produção da prova testemunhal requerida. Designo audiência de instrução por videoconferência (seguindo recente orientação da Corregedoria-Geral de Justiça). Providencie a Serventia a inclusão em pauta, promovendo a intimação das partes e advogados, com indicação da data, horário, local de realização e do link de acesso à sala virtual deste juízo, disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça: https://adjus.tjms.jus.br/sev/acesso-sala/ Faculta-se aos patronos, partes e testemunhas optar pela forma de participação que melhor lhes convier, inclusive mediante comparecimento presencial, independentemente de prévia autorização. No caso de partes e testemunhas residentes fora da comarca, fica autorizada a oitiva por meio remoto, independentemente de expedição de carta precatória. Na hipótese de participação por videoconferência, os participantes deverão ingressar na sala virtual no horário designado, munidos de documento de identificação, permanecendo com câmera e áudio habilitados durante o ato, salvo determinação em contrário. As testemunhas serão ouvidas individualmente, devendo permanecer em ambiente adequado, sem a presença de terceiros, assegurada a incomunicabilidade, incumbindo aos advogados zelar pela regularidade do ambiente de oitiva. A participação remota pressupõe a disponibilidade de equipamento com câmera, microfone e acesso à internet, sendo de responsabilidade dos participantes a viabilização dos meios necessários. Eventuais dificuldades técnicas relevantes deverão ser comunicadas, podendo o juízo adotar as providências cabíveis para preservação da regularidade do ato. Deixo de determinar de ofício o depoimento pessoal, porque não vislumbro utilidade no caso presente. Havendo interesse da parte no depoimento da parte contrária deverá informar sua pretensão no mesmo prazo para apresentação do rol testemunhal, cabendo ao Cartório a expedição de ofício/mandado para intimação pessoal para prestar depoimento, sob pena de confesso. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Incumbe aos patronos realizar a intimação das testemunhas, a qual deve ser por AR (Aviso de Recebimento), bem como proceder a juntada dos respectivos comprovantes de recebimento, com antecedência de 03 (três) dias contados da data de audiência, ou ainda comprometer-se nos autos a trazer as testemunhas independente de intimação (art. 455, §1º, §2º e §3º, do Código de Processo Civil). Int. FICAM as partes intimadas da designação da audiencia de p. 347: Instrução e Julgamento Data: 02/03/2027 Hora 17:00 Local: Sala 4ª Vara Civel