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Processo 0809345-70.2026.8.10.0040

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2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0809345-70.2026.8.10.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto] REQUERENTE: DELMAN DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ELISANGELA CONCEICAO SILVA - MA5424-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO e outros SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública, ajuizado por DELMAN DA SILVA PEREIRA, exigindo o cumprimento da obrigação decorrente de sentença condenatória transitada em julgado. Encetou o pedido com documentos, ficha financeira e cálculo do débito. Vieram os autos conclusos. Relatados. Compulsando os autos, verifico que o protocolo do cumprimento de sentença se deu separadamente do processo de conhecimento, que transitou em julgado nos autos de origem (Processo nº 0809733-46.2021.8.10.0040). O Código de Processo Civil preceitua que a execução da sentença em autos apartados do processo de origem somente pode acontecer na hipótese de: a) se tratar de sentença ilíquida em parte (art. 509, §1º); b): conter pendência de recurso (art. 512); o que não se observa nos presentes autos. Nesse sentido, a finalidade é que o processo transcorra até seus últimos atos, com a satisfação da obrigação, de maneira ordenada e uníssona, bem como respeitando o Princípio da Economia Processual, onde não haja a prática de atos desnecessários ou que venham a ser repetidos em algum momento do processo. Situações estas que podem vir a ocorrer no caso em questão. Além disso, verifica-se que nos autos originários de nº 0809733-46.2021.8.10.0040 que já houve petição do autor requerendo o cumprimento da sentença. Portanto, a finalidade deste processo tornou-se inócua diante da finalidade já alcançada no processo de conhecimento, onde deverá ter o devido trâmite regular. Isso posto, indefiro a petição inicial e julgo extinto os presentes autos, nos termos do art. 924, I, do CPC. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz/MA, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública

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