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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0809345-28.2024.8.19.0028/RJAUTOR: CLAUDIA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO(A): JULIO JOSE GAMA DE ALMEIDA (OAB RJ135513)
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800)
ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo pessoal CREDIÁRIO ITAU no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), objeto da demanda, reconhecendo a inexigibilidade de seu saldo devedor e de todos os encargos dele decorrentes; b) determinar ao réu que se abstenha definitivamente de efetuar cobranças relativas ao referido contrato, bem como de promover ou manter qualquer anotação restritiva em nome da autora decorrente exclusivamente dessa obrigação, tornando-se definitiva a tutela anteriormente deferida; c) condenar o réu a recompor os danos materiais efetivamente suportados pela autora em razão das operações fraudulentas reconhecidas nesta sentença, abrangendo os valores próprios indevidamente debitados de sua conta e os valores de investimentos e aplicações financeiras comprovadamente resgatados e utilizados em decorrência da fraude, a serem apurados em liquidação por simples cálculo aritmético, observada a necessidade de dedução de valores eventualmente já restituídos ou cuja restituição decorra da própria desconstituição do contrato de empréstimo, vedada qualquer duplicidade; d) os valores a serem restituídos deverão ser acrescidos de juros a contar da citação, calculados na forma do art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, e correção monetária a contar do desembolso, corrigida pelo índice indicado no parágrafo único do art. 389, também do Código Civil; e) condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença, pelo índice previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros de mora desde a citação, observada, a partir da incidência da Lei nº 14.905/2024, a disciplina legal aplicável; f) confirmar, em caráter definitivo, a tutela de urgência anteriormente concedida.