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0809344-76.2019.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 20ª Vara Federal CE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0809344-76.2019.4.05.8100 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO CEARA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ERICA BEZZATO DE MAGALHAES - CE11175 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PATRICIA BEZERRA CAMPOS - CE11150 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VINICIUS DO NASCIMENTO MORAIS - CE11067 EXECUTADO: NELSON R VILELA ENGENHARIA LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO CEARÁ - CREA/CE em face de NELSON R. VILELA ENGENHARIA LTDA., visando à cobrança de crédito decorrente de multa administrativa inscrita em dívida ativa, vinculada ao Processo Administrativo nº 13180000000092/2017. A execução foi ajuizada em 2019. Recebida a inicial, foi determinada a citação da executada e estabelecidas as providências executivas subsequentes. Não se verifica, contudo, nos documentos atualmente disponíveis, comprovação de citação válida, comparecimento espontâneo, pagamento, garantia da execução ou constrição patrimonial. Em 2023, o Conselho exequente apresentou manifestações visando ao prosseguimento da cobrança e juntou memória de cálculo atualizada. Na sequência, por ato ordinatório registrado em 08/05/2023, foi determinado o sobrestamento do feito em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo nº 1.193, destinado à definição da aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 às execuções fiscais ajuizadas pelos conselhos profissionais antes da entrada em vigor da nova disciplina. Após a migração do processo para o PJe 2.x e sua reinclusão no fluxo processual, o CREA/CE apresentou a petição de ID 140234130, em 12/01/2026, requerendo o levantamento do sobrestamento e o regular prosseguimento da execução, acompanhada do memorial de cálculo de ID 140234131, segundo o qual o crédito atualizado alcançava R$ 5.690,01. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e a decidir. O pedido de retomada do curso processual merece acolhimento quanto ao levantamento da suspensão. A causa que determinou o sobrestamento não mais subsiste. O Tema Repetitivo nº 1.193 foi julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido definida a controvérsia jurídica que justificara a suspensão nacional dos feitos. Não há, portanto, fundamento para manutenção do processo sobrestado. Cabe registrar, ainda, que o período de paralisação posterior ao ato de 08/05/2023 decorreu de determinação judicial de sobrestamento, e não de abandono da execução ou de inércia processual do Conselho exequente. Com efeito, enquanto vigente a ordem de suspensão vinculada ao julgamento do recurso repetitivo, encontrava-se obstado o regular desenvolvimento dos atos executivos. Tal período, portanto, não pode ser considerado, isoladamente, como fundamento para reconhecer ausência superveniente de interesse processual em razão da mera inexistência de movimentação útil. Não se mostra adequada, por esse motivo, a extinção imediata do feito com base apenas no lapso temporal previsto na Resolução CNJ nº 547/2024, uma vez que a ausência de atos executivos no período decorreu da própria suspensão judicial do processo. Superada essa questão, deve-se observar o entendimento vinculante firmado no Tema nº 1.193 do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do referido repetitivo, assentou-se que a regra prevista no art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, com a redação decorrente da Lei nº 14.195/2021, possui natureza processual e aplicação imediata às execuções fiscais em curso, ressalvadas aquelas em que já concretizada penhora. Não consta dos autos, até o momento, penhora efetivamente realizada. Desse modo, antes da retomada das medidas de citação e constrição patrimonial, é necessário verificar se o crédito executado atende ao piso legal estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011. Nesse particular, embora o CREA/CE sustente na petição de ID 140234130 que o débito atualizado supera o limite legal, a fundamentação apresentada não permite, tal como formulada, realizar essa aferição de forma conclusiva. O parâmetro legal não decorre do art. 11, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, como indicado na manifestação, nem corresponde simplesmente ao valor de cinco anuidades concretamente cobradas pelo Conselho. Nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, a verificação deve observar o valor legalmente estabelecido em conexão com o art. 6º, I, do mesmo diploma, devidamente atualizado na forma prevista em lei. O memorial de cálculo de ID 140234131 comprova que o crédito objeto desta execução alcançava R$ 5.690,01 em janeiro de 2026, mas não apresenta demonstrativo comparativo específico entre esse montante e o piso legal aplicável no mesmo período. Impõe-se, portanto, a regularização desse ponto antes do prosseguimento dos atos executivos. Dispositivo Ante o exposto, DECLARO CESSADA A CAUSA DO SOBRESTAMENTO determinado em razão do Tema Repetitivo nº 1.193/STJ e determino a retomada do curso processual. Por ora, deixo de acolher o pedido de imediata adoção de medidas executivas formulado pelo CREA/CE. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo objetivo do enquadramento do crédito executado no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, indicando: a) o valor atualizado do crédito exequendo; b) o valor legal correspondente ao parâmetro previsto no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011 no período pertinente, com sua atualização legal; c) o cálculo do piso previsto no art. 8º da mesma lei; e d) a comparação expressa entre o piso legal e o valor da presente execução. Fica consignado que o período em que o processo permaneceu sobrestado por determinação judicial em razão do Tema nº 1.193/STJ não será, por si só, considerado período de paralisação imputável ao exequente para fins de extinção fundada na ausência de movimentação útil. Demonstrado que o crédito é igual ou superior ao piso previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, prossiga-se com a execução. Nessa hipótese, considerando que não há comprovação de citação válida da executada, cumpra-se inicialmente a ordem citatória já anteriormente proferida, devendo a Secretaria verificar a atualidade do endereço constante dos autos e observar as providências sucessivas estabelecidas no despacho de ID 108883421. Frustrada a citação no endereço disponível, intime-se o CREA/CE para, no prazo já estabelecido nas determinações anteriores, indicar endereço atualizado ou requerer providência cabível, seguindo-se, conforme o caso, as pesquisas e medidas executivas admitidas. Caso o demonstrativo revele que o crédito é inferior ao piso legal, voltem os autos conclusos para aplicação do art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, conforme a tese vinculante firmada no Tema nº 1.193/STJ. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se.

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