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TRF5 · 1ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809343-88.2024.4.05.8400 AUTOR: HEVERTON THUAN DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ SOARES VIEIRA - ES40046 REU: UNIÃO FEDERAL, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE BURACO NA PISTA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de pensionamento vitalício, ajuizada por Heverton Thuan de Oliveira e Silva contra a União e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT. A parte autora alegou que, ao conduzir motocicleta por rodovia federal, foi surpreendida por um buraco na pista, perdeu o controle do veículo e colidiu contra mureta de concreto localizada no acostamento. Sustentou ter sofrido fraturas, escoriações, redução da remuneração mensal e perda da capacidade laboral para o exercício da profissão de mecânico. Pediu indenização por danos morais, danos materiais emergentes, lucros cessantes e pensionamento mensal vitalício. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a União e o DNIT possuem legitimidade passiva para responder por acidente ocorrido em rodovia federal; e (ii) saber se há nexo causal entre a alegada deficiência na conservação da pista e o acidente que provocou os danos narrados pela parte autora. III. Razões de decidir 3. O DNIT possui atribuição legal para administrar, manter, conservar e restaurar as rodovias federais integrantes do Sistema Federal de Viação, nos termos do art. 82, IV, da Lei nº 10.233/2001. A União também possui legitimidade passiva em ações indenizatórias decorrentes de acidentes ocorridos em rodovias federais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. A responsabilidade civil do Estado por acidentes em rodovias pode ser objetiva, inclusive nas hipóteses de omissão relacionadas à ausência de conservação ou sinalização da via, desde que demonstrados o dano e o nexo causal entre a conduta estatal e o resultado lesivo. 5. O Laudo Pericial de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal concluiu que o fator determinante do sinistro foi a queda primária do condutor no leito da via, sendo a colisão contra a mureta de concreto evento sucessivo. O laudo também registrou a inexistência de marcas precisas de frenagem e as condições inadequadas do pneu traseiro da motocicleta. 6. A vistoria e a análise técnica realizadas pelo DNIT constataram que o desgaste existente no pavimento estava situado a mais de seis metros após a mureta de concreto onde ocorreu o impacto e apresentava reduzida profundidade, limitada ao descolamento da capa de rolamento. A localização do defeito afastou a possibilidade de que ele tivesse atuado como elemento desestabilizador primário da condução. 7. Ausente nexo causal direto e imediato entre a alegada omissão dos réus e o acidente, fica afastado o dever de indenizar. A perícia médica requerida pela parte autora foi indeferida porque a apuração da extensão de eventual incapacidade laborativa somente seria pertinente caso reconhecido o dever de indenizar, enquanto a controvérsia prejudicial dependia da prova técnica relativa à causa do acidente. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Pedidos julgados improcedentes em face da União e do DNIT, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A União e o DNIT possuem legitimidade passiva para responder por ação indenizatória decorrente de acidente ocorrido em rodovia federal. 2. A responsabilidade estatal por acidente em rodovia depende da demonstração do nexo causal entre a deficiência atribuída ao serviço público e o dano. 3. A prova pericial que atribui o acidente à queda primária do condutor, e não ao defeito existente no pavimento, afasta o nexo causal e o dever de indenizar." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Código Civil, arts. 186, 187 e 927; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 370, parágrafo único, e 487, I; Lei nº 10.233/2001, art. 82, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.681.265/RN, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26.08.2024, DJe 02.09.2024; STF, RE nº 499.432 AgR/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 01.09.2017; STF, AI nº 693.628 AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 18.12.2009; STJ, Súmula nº 387; STJ, AgRg no REsp nº 1.537.273/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24.11.2015, DJe 01.12.2015. I - Relatório: 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de pensionamento vitalício, ajuizada por HEVERTON THUAN DE OLIVEIRA E SILVA em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT e da UNIÃO. 2. Em síntese, a parte autora alega: a) no dia 26 de junho de 2024, por volta das 08h15min, trafegava conduzindo motocicleta pela rodovia BR-101, no quilômetro 109, no sentido São José de Mipibu/RN a Natal/RN, quando foi surpreendida por um buraco na pista, o que provocou a perda de controle do veículo e colisão contra a mureta de concreto do acostamento; b) do acidente decorreram fratura no fêmur direito, com necessidade cirúrgica, e fratura no membro superior direito, além de escoriações e concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença; c) ocorreu redução da remuneração mensal e perda da capacidade laboral para o exercício da profissão de mecânico; d) a responsabilidade dos réus é objetiva, pautada na omissão específica na conservação e sinalização da rodovia federal. 3. Pediu a concessão de gratuidade da justiça, a condenação dos réus ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais, R$ 10.138,18 por danos materiais emergentes, R$ 1.984,22 por lucros cessantes, pensionamento mensal vitalício no valor fixado para fins de alçada em R$ 20.000,00 e a inversão do ônus da prova. 4. Acostou os documentos de Ids. 105712668 a 105712618. 5. O Juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação dos réus (Id. 105711633). 6. O DNIT apresentou contestação sustentando a inexistência de nexo causal e de responsabilidade civil. A autarquia anexou Manifestação Técnica e o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (LPAT nº 24035685B01) lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, apontando que o desgaste na pista possuía pequena espessura, situando-se a mais de seis metros após a mureta onde ocorreu o impacto, e que o fator determinante do sinistro foi a queda do condutor no leito da via. Subsidiariamente, defendeu a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, impugnou os valores pleiteados e requereu a dedução do seguro obrigatório DPVAT. 7. A União ofertou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alegou ausência de conduta omissiva própria e de nexo causal, pugnando pela improcedência dos pedidos. 8. A parte autora apresentou réplica e requereu a produção de prova testemunhal e pericial médica. 9. A audiência de instrução foi realizada por videoconferência em 14 de agosto de 2025. Encerrada a instrução, o autor requereu o chamamento do feito à ordem para nomeação de perito médico. As partes apresentaram alegações finais. 10. É o relatório. Decido. II - Fundamentação: Legitimação passiva da UNIÃO e do DNIT em acidente de trânsito em rodovia federal. 11. A legislação federal outorgou ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), autarquia federal dotada de personalidade jurídica, patrimônio e autonomia administrativa próprios, a atribuição exclusiva de gerir, conservar e manter as rodovias federais integrantes do Sistema Federal de Viação, conforme preconiza o artigo 82, inciso IV, da Lei nº 10.233/2001. Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação: IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte; 12. Por sua vez, a UNIÃO também afigura-se legitimada passiva, conforme assentado em jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESENÇA. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça (STJ) em ações indenizatórias por danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia federal, tanto a União quanto o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) possuem legitimidade passiva. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a presença de nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido, além da razoabilidade do valor fixado a título de indenização. Reversão do julgado que demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.681.265/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024). 13. Assim, em ações indenizatórias por danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia federal, tanto a União quanto o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) possuem legitimidade passiva. 14. Desse modo, rejeita-se a preliminar. Mérito. Responsabilidade da administração por acidente em rodovia. 15. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC). Bem se sabe que pela teoria do risco administrativo (teoria objetiva da responsabilidade civil), em sendo o réu prestador de serviço público, sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal. Portanto, necessária somente a prova da ação, do dano e do nexo causal. Daí porque seus elementos etiológicos são: a) ação; b) dano; c) nexo causal; d) qualidade de agente público. 16. Na hipótese de falta ou irregular atuação do poder público (faute de service), prepondera a teoria subjetiva da responsabilidade (ou da culpa administrativa, no particular), e não a do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6°., da Constituição Federal. Na responsabilidade por ato omissivo, assim, são elementos etiológicos da responsabilização civil da pessoa jurídica, no particular: a) o dano; b) conduta omissiva do agente (empregado, serviçal ou preposto); c) o nexo causal entre o dano e a omissão; c) a culpa da administração. 17. Especificamente em caso de responsabilidade por acidente em rodovia decorrente de ausência de sinalização, o STF assentou ser objetiva tanto no caso de ação como de omissão: "Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR CONDUTA OMISSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXAME DE MATÉRIA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 279/STF. 1. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a responsabilidade civil - ou extracontratual - pelas condutas estatais omissivas e comissivas é objetiva, com base na teoria do risco administrativo. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento" (STF, 1ª. T., RE 499432 AgR/RJ, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe-197 01.09.2017). "Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. FALTA DE SINALIZAÇÃO. ART. 37, § 6º, CF/88. NEXO CAUSAL. FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. Existência de nexo causal entre a omissão da autarquia e acidente que causou morte do marido e filhos da autora. Precedentes. 2. Incidência da Súmula STF 279 para afastar a alegada ofensa ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal - responsabilidade objetiva do Estado. 3. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido" (STF, 2ª. T., AI 693628 AgR/SP, rel. Min. Ellen Gracie, DJe-237 18.12.2009). 18. A fixação de indenização por danos morais tem o condão de reparar a dor, o sofrimento ou exposição indevida sofrida pela vítima em razão da situação constrangedora, além de servir para desestimular o ofensor a praticar novamente a conduta que deu origem ao dano. A condenação pecuniária decorrente de dano moral deve ser fixada com moderação, vez que seu objetivo não é o enriquecimento da parte que a pleiteia, devendo ser levada em conta a dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera do ofendido. Preponderam a proporcionalidade e razoabilidade como critérios fixadores. 19. Por sua vez: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral" (Súmula n. 387 do STJ). 20. Quanto ao dano estético, o STJ entende que ele não se limita a cicatrizes ou amputações, alcançando o conjunto harmônico do ser em sua exterioridade e, com isso, incluindo o irregular movimento da deambulação, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. QUADRO DE ALGIA CRÔNICA. PERDA PARCIAL E PERMANENTE DOS MOVIMENTOS DE UMA DAS PERNAS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MÉDICO RECONHECIDA. INVIABILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COOPERATIVA MÉDICA E DO HOSPITAL. DANO MORAL E ESTÉTICO. VALOR DAS INDENIZAÇÕES. JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO. (...) 4. A manifestação externa do dano, a configurá-lo como estético, pode ser também identificada na alteração significativa do normal deambular do indivíduo. 5. Não se limita o dano estético a cicatrizes ou amputações, alcançando o conjunto harmônico do ser em sua exterioridade e, com isso, incluindo o irregular movimento da deambulação. (...). (AgRg no REsp 1537273/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). Caso concreto. 21. Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de realização de perícia médica judicial formulado pela parte autora (Id. 105713894). Como destinatário da prova, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Considerando que a solução da controvérsia depende, em caráter prejudicial, da demonstração do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o acidente, questão a ser dirimida a partir da prova pericial de trânsito e técnica já produzida nos autos, a apuração da extensão de eventual incapacidade laborativa somente seria pertinente na hipótese de reconhecimento do dever de indenizar. Indefere-se, portanto, a realização de perícia médica. 22. Na aplicação das premissas normativas ao conjunto probatório coligido nos autos, verifica-se que os elementos probatórios periciais e técnicos afastam o nexo causal sustentado pela parte autora. 23. O Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (LPAT nº 24035685B01), lavrado no dia dos fatos pela Polícia Rodoviária Federal, apurou que a causa determinante do sinistro foi a queda primária do ocupante da motocicleta no leito da via, sendo a colisão contra a mureta de concreto do acostamento um evento sucessivo. O laudo atestou também que não foram identificadas marcas de frenagem no asfalto e que o pneu traseiro do veículo não apresentava boas condições de uso: "DINÂMICA: Com base na análise das evidências materiais identificadas, constatou-se a seguinte sequência de episódios: No momento 1, o condutor de (V1), motocicleta Kasinski / Comet 250, trafegava no sentido São José de Mipibu - RN para Natal - RN. No momento 2, o condutor perdeu o controle da motocicleta e ocorreu a queda do ocupante da motocicleta. No momento 3, a motocicleta colidiu com uma mureta de concreto que fica ao lado do acostamento. Outrossim, diante disso, ficou constatado que o fato determinante do acidente foi a queda do ocupante do veículo. Por outro lado, vale destacar que, no local do acidente não foi possível identificar com precisão marca de frenagem e o arrasto da motocicleta no asfalto. Nessa senda, o local do sinistro ficou parcialmente desfeito, por isso, foi inviável determinar o local exato do repouso da motocicleta. A dinâmica do acidente encontra-se representado no croqui.CONCLUSÃO:Conforme constatado em perícia no local do acidente, conclui-se o fator determinante foi a queda do ocupante da motocicleta, que teve como evento sucessivo a colisão da mureta do concreto." (grifo acrescido) 24. Em complemento, a vistoria e a análise geométrica realizadas pela engenharia técnica do DNIT constataram que o desgaste localizado no asfalto situava-se a uma distância superior a seis metros após a mureta de concreto onde ocorreu o impacto (Id. 105712186). Além disso, registrou-se que o defeito apresentava reduzida profundidade, limitado ao descolamento da capa de rolamento. 25. A localização física do desgaste no pavimento afasta a possibilidade fática de o defeito ter atuado como elemento desestabilizador primário da condução. O conjunto probatório demonstra que a queda decorreu de fator alheio ao estado da pista, caracterizando culpa exclusiva do condutor na perda de controle do veículo. 26. Diante da ausência de nexo de causalidade direto e imediato entre a atuação dos réus e o acidente, resta afastado o dever de indenizar, impondo-se a improcedência total dos pedidos formulados em face da UNIÃO e do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. III - Dispositivo: 27. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela União e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte AUTORA em face da UNIÃO e do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 28. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata, em favor dos procuradores dos réus, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC). Int. Natal, data da assinatura. Francisco Glauber Pessoa Alves Juiz Federal
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