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Processo 0809342-46.2025.8.14.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPA

SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por GISELE DIVINA LIMA GIBSON, JESSICA LIMA GIBSON ALVES e MAURICIO LIMA GIBSON ALVES, visando ao levantamento de valores pertencentes ao espólio de MAURICIO ANTONIO GIBSON ALVES, falecido em 23/07/2024. Os requerentes informam que foi realizado inventário e partilha extrajudicial dos bens deixados pelo falecido, perante o 4º Tabelionato de Notas de Curitiba/PR, ocasião em que foram definidos os quinhões sucessórios. Posteriormente, tiveram conhecimento da existência de valor residual mantido junto ao BANPARÁ, que não foi incluído na escritura por desconhecimento à época. A escritura pública de inventário e partilha reconheceu GISELE DIVINA LIMA GIBSON como viúva meeira, atribuindo-lhe 50% do patrimônio líquido, e JESSICA LIMA GIBSON ALVES e MAURICIO LIMA GIBSON ALVES como herdeiros, cabendo a cada um deles 25%. No curso do feito, foi realizada consulta via SISBAJUD. Os requerentes, posteriormente, juntaram documento bancário indicando a existência de R$ 102.261,44 vinculados à conta nº 006.036.96-1, agência 0027, do BANPARÁ, com status de “reclassificado” em razão do falecimento. É o relatório. Decido. A pretensão comporta acolhimento. Embora o valor objeto do pedido supere o limite de 500 OTN referido na Lei nº 6.858/80, a hipótese dos autos apresenta peculiaridade expressamente contemplada pelo art. 666 do Código de Processo Civil, que admite a concessão de alvará judicial quando já tenha havido inventário extrajudicial, mediante requerimento dos herdeiros e do cônjuge supérstite, se houver. Com efeito, o inventário extrajudicial foi regularmente realizado, com a definição dos sucessores e dos respectivos quinhões, inexistindo controvérsia entre os interessados. Os três requerentes são maiores e capazes e postulam conjuntamente o levantamento de ativo financeiro que somente foi identificado após o encerramento da partilha extrajudicial. Assim, a circunstância de o numerário ter sido descoberto posteriormente não impõe, no caso concreto, a abertura de novo inventário, mostrando-se adequada a utilização do procedimento de alvará para viabilizar a disposição do ativo financeiro residual, nos termos do art. 666 do CPC. A documentação bancária demonstra que, em 1º/08/2024, o saldo existente era de R$ 102.235,47, acrescido de atualização monetária e juros, alcançando R$ 102.261,44, quantia posteriormente lançada como “valor reclassificado” em razão do falecimento. O numerário deverá observar os mesmos quinhões estabelecidos na escritura pública de inventário e partilha, quais sejam: 50% para a viúva meeira GISELE DIVINA LIMA GIBSON, 25% para JESSICA LIMA GIBSON ALVES e 25% para MAURICIO LIMA GIBSON ALVES. Ante o exposto, com fundamento no art. 666 do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido e CONCEDO O ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ a identificar e disponibilizar aos requerentes o valor de R$ 102.261,44, ou o saldo correspondente eventualmente mantido em conta de reclassificação decorrente do falecimento de MAURICIO ANTONIO GIBSON ALVES, acrescido dos rendimentos eventualmente incidentes, observada a seguinte divisão: I – GISELE DIVINA LIMA GIBSON: 50% (cinquenta por cento) do valor disponível; II – JESSICA LIMA GIBSON ALVES: 25% (vinte e cinco por cento) do valor disponível; III – MAURICIO LIMA GIBSON ALVES: 25% (vinte e cinco por cento) do valor disponível. Expeça-se alvará judicial individualizado em favor de cada beneficiário, observados os respectivos quinhões acima estabelecidos. Considerando que o valor constante do extrato foi objeto de reclassificação pela instituição financeira, deverá o BANPARÁ, se necessário, proceder à localização interna do numerário e adotar as providências necessárias ao seu efetivo pagamento aos beneficiários, nos limites desta decisão. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça já deferida. Após o cumprimento, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ananindeua. Datado e assinado eletronicamente.

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