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0809342-08.2026.8.22.0000

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0809342-08.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Execução Penal Polo Ativo: WELINGTON DE SOUZA RUBIO ADVOGADO DO AGRAVANTE: LELITON LUCIANO LOPES DA COSTA, OAB nº RO2237A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Vistos Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por WELINGTON DE SOUZA RUBIO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pimenta Bueno/RO, que indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto, em razão da existência de Procedimento Administrativo Disciplinar pendente de conclusão, instaurado para apurar supostas violações ao monitoramento eletrônico. Em suas razões recursais, a defesa requer a reforma da decisão para que seja deferida a imediata progressão ao regime aberto. Sustenta que o agravante alcançou o requisito objetivo em 20/03/2026 e ostenta ótimo comportamento carcerário, inexistindo falta grave devidamente apurada e homologada capaz de afastar o requisito subjetivo. Argumenta que, embora o Juízo tenha inicialmente fixado prazo de 60 dias para conclusão do PAD, a Administração Penitenciária não finalizou o procedimento e, posteriormente, foi estabelecido novo prazo de 180 dias para reavaliação do benefício. Afirma que tal circunstância transfere ao apenado as consequências da inércia estatal, mantendo-o indevidamente em regime mais gravoso por prazo indeterminado. Aduz que a mera pendência de procedimento disciplinar não constitui fundamento suficiente para impedir a progressão de regime, pois eventual falta somente poderá produzir efeitos após sua regular apuração, sob pena de violação aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da razoável duração do processo. Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer a ilegalidade do indeferimento fundado em PAD pendente e deferir ao agravante a progressão ao regime aberto. As contrarrazões são pelo não provimento do recurso (id. 35455003). O juízo, em sede de retratação, manteve a decisão por seus próprios fundamentos e encaminhou o recurso ao 2º Grau (id. 35457805). A Procuradoria de Justiça (id. 35955360) manifestou-se pelo provimento do agravo. É o relatório. Decido. É o relatório. Decido. Consoante se verifica da decisão proferida no mov. 582.1 do SEEU nº 0002242-28.2014.8.22.0009, a progressão de regime do apenado do semiaberto para o aberto foi concedida em 31/05/2026, nos seguintes termos: “[...] Tratam-se de autos de execução de pena, nos quais o reeducando WELINGTON DE SOUZA RUBIO cumpre pena em regime semiaberto, conclusos para análise de progressão de regime. Conforme se infere do atestado de pena e do cálculo do sistema, o reeducando alcançou o requisito temporal necessário para obtenção da progressão de regime em 20/03/2026. Verifico que houve o indeferimento da progressão de regime no dia 12/03/2026, conforme decisão de mov. 482.1, uma vez que o reeducando respondia a procedimento administrativo disciplinar, instaurado para apuração de supostas violações das regras de monitoramento eletrônico. Posteriormente, em 27/05/2026, a decisão de mov. 526.1 manteve o indeferimento e determinou que nova análise fosse realizada após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou após a conclusão do PAD. Na sequência, a decisão de mov. 568.1 determinou que se aguardasse a conclusão do procedimento até 26/08/2026, prazo que já se exauriu. Todavia, conforme informação da unidade prisional de 11/08/2026, o PAD — SEI n. 0033.008658/2026- 20 — ainda se encontrava em fase de citação, não havendo decisão administrativa definitiva acerca da suposta falta disciplinar. Também foi acostada certidão carcerária, na seq. 470.2, indicando que o reeducando possui comportamento ótimo. A defesa pugnou pela concessão de progressão de regime, inclusive mediante a interposição de Agravo em Execução Penal no mov. 537.1. O Ministério Público manifestou-se pela concessão da progressão de regime, nos termos das manifestações de movs. 480.1 e 565.1. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que, conforme disciplina o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, para ser deferida a progressão do regime de pena, deve o reeducando preencher os requisitos objetivo e subjetivo. No caso dos autos, acerca do requisito objetivo, verifico que foi realizado em 20/03/2026, conforme cálculo do sistema, portanto devidamente atendido o requisito objetivo. Quanto ao requisito subjetivo, consta certidão carcerária, juntada na seq. 470.2, que atesta que o reeducando possui comportamento ótimo, pelo qual reputo preenchido o requisito subjetivo. Quanto às faltas graves não apuradas, também não podem constituir óbice à concessão da progressão de regime. Noutra perspectiva, impedir a progressão em razão da pendência de PAD importa em aplicar, antecipadamente, as consequências de eventual reconhecimento de falta grave. A jurisprudência mais alinhada ao texto constitucional assevera que a mera pendência de conclusão de PAD não é impeditivo, por si só, da pretensão de progressão de regime. Neste sentido, transcrevo decisão do TJRO: [...] No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia reconhece que a pendência de conclusão de PAD em tempo desarrazoado não pode impedir a progressão de regime, sob pena de afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência: [...] A orientação acima se aplica ao caso concreto. Embora exista PAD em trâmite, ainda não houve conclusão administrativa, tampouco reconhecimento definitivo da falta imputada. Assim, a pendência do procedimento não pode ser equiparada à comprovação de falta grave nem afastar, por antecipação, o comportamento carcerário ótimo certificado nos autos. A concessão do benefício não impede que eventual decisão administrativa definitiva seja posteriormente submetida à apreciação deste Juízo, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Registre-se, ainda, que a própria tramitação do PAD se prolongou para além do prazo inicialmente considerado para reavaliação do benefício, encontrando-se o procedimento, conforme informação de 11/08/2026, ainda em fase de citação. Não se mostra razoável manter indefinidamente suspensa a análise da progressão por fato ainda não apurado, sobretudo quando atendidos os requisitos objetivo e subjetivo e quando o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao benefício. Portanto, ante o preenchimento dos requisitos, DEFIRO a progressão do regime semiaberto para o regime ABERTO ao reeducando, com efeitos desde a data de 20/03/2026, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal c/c artigo 112 da Lei 7.210/84. Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: Considerando que na comarca não existe estabelecimento prisional adequado ao cumprimento de pena em regime aberto, o reeducando deverá cumpri-la em regime domiciliar, atendendo rigorosamente às condições impostas pelo artigo 115 da Lei n. 7.210/84, a saber: a) não frequentar bares, boates, prostíbulos ou lugares de reputação duvidosa; b) não ingerir bebidas alcoólicas, substâncias entorpecentes ou que provoquem dependência física ou psíquica; c) não praticar novo delito ou qualquer tipo de contravenção que venha a perturbar a ordem; d) não andar armado, inclusive com facas ou similares; e) não se ausentar da Comarca sem autorização judicial por escrito; f) recolher-se em sua residência, todos os dias de semana, das 20h até as 6h do dia seguinte, e, durante o final de semana — sábados e domingos — e feriados, por período integral; g) Informar eventual mudança de endereço, em cartório; h) comprovar ocupação lícita em 60 (sessenta) dias; i) comparecer semanalmente junto à Unidade Prisional desta Comarca de Pimenta Bueno para assinatura, conforme Portaria n. 002/2023, em um dos seguintes horários: das 07h00min às 09h00min da manhã, ou das 17h00min às 19h00min da noite, de segunda a domingo, sob pena de falta grave. O artigo 115 da Lei de Execução Penal autoriza o Juízo a estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, sem prejuízo das condições gerais e obrigatórias previstas no próprio dispositivo: Art. 115. O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, entre as quais, a fiscalização por monitoramento eletrônico, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias: Consigne-se que a regressão do regime também ocorrerá se o reeducando vier a praticar fato definido como crime ou contravenção, bem como se descumprir as condições impostas. Havendo descumprimento de qualquer destas condições pelo apenado, deverão as autoridades competentes informar ao Juízo da Execução, observando-se o disposto no artigo 118 da Lei de Execução Penal. Antes de proceder à soltura, a unidade prisional deverá colher endereço atualizado do reeducando, bem como meios de contato através dos quais possa ser localizado. Caso o endereço residencial do reeducando pertença a outra comarca, deverá informar, no ato de sua liberação, se deseja a transferência da execução da pena. Expeça-se alvará de soltura junto ao BNMP, salvo se por outro motivo estiver preso, o que deverá ser certificado nos autos. À CPE para: Lance-se a progressão na aba incidentes concedidos, com efeitos a partir de 20/03/2026; Expedir alvará de soltura junto ao BNMP, salvo se por outro motivo estiver preso, o que deverá ser certificado nos autos; Intimar o Sr. Diretor da Unidade Prisional local, servindo a presente de termo de compromisso, para que dê ciência ao reeducando das condições do regime, bem como lhe entregue cópia, devolvendo-a a este Juízo devidamente assinada; deverá ainda, antes de proceder à liberação, anotar o endereço atual do reeducando e os meios de contato por meio dos quais possa ser localizado; Encaminhar a presente decisão à Polícia Civil, servindo a presente de ofício n. _______/ 2026, e à Polícia Militar, servindo a presente de ofício n. ______/2026, para adoção de providências quanto à fiscalização das condições fixadas; Dar ciência ao Ministério Público e à defesa da presente decisão; Remeta-se o feito para que tramite no regime aberto, sem necessidade de nova conclusão. [....]”. Dessa forma, verifica-se que a pretensão deduzida no presente recurso já foi integralmente satisfeita por decisão superveniente do Juízo da execução, o que acarreta o esvaziamento do objeto recursal. Assim, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto do agravo em execução. Ante o exposto, com fundamento no art. 123, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, julgo prejudicada a análise do agravo em execução, em razão da perda superveniente de seu objeto. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Porto Velho, 03 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Relator

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