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0809342-06.2024.8.19.0212

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 16ª Câmara de Direito Privado · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0809342-06.2024.8.19.0212/RJ APELANTE: IVANECI RODRIGUES ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE RODRIGUES DA ROCHA JUNIOR (OAB RJ171053) APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) APELANTE: IVANECI RODRIGUES ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE RODRIGUES DA ROCHA JUNIOR (OAB RJ171053) APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TEMA REPETITIVO Nº 1.436 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. SOBRESTAMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação declaratória de nulidade de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), cumulada com declaração de inexigibilidade de débito, obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de irregularidade no procedimento administrativo de apuração de suposto desvio de energia elétrica, nulidade da cobrança de recuperação de consumo e ilicitude da suspensão do fornecimento do serviço. Sentença de improcedência dos pedidos, com revogação da tutela provisória anteriormente concedida, ao fundamento de que a autora não produziu prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, apesar da incidência das normas consumeristas. Em apelação, a autora requer a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do TOI, reconhecer a inexigibilidade do débito, confirmar a tutela de urgência, condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de honorários recursais, de modo a sustentar, em síntese, a invalidade do procedimento administrativo, a ausência de observância das normas da ANEEL, a impossibilidade de cobrança baseada exclusivamente no TOI e a ilegalidade da interrupção do fornecimento de energia por débito controvertido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o recurso deve permanecer suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.436 pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou o sobrestamento nacional dos processos que discutem desvio de energia elétrica antes do medidor; (ii) se as questões jurídicas devolvidas ao Tribunal coincidem com aquelas submetidas ao julgamento do referido tema repetitivo, relativas à regularidade do procedimento administrativo de fiscalização, à validade da cobrança de recuperação de consumo por estimativa e à possibilidade de suspensão administrativa do fornecimento de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR: A controvérsia recursal insere-se integralmente no âmbito das matérias submetidas ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1.436 do Superior Tribunal de Justiça, instaurado para uniformizar a interpretação acerca da regularidade do procedimento de apuração de desvio de energia elétrica ocorrido antes do medidor. O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais nº 2.233.539/PE e nº 2.233.662/PE como representativos da controvérsia, determinou a suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. As teses submetidas ao julgamento repetitivo abrangem precisamente as questões discutidas no presente recurso, consistentes na observância do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo de fiscalização, na legitimidade da cobrança de recuperação de consumo por estimativa decorrente de desvio de energia elétrica antes do medidor e na possibilidade de suspensão administrativa do fornecimento do serviço. A identidade entre o objeto da presente demanda e as controvérsias delimitadas pelo Tema Repetitivo nº 1.436 impõe a observância do sistema de precedentes obrigatórios previsto nos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve o recurso permanecer suspenso até o julgamento definitivo da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça ou ulterior deliberação daquela Corte. IV. DISPOSITIVO: Determinado o sobrestamento do recurso de apelação, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.436 pelo Superior Tribunal de Justiça ou ulterior deliberação em sentido diverso. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 926, 927, III, e 1.037, II; CDC, arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.436; Recursos Especiais nº 2.233.539/PE e nº 2.233.662/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, afetação em 20/05/2026, com determinação de suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre a controvérsia. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, o processo foi sobrestado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.

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